HC 1061036/RJ (2025/0495647-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:SERGIO ROSA DE OLIVEIRAADVOGADO:SÉRGIO ROSA DE OLIVEIRA - RJ064279IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARCIO LUIZ PULCINELLIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCIO LUIZ PULCINELLI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0132321- 93.2020.8.19.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 12 anos, 4 meses e 12 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 11 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 217-A, por três vezes, na forma do art. 71, do Código Penal; c/c o art. 241-D, parágrafo único, I, da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 69 do Código Penal.
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, em julgamento realizado em 5/6/2025, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 10):
EMENTA: ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FACILITAR OU IN- DUZIR O ACESSO À CRIANÇA DE MATERIAL CONTENDO CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO. SEN- TENÇA CONDENATÓRIA. 1º) SOBRE AS NULIDADES: 1.1) NA AUDIÊNCIA REALIZADA AOS 18 DE AGOSTO DE 2021, FI- COU REGISTRADA A EXISTÊNCIA DE MÍDIA ACAUTELADA EM CARTÓRIO (NUDECA). VISANDO ENCAMINHAR-LHE ESSA PROVA, INTIMOU-SE O PATRONO DO RÉU, POR DUAS VE- ZES, PARA INFORMAR SEU ENDEREÇO ELETRÔNICO, MAS NÃO HOUVE RESPOSTA. ADEMAIS, ANTES DA PROLAÇÃO DO JULGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, A DEFESA TORNOU A PE- TICIONAR, NADA ALEGANDO A RESPEITO; 1.2) AS MEN- SAGENS REALIZADAS NO APLICATIVO WHATSAPP, SABE- MOS, SÃO CRIPTOGRAFADAS, O QUE IMPOSSIBILITA A ALMEJADA REQUISIÇÃO JUDICIAL (STJ – A. REGIMENTAL NO R. ESPECIAL 1871695/RO). REJEIÇÃO DAS PRELIMINA- RES; 2º) DO MÉRITO - PORQUE IDÔNEO E CONSIS- TENTE, DEVE PREVALECER O IDÔNEO E CONSISTENTE DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA, QUE SE HARMONIZA COM O DE PSICÓLOGA, QUE LHE PRESTOU ATENDIMENTO. O ACERVO PROBATÓRIO, ROBUSTO E HARMÔNICO, POSI- TIVA, COM GRAU DE CERTEZA, QUE O ACUSADO SUCESSI-VAS VEZES, COMETEU O ESTUPRO DE VULNERÁVEL DES- CRITO NA DENÚNCIA (ARTIGO 217-A, DO CP), E O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 241-D, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI 8.069/90. RECURSO DESPROVIDO.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega a nulidade absoluta decorrente do julgamento da apelação criminal realizado por videoconferência, apesar de previamente deferida, pelo Desembargador relator, a sessão presencial para realização de sustentação oral.
Acrescenta a ausência de publicação do despacho que determinou a sessão presencial e do acórdão condenatório, com a baixa dos autos à origem sem que tenha havido intimação regular da defesa e do paciente, o que inviabilizou a interposição de recursos.
Afirma que "Apesar da ausência de publicação/intimação válida, o processo foi certificado (ao que parece, talvez) como transitado em julgado (fls. 470), e os autos foram remetidos à Vara de origem para o início da execução da pena/cumprimento da ordem, o que a qualquer momento pode ser expedido mandado de prisão ao ora paciente que não pode manejar o seu sagrado direito de ampla defesa e do contraditório" (e-STJ fl. 5).
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos da certidão de fl. 470 e de todos os atos subsequentes, inclusive eventual mandado de prisão, ou determinar a publicação do acórdão da apelação, com a anulação dos atos praticados após sua prolação.
É o relatório. Decido.
A liminar em recurso ordinário em habeas corpus, bem como em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto na impetração.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, notadamente sobre as alegações de nulidade do julgamento da apelação criminal e da publicação do respectivo julgado, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA