Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1060899/SP (2025/0495670-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MOISES DE LIMAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MOISES DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
MOISÉS DE LIMA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500165-34.2019.8.26.0510.
Sustenta nulidade na aplicação da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal. Aduz que o aumento imposto é desproporcional e requer a redução da pena.
A Defensoria Pública da União ratificou os termos da impetração à fl. 14.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do delito de estupro de vulnerável contra a enteada de cinco anos à época dos fatos, à pena de 21 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa.
Acerca da fração pela continuidade delitiva, a instância antecedente manteve os termos da sentença, que aplicou o aumento de 2/3, e ressaltou que "os abusos foram muitos, dos 5 aos 14 anos da ofendida" (fl. 25, grifei).
Em relação à exasperação da reprimenda pela continuidade delitiva, é imperioso salientar que esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
Diante dessas premissas, julgo que agiu de modo acertado o Tribunal a quo, diante da nítida frequência com que os fatos foram praticados, ao fixar a fração de 2/3 para o recrudescimento da reprimenda pela continuidade delitiva.
De acordo com o contexto apresentado nos autos, tudo devidamente confirmado pelo acórdão ora atacado, dúvidas não há de que se distanciaram para além de sete o número de vezes em que o recorrido molestou a vítima. Em casos como este não pode a dúvida acerca da quantidade de ações levar ao aumento da pena no patamar mínimo; não é razoável nem proporcional. Isso significa que o julgador está autorizado a majorar a reprimenda até na fração máxima pela continuidade delitiva nas hipóteses em que ficar inconteste que os abusos faziam parte da rotina familiar, o que não é raro, como no caso dos autos.
Nesse sentido:
[...]
2. A Corte de origem, conquanto haja delineado e reconhecido a ocorrência de múltiplos (e incontáveis) crimes de estupro de vulnerável, entendeu por bem negar a realidade e, na dúvida, impor o patamar mais brando.
3. O julgador está autorizado a majorar a reprimenda na fração máxima pela continuidade delitiva nas hipóteses em que ficar inconteste que os abusos de natureza sexual faziam parte da rotina familiar, como no caso.
4. Na espécie, ficou incontroverso, pela moldura fática exposta, que se distanciaram para muito mais de sete o número de vezes em que o recorrido molestou a vítima, porquanto o próprio Tribunal de origem salientou a omissão dos familiares em revelar os fatos, tendo em vista a influência que ele exercia sobre eles, "o que permitiu que os crimes fossem praticados durante anos, por reiteradas vezes".
5. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a violação do art. 71 do Código Penal e restabelecer a sentença condenatória.
(REsp n. 1.582.601/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 2/5/2016).
No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Federal, elaborado pela Subprocuradora-Geral Silvana Batini Cesar Goes (fl. 94):
Segundo restou assentado no acórdão que negou provimento ao apelo defensivo para manter a condenação e a pena aplicada, “[a]certado ainda o aumento de ⅔ pela bem delineada continuidade delitiva” (fl. 88), uma vez que “[o]s abusos foram muitos, dos 05 aos 14 anos da ofendida” (fl. 88).
Tal entendimento está em consonância com a tese firmada por essa Corte Superior no Tema Repetitivo 1202, segundo a qual, “[n]o crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições".
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
2025
HC 1060899/SP (2025/0495670-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MOISES DE LIMAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MOISES DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, de próprio punho, impetrado em favor de MOISES DE LIMA.
Consta dos autos que, intimada a Defensoria Pública da União nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025, foi apresentada manifestação requerendo o prosseguimento do feito e instruído o processo. Em virtude dessa manifestação da DPU, foi determinada a distribuição do writ, tendo em vista não se enquadrar nas hipóteses de atribuição desta Presidência, previstas no art. 21-E, IV, do Regimento Interno do STJ.
Voltam agora os autos conclusos em razão da competência prevista no art. 21, XIII, c, do RISTJ.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1060899/SP (2025/0495670-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MOISES DE LIMAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MOISES DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/12/2025.
HC 1060899/SP (2025/0495670-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MOISES DE LIMAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MOISES DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Tendo em vista a manifestação da DPU com base no Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, distribua-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1060899/SP (2025/0495670-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MOISES DE LIMAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MOISES DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/12/2025.
HC 1060899/SP (2025/0495670-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MOISES DE LIMAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MOISES DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à Defensoria Publica da União (paciente preso sem defesa técnica).