Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
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EDcl nos RvCr 6736/BA (2025/0495769-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKEMBARGANTE:R S SADVOGADO:TIAGO COSTA SANTA ROSA DA SILVA - BA065519EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por R S S em face da decisão de fls. 617/618, em que não conheci da revisão criminal, ao entendimento de que só é cabível a revisão criminal quando as questões objeto do pedido houverem sido examinadas no recurso especial.
A defesa do embargante aponta omissão e contradição do julgado, alegando que a revisão criminal é ação autônoma que visa corrigir erro judiciário crasso, independentemente de formalismos processuais pretéritos. Salienta que demonstrou que a condenação é contrária à evidência dos autos.
Pleiteia, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados.
É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios não merecem acolhimento.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. Na espécie, a decisão embargada não ostenta nenhum dos aludidos vícios.
O embargante sequer menciona em que consiste a contradição do julgado, explicitando apenas suposta omissão, que tem mais a ver com inconformismo em relação ao resultado de julgamento.
De fato, a revisão criminal constitui ação de natureza excepcional, cuja finalidade restringe-se à correção de erro judiciário manifesto e decisão flagrantemente contrária à evidência dos autos ou à lei. Ocorre que o presente caso não se enquadra em nenhuma das referidas hipóteses.
Como consignado, o embargante busca a desconstituição do julgamento do recurso especial que não ultrapassou o conhecimento nesta Corte. E, segundo a orientação deste Tribunal, somente é cabível a revisão criminal quando as questões objeto do pedido houverem sido examinadas no recurso especial.
O embargante não impugna tal entendimento e nem traz julgado que o contradiga, apenas insiste que o mérito do recurso especial seja adentrado em sede revisional, quando o apelo nem mesmo ultrapassou a admissibilidade.
A flagrante ilegalidade, se existisse, poderia até mesmo ser reconhecida pelo relator em habeas corpus de ofício, o que não ocorreu.
Portanto, a matéria foi devidamente examinada, não havendo falar em omissão no julgado.
Assim, ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP.
Observa-se qu e o embargante pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANALISAR O PLEITO REVISIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO PELA PRESIDÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
[...]
3. É incabível, na via dos aclaratórios, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg na RvCr n. 6.088/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 19/8/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PARAESTATAIS. INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL PACÍFICA. AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO HC 890131/DF. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 650 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EMBAGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO NÃO CONHECIDO. [...]
3. Observa-se que o embargante, em verdade, pretende, ao argumento de suposta omissão, modificar o acórdão embargado, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.
[...]
5. Embargos de declaração rejeitados e pedido de concessão de habeas corpus de ofício não conhecido.
(EDcl no AgRg na RvCr n. 6.013/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
RvCr 6736/BA (2025/0495769-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:R S SADVOGADO:TIAGO COSTA SANTA ROSA DA SILVA - BA065519REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por R S S com fundamento no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal - CPP, objetivando desconstituir decisão proferida no AREsp n. 2.709.611/BA.
Infere-se dos autos que o requerente foi condenado às penas de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável). O TJ manteve a condenação e desproveu a apelação defensiva. O recurso especial do requerente foi inadmitido e interposto o consequente agravo em recurso especial. Em decisão monocrática, no AREsp 2.709.611/BA, este STJ não conheceu do apelo ante o óbice da Súmula n. 284/STF.
Na petição inicial, a defesa sustenta que para o delito de estupro de vulnerável exige-se a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com a vítima. Salienta que a condenação baseia-se unicamente no depoimento do genitor da vítima, que estava embriagado. Pondera subsidiariamente a desclassificação delitiva para o crime do art. 218-A do CP.
Requer o acolhimento da revisão criminal para absolver o recorrente ou para desclassificar a conduta delitiva a ele imputada.
É o relatório.
Decido.
A revisão criminal é medida excepcional e, em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica, somente é cabível nos limites das hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, quais sejam: I) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
2025
PET na RvCr 6736/BA (2025/0495769-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:R S SADVOGADO:TIAGO COSTA SANTA ROSA DA SILVA - BA065519REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Trata-se petição na qual o requerente solicita o desentranhamento da petição de fls. 2/15, tendo em vista ter sido juntada de maneira equivocada a estes autos. Pleiteia, ainda, a juntada da petição de fls. 589/605, e que seja considerada como a petição inicial desta Revisão Criminal.
Acolho o pedido, determinando o desentranhamento da Petição de fls. 2/15 e sua devolução ao requerente.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento da revisão criminal.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
No presente caso, o requerente busca a desconstituição do julgamento do recurso especial que não ultrapassou o conhecimento nesta Corte.
Segundo a orientação deste Tribunal, somente é cabível a revisão criminal quando as questões objeto do pedido houverem sido examinadas no recurso especial, o que não ocorreu na hipótese (AgRg na RvCr n. 5.865/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025).
Nessa linha, a revisão criminal, sobretudo quando ajuizada contra decisão proferida por esta Corte, é vinculada à questão efetivamente debatida no recurso especial, de tal modo que não é possível a apreciação de temas novos não examinados pelo acórdão (AgRg na RvCr n. 6.031/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 3/5/2024). Precedentes no mesmo sentido: AgRg na RvCr n. 6.130/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 3/6/2024; AgRg na RvCr n. 5.847/AM, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 7/11/2023; AgRg na AR n. 7.476/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023 (AgRg na RvCr n. 6.231/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 3/9/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da revisão criminal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
RvCr 6736/BA (2025/0495769-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:ROGERIO SOUZA SANTOSADVOGADO:TIAGO COSTA SANTA ROSA DA SILVA - BA065519REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/12/2025.