HDE 13409/EX (2025/0495950-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P DE J N SADVOGADO:CARMEN SILVIA DA SILVEIRA NASCIMENTO SIQUEIRA - DF021168REQUERIDO:M D S
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por P. de J. N. S., em que é parte requerida M. D. S., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal da Comarca de Zurique, Suíça.
A parte requerida anuiu expressamente ao pleito homologatório (fls. 120-122).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 130-134).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foi acostada aos autos a sentença estrangeira de divórcio (fls. 12-32), acompanhada de apostila (fl. 34), de tradução oficial (fls. 35-69) e de trânsito em julgado (fl. 32).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre responsabilidades parentais e partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20.6.2018, DJe de 27.6.2018).