Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13408/EX (2025/0495952-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S H DE LREQUERENTE:R A HADVOGADO:PAULO HENRIQUE ALVES FERNANDES - GO030660REQUERIDO:S H DE LREQUERIDO:R A HADVOGADO:PAULO HENRIQUE ALVES FERNANDES - GO030660Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 13408/EX (2025/0495952-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S H DE LREQUERENTE:R A HADVOGADO:PAULO HENRIQUE ALVES FERNANDES - GO030660REQUERIDO:S H DE LREQUERIDO:R A HADVOGADO:PAULO HENRIQUE ALVES FERNANDES - GO030660
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado em conjunto por S. H. de L e R. A. H., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça de Affoltern am Albis, Cantão de Zurique, Suíça.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls.52-56).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 17-25), acompanhada de apostila (fl. 25; tradução: fl. 31), tradução (fls. 26-32) e a comprovação do trânsito em julgado (fl. 37 tradução: fl. 42).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas disposições sobre outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
2025
HDE 13408/EX (2025/0495952-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S H DE LREQUERENTE:R A HADVOGADO:PAULO HENRIQUE ALVES FERNANDES - GO030660REQUERIDO:S H DE LREQUERIDO:R A HADVOGADO:PAULO HENRIQUE ALVES FERNANDES - GO030660
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira, com pedido de antecipação de tutela, proposta em conjunto por S. H. de L e R. A. H., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça de Affoltern am Albis, Cantão de Zurique, Suíça.
A parte requerente pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela, "reconhecendo desde logo o divórcio entre os Requerentes para fins exclusivamente administrativos e registrais, autorizando que o Cartório de 1º Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Goiânia- GO aceite a decisão liminar para fins de averbação do divórcio, e que órgãos administrativos possam utilizá-la como comprovação provisória do estado civil das partes, até o julgamento final" (fl. 6).
É o relatório.
Decido.
Como é assente, a tutela de urgência, calcada na probabilidade do direito invocado, supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e é incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
No caso em tela, não se verifica a convergência dos requisitos para a concessão da medida, porquanto não ficou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe destacar que o título estrangeiro transitou em julgado em 15 de julho de 2022 (fl. 31), e apenas agora ─ mais de 3 nos depois ─ foi requerida a presente homologação, de modo que não se observa situação de urgência que justifique a antecipação da tutela.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo de 15 dias, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13408/EX (2025/0495952-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S H DE LREQUERENTE:R A HADVOGADO:PAULO HENRIQUE ALVES FERNANDES - GO030660REQUERIDO:S H DE LREQUERIDO:R A HADVOGADO:PAULO HENRIQUE ALVES FERNANDES - GO030660Processo distribuído pelo sistema automático em 15/12/2025.