Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. BRUNA BATISTA ROCHA DA CUNHA (IMPETRANTE)
- Advogados
- BRUNA BATISTA ROCHA DA CUNHA (OAB 223455/RJ), RHUDNEY DE OLIVEIRA GUEDES ALVES (OAB 227860/RJ)
HC 1061057/RJ (2025/0496004-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BRUNA BATISTA ROCHA DA CUNHAADVOGADOS:RHUDNEY DE OLIVEIRA GUEDES ALVES - RJ227860BRUNA BATISTA ROCHA DA CUNHA - RJ223455IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RENATO DE LIMA INOCENCIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de R DE L I, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0016583-85.2022.8.19.0066.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/12/2022, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 129, §13, 147 e 217-A do Código Penal, contra uma vítima, e pelos arts. 129 e 147 do Código Penal contra outra vítima.
Sobreveio condenação às penas de 13 anos de reclusão e 6 meses de detenção.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual foi provido, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 10/11):
"CRIMES DE AMEAÇA, LESÃO CORPORAL E ESTUPRO DE VULNERÁVEL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
Sentença condenatória que aplicou penas previstas nos artigos 129, §13 (duas vezes), 147 e 217-A do Código Penal, em relação à vítima Juliane, com base na Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), em concurso material com os artigos 129, caput, e 147 do Código Penal, em relação à vítima Michael.
O apelante recorre buscando absolvição, alegando insuficiência de provas para a condenação dos crimes imputados. Subsidiariamente, solicita a redução da pena- base, o reconhecimento da tentativa no crime de estupro de vulnerável, a aplicação da atenuante genérica da confissão espontânea e o afastamento da agravante da reincidência penal.
