Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1060546/MS (2025/0496139-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ALEX VIANA DE MELOADVOGADO:ALEX VIANA DE MELO - MS015889IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:YGOR JUNIOR GOMES DE AMORIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de YGOR JUNIOR GOMES DE AMORIM, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta nos autos que o paciente foi pronunciado pelo Juízo da Vara Criminal da Infância e Juventude da Comarca de Coxim, pela prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal, tendo sido mantida a prisão preventiva, por ausência de mudança fática e subsistência dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (fls. 572-575).
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que denegou a ordem (fls. 31-33).
Na presente impetração, sustenta a defesa, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do paciente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Alega o excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente se encontra preso há mais de 592 dias, período que ultrapassa, sem justificativa plausível, os limites da razoabilidade para a manutenção da custódia cautelar.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa, ou, ainda, a concessão da prisão domiciliar.
Liminar indeferida às fls. 61-62.
Informações prestadas às fls. 67-72
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 77-85, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
No presente caso, a análise da sentença de pronúncia que manteve a prisão preventiva, permite a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, notadamente pelo modus operandi da conduta em tese perpetrada, haja vista, que o paciente, praticou em tese, o crime de homicídio qualificado. O acusado teria aguardado a vítima sair de seu local de trabalho e, ao abordá-la em via pública no centro da cidade, após breve discussão, desferiu sucessivos golpes de faca, intensos e violentos, que resultaram em sua morte, atingindo diversas regiões do corpo com exposição de tecidos, músculos e tendões, além de um golpe no abdome que ocasionou evisceração; em seguida, empreendeu fuga, descartando a arma em uma caçamba de entulho, sendo apontado como motivação do crime o ciúme decorrente de suposto ato de infidelidade de sua companheira, ex-namorada da vítima fatal - fl. 36.
Destaca-se a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça:
"A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime em razão do modus operandi empregado no delito" (RHC n. 218.885/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23/9/2025.)
"A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se fundamentada em dados empíricos constantes dos autos, tais como a gravidade concreta da conduta imputada, o modus operandi, a periculosidade do agente" (RCD no HC n. 993.485/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025.)
No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 196.620/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; AgRg no HC n. 856.692/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1/12/2023 e AgRg no RHC n. 184.703/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/10/2023.
Outrossim, conforme consta nos autos, embora o acusado tenha se apresentado espontaneamente, o fez apenas em 29/04/2024, ou seja, quase um ano após a prática do crime e da decretação de sua prisão preventiva, mesmo ciente do mandado expedido contra si, circunstância que constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal - fl. 43.
Sobre o tema:
"A fuga do acusado do distrito da culpa constitui elemento suficiente para justificar a manutenção do decreto de prisão, pois demonstra a intenção do agente em prejudicar a instrução e a aplicação da lei penal"(AgRg no HC n. 891.208/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025).
"A fuga prolongada do recorrente demonstra a intenção de frustrar a aplicação da lei penal, justificando a necessidade da custódia cautelar.
A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que a fuga do réu é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva" (RHC n. 210.861/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025.)
No tocante ao alegado excesso de prazo, tenho que melhor sorte não socorre à defesa.
In casu, como bem pontuado pelo acórdão recorrido "observa-se que o suplicante já foi pronunciado na data de 05/02/2025, aguardando, tão somente, a sessão de Júri" - fl. 49.
Aplica-se, pois, o óbice da Súmula nº 21 desta Corte Superior, que prescreve que: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução".
Nesse sentido:
"No caso dos autos, o recorrente já foi pronunciado e a sessão do Tribunal do Júri já foi marcada. Assim, incidem a Súmula 52 (encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo) e a Súmula 21 (pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução) desta Corte Superior de Justiça" (RHC n. 218.885/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23/9/2025.)
"Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. No caso, a defesa interpôs sucessivos recursos contra a decisão de pronúncia, o que efetivamente oneram o tempo de processamento da ação penal. Ainda, como destacado no acórdão de origem, apesar do cumprimento do decreto prisional em 28/09/2020, a sentença de pronúncia teve seu trânsito em julgado no dia 19 de abril de 2023.
Esse contexto informativo atrai a aplicação do enunciado n. 21 da Súmula deste Corte." (AgRg no RHC n. 190.922/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
De mais a mais, quanto a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, verifico não assistir razão ao paciente.
Com efeito, a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação.
No presente caso, como bem destacado pela corte de origem, "além de inexistir comprovação de que o paciente seja genitor de menores, também ausente a confirmação segura de que seja o único responsável pelos cuidados de que os infantes necessitem" - fl. 49.
A propósito:
"Condições pessoais favoráveis e a alegada paternidade de menor de 12 anos não autorizam, por si sós, a revogação da preventiva, inexistindo comprovação da imprescindibilidade dos cuidados do agravante" (AgRg no RHC n. 222.677/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 21/10/2025.)
"CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE NOS CUIDADOS DA FILHA MENOR" (HC n. 1.003.011/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/7/2025.)
Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
2025
HC 1060546/MS (2025/0496139-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ALEX VIANA DE MELOADVOGADO:ALEX VIANA DE MELO - MS015889IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:YGOR JUNIOR GOMES DE AMORIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de YGOR JUNIOR GOMES DE AMORIM, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta nos autos que o paciente foi pronunciado pelo Juízo da Vara Criminal da Infância e Juventude da Comarca de Coxim, pela prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal, tendo sido mantida a prisão preventiva, por ausência de mudança fática e subsistência dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (fls. 572-575).
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que denegou a ordem (fls. 31-33).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) relaxar a prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta na decisão de pronúncia e por excesso de prazo; e (ii) substituir a custódia por medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal ou pela prisão domiciliar.
Petição juntada às fls. 56-60.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1060546/MS (2025/0496139-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ALEX VIANA DE MELOADVOGADO:ALEX VIANA DE MELO - MS015889IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:YGOR JUNIOR GOMES DE AMORIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/12/2025.