Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1061080/SC (2025/0496178-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:E N DE NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
E. N. DE N. alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação n. 5037622-24.2024.8.24.0008.
A defesa sustenta, em síntese, que a medida de semiliberdade não seria a mais adequada ao caso e pleiteia a sua substituição por outra em meio aberto. Aduz que o ato infracional não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e que o adolescente é primário.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 304-305).
Decido.
Extrai-se dos autos que o Magistrado de primeiro grau julgou procedente a representação ofertada em desfavor do ora paciente, impondo-lhe medida socioeducativa de semiliberdade, em razão da prática do ato infracional análogo ao crime de tráfico ilícito de drogas.
O Tribunal de origem manteve a medida imposta, nos seguintes termos (fls. 52-53, grifei):
[...]
Conforme se extrai do decisum, a medida de semiliberdade foi aplicada ao adolescente diante da gravidade do ato praticado e com fulcro na capacidade/necessidade de cumprir a medida (art. 112, § 1º, do ECA), uma vez que “a apreensão do adolescente que originou a presente representação foi a segunda ocorrida no intervalo de menos de uma semana, evidenciando a reiterada prática infracional relacionada ao tráfico de entorpecentes por parte do representado" (83.1).
Da análise dos presentes autos, que imputou ao adolescente o ato infracional gravíssimo análogo ao tráfico de drogas, aliado às circunstâncias pessoais que envolvem o menor, que se encontra envolvido com a vida infracional, apresentando conduta em desacordo com as normas socialmente aceitas e que os insere na vulnerabilidade, recomendam a manutenção da medida de semiliberdade.
Conforme se extrai das alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, o apelante ostenta antecedentes infracionais, incluindo condenação por ato infracional idêntico ao presente, como também há registro de descumprimento de medidas socioeducativas anteriormente impostas, o que reforça a necessidade de responsabilização efetiva. Vejamos (77.1):
No caso concreto, imperioso destacar que, no intuito de obter lucro fácil e ilícito, o representado colocou a si e a sociedade em risco ao exercer a mercancia de “crack”, cocaína e maconha. Os dois primeiros, de notório e elevado poder nocivo, e o terceiro, substância que, além de causar dependência psíquica e diversos prejuízos à saúde, é reconhecida como porta de entrada para o consumo de drogas mais potentes e lesivas. Ademais, o representado obteve vantagem financeira com a financeira com a venda do material entorpecente no valor de R$ 212,00 (duzentos e doze reais) em espécie. Como dito alhures, foi a segunda apreensão do adolescente em curto espaço de tempo no mesmo local (menos de uma semana no ano de 2024), fato que evidencia sua habitualidade no meio criminoso e sua total indiferença às normas jurídicas. Sua conduta deixa patente a periculosidade social de um adolescente que, mesmo tão jovem, já se mostra inclinado a adotar o crime como meio de vida. O próprio adolescente, em manifestação, afirmou não ter medo de ser apreendido, pois logo estará em liberdade novamente para voltar a ganhar dinheiro com a traficância, frase que escancara sua periculosidade, falta de limites e ausência de qualquer temor às sanções impostas pelo Estado. Ademais, o ato infracional em tela é de natureza grave, visto que comparado ao crime hediondo, assim como é o desencadeador de outras infrações mais graves e lesivas à sociedade, como o roubo e o homicídio. Em relação às condições pessoais, nota-se que no mês de outubro de 2024 o representado foi abordado em duas ocasiões pela Polícia Militar, em menos de uma semana no ano de 2024, as quais resultaram, além do ajuizamento do presente feito, na deflagração do seguinte processo: 1) n. EPROC n. 5002478- 52.2025.8.24.0008: representado pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes previstos nos art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, ocorridos na data de 17/10/2024, nesta cidade. Processo julgado parcialmente procedente para reconhecer o cometimento do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e aplicar a medida socioeducativa de Semiliberdade, pelo período mínimo de 06 (seis) meses. O feito ainda não transitou em julgado.
No mais, descabida a alegação de que ao menor está sendo dado tratamento mais gravoso de que aos imputáveis. Isso porque, se imputável fosse, certamente, não teria o direito à forma privilegiada do tráfico de drogas, uma vez que de suas próprias palavras aos agentes públicos, fazia do comércio espúrio seu meio de vida.
Destarte, não há dúvidas de que, para cumprir com os objetivos socioeducativos, a medida de internação se mostra a mais adequada.
A adoção da medida ressocializadora adequada ao caso concreto deve ter em mira tanto a gravidade do ato infracional como as condições pessoais do adolescente, com vistas sempre a sua ressocialização (art. 112, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como ao resguardo da segurança e de sua incolumidade física e psicológica.
Com efeito, "a aplicação da medida de semiliberdade não está sujeita a nenhum rol taxativo, mas deve adequar-se à capacidade do adolescente em cumpri-la, às circunstâncias e à gravidade da infração, conforme dispõe o § 1º do art. 112 da Lei n. 8.069/1990" (HC n. 408.792/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/9/2017).
Na hipótese, a despeito da primariedade, a instância ordinária registrou que "o apelante ostenta antecedentes infracionais, incluindo condenação por ato infracional idêntico ao presente, como também há registro de descumprimento de medidas socioeducativas anteriormente impostas, o que reforça a necessidade de responsabilização efetiva” (fl. 52).
Importante ressaltar, quanto à hipótese do art. 122, II, do ECA, que a jurisprudência desta Corte Superior alinhou-se ao entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal e não mais exige duas sentenças anteriores desfavoráveis ao adolescente para a configuração da reiteração infracional. Confira-se: HC n. 339.439/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe de 15/2/2016.
Além disso, consignou-se que "foi a segunda apreensão do adolescente em curto espaço de tempo no mesmo local (menos de uma semana no ano de 2024), fato que evidencia sua habitualidade no meio criminoso e sua total indiferença às normas jurídicas” (fl. 53).
Desse modo, não constato flagrante ilegalidade, porquanto devidamente justificada a escolha da medida socioeducativa adequada e bastante ao caso concreto.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça é firma em salientar que a aplicação da medida de semiliberdade deve adequar-se às circunstâncias do caso concreto, à capacidade do adolescente em cumpri-la, à gravidade da infração, nos termos do art. 112, § 1º, da Lei n. 8.069/1990.
2. A adoção da medida ressocializadora adequada ao caso concreto deve ter em mira tanto a gravidade do ato infracional como as condições pessoais do adolescente, com vistas sempre a sua ressocialização (art. 112, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como ao resguardo da segurança e da incolumidade física e psicológica do menor, a fim de retirá-lo, com efetividade, da situação de risco social em que se encontra.
3. Na hipótese, o fato de o paciente não ter cumprido a medida socioeducativa de liberdade assistida que lhe foi aplicada em sede de remissão suspensiva, "se negando a comparecer aos atendimentos agendados junto à executora e a conversar com os técnicos"; o posterior envolvimento "em outro [ato infracional], equiparado ao crime de receptação de uma motocicleta, também cometido em concurso com outros adolescentes"; bem como a ausência de respaldo familiar justificam a imposição da medida socioeducativa.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 911.042/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS. PERFIL DO ADOLESCENTE. NECESSIDADE DE REINSERÇÃO SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. PERECER ACOLHIDO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a escolha da medida socioeducativa de semiliberdade leva em consideração circunstâncias relativas ao perfil do adolescente, bem como a reiteração no cometimento de outros atos infracionais (roubo simples e circunstanciado) e a necessidade de sua reinserção social. Precedentes.
2. No caso dos autos, ao adolescente já havia sido aplicada remissão cumulada com liberdade assistida e com prestação de serviços à comunidade, medidas que foram insuficientes para evitar a reiteração criminosa.
3. Ordem denegada.
(HC n. 352.158/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 24/8/2017.)
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
2025
HC 1061080/SC (2025/0496178-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:E N DE NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, notadamente para esclarecer se houve a interposição de recurso especial contra o acórdão da Apelação n. 5037622-24.2024.8.24.0008.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1061080/SC (2025/0496178-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:E N DE NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/12/2025.