Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1060527/SP (2025/0496252-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:Y A B DE OPACIENTE:M B DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Y A B DE O e M B DOS S – adolescentes sentenciados pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com aplicação de internação por prazo indeterminado, sujeita a reavaliação semestral –, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 24/11/2025, denegou a ordem (HC n. 3014755-07.2025.8.26.0000) – fl. 12:
HABEAS CORPUS. INFÂNCIA E JUVENTUDE.
Sentença que julgou procedente a representação, reconhecendo a prática de ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas (Artigo 33, caput, Lei n. 11.343/06), aplicando aos adolescentes a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, mediante reavaliação semestral. Ausência de ilegalidade na decisão proferida. Sentença fundamentada, que evidencia a adequada apreciação do conjunto probatório produzido. Medida socioeducativa de internação aplicada com precisão. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder. Interposição de recurso de apelação pelos pacientes que será apreciado em momento oportuno.
ORDEM DENEGADA.
A impetrante alega o cabimento do writ mesmo com apelação já interposta, porque, nos termos do art. 198, VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o recurso é, em regra, recebido apenas no efeito devolutivo, não suspendendo a execução, havendo constrangimento ilegal imediato que reclama tutela urgente.
Sustenta a nulidade de todas as provas por busca pessoal sem fundada suspeita, qualificada como fishing expedition. Afirma que a abordagem inicial do paciente Y ocorreu apenas por ele estar em local supostamente conhecido como ponto de tráfico, sem elementos concretos que autorizassem a revista, em violação do art. 244 do Código de Processo Penal, do art. 5º, LVI, da Constituição Federal e do art. 157 do Código de Processo Penal. Defende a contaminação das provas subsequentes, pois a abordagem de M e a apreensão das drogas decorreram diretamente daquele ato ilícito.
Aduz a ilegalidade da medida de internação imposta a Y, por afronta ao rol taxativo do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, à luz da Súmula 492 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que o ato infracional em exame não envolve grave ameaça ou violência à pessoa e que Y é tecnicamente primário, não podendo remissão anterior ser utilizada como antecedente (art. 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente), sendo cabíveis medidas em meio aberto e protetivas.
Em caráter liminar, pede a imediata desinternação dos pacientes. No mérito, requer: a nulidade do processo ab initio, por ilicitude da busca pessoal, com anulação da sentença e trancamento do feito; subsidiariamente, a cassação da internação de Y, com substituição por medida em meio aberto, notadamente Liberdade Assistida (Processo n. 1506557-12.2025.8.26.0564, da Vara da Infância e da Juventude da comarca de São Bernardo do Campo/SP).
É o relatório.
Não visualizo o alegado constrangimento ilegal.
Primeiro, porque o acórdão impugnado destacou que também houve a interposição de recurso de apelação, recurso próprio para se apurar o acerto ou não da medida imposta, inclusive calcado em cognição exauriente da matéria, das provas produzidas e das condições pessoais dos pacientes.
Segundo, porque não ficou demonstrada, de plano, a manifesta ilegalidade da medida socioeducativa imposta, destacado o envolvimento dos adolescentes no meio infracional (reiteração) e a ausência de escolarização, fixada a medida de internação por objetivo primordial a ressocialização e reeducação do paciente (fl. 15).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1060527/SP (2025/0496252-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:Y A B DE OPACIENTE:M B DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/12/2025.
HC 1060527/SP (2025/0496252-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:Y A B DE OPACIENTE:M B DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/12/2025.