Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
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HC 1060521/SP (2025/0496293-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M N VCORRÉU:C E PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de M. N. V., no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE DECRETOU MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS A LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de adolescente contra decisão que determinou sua internação por ato infracional equiparado aos crimes de lesão corporal leve e ameaça.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a internação do adolescente, por atos infracionais equiparados a crimes de detenção, configura tratamento mais gravoso que o conferido a adultos.
III. Razões de Decidir
3. A internação está fundamentada na gravidade dos atos infracionais e nas condições pessoais do adolescente, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente.
4. A medida socioeducativa de internação é considerada adequada e necessária para a ressocialização do adolescente, não havendo ilegalidade na decisão.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A internação de adolescentes por atos infracionais graves é legal e adequada, mesmo que adultos em situação similar não sejam submetidos a regime fechado. 2. A medida visa à proteção integral e ressocialização do adolescente.
Legislação Citada: Código Penal, arts. 129, caput, e 147, caput.
Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 100, caput e parágrafo único, VIII, 113, 112, § 1º, 122, I, e 152.
Lei nº 12.594/2012 (SINASE), art. 35, inciso I.
Jurisprudência Citada:
TJSP; Apelação Cível 0000081-77.2019.8.26.0617; Rel. Issa Ahmed; Câmara Especial; j. 02/12/2020." (e-STJ, fl. 11).
Neste writ, a Defensoria Pública sustenta flagrante ilegalidade suportada pelo paciente decorrente da aplicação da medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, devido à prática de atos infracionais análogos aos delitos de lesão corporal leve e ameaça, cujas penas são exclusivamente de detenção. Aduz que a decisão contraria o art. 35, I, da Lei n. 12.594/2012 e ressalta que o adolescente é tecnicamente primário.
Requer, ao final, que seja anulada a internação imposta e substituída pela medida socioeducativa em meio aberto.
A liminar foi indeferida. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões deste writ, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A aplicação da medida restritiva de internação ao adolescente infrator deve ocorrer somente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA, pois a segregação do adolescente é medida de exceção. Assim, deve ser aplicada e mantida somente quando evidenciada sua necessidade, em observância ao espírito do Estatuto, que visa à reintegração do menor à sociedade.
No caso, vê-se que a medida socioeducativa de internação do menor foi devidamente fundamentada, eis que o Tribunal de origem se amparou na gravidade das condutas propriamente praticadas, bem como em sua reiteração na prática de infrações graves:
"No caso concreto, o jovem foi representado por prática de atos infracionais equiparados a lesões corporais e ameaça. E, como se trata de infrações praticadas mediante violência e grave ameaça contra pessoa, respectivamente, de pronto, já se encontra cumprido o requisito autorizador da aplicação da medida socioeducativa de internação e, prima facie, torna impertinente a impugnação da r. sentença sob argumento da ilegalidade na eleição da medida extrema.
[...]
E não se trata de simples subsunção do caso à hipótese legal, pois a internação não apenas está autorizada como também se mostra a única adequada ao excepcional quadro delineado nos autos (art. 122, § 2º).
Nesse sentido, o Relatório de Diagnóstico Polidimensional informou que o adolescente praticou o ato infracional apurado apenas porque 'estava estressado' (fl. 169 da origem) e noticiou a sua preocupante situação quanto ao uso de substâncias ilícitas 'referiu uso eventual de 'maconha' e 'ice'" (fl. 169 dos mesmos autos).
Sobre as particularidades da situação do paciente, afirmou a d. magistrada a quo que 'o conjunto probatório revela situação de extrema gravidade que demanda intervenção estatal rigorosa. O adolescente apresenta padrão sistemático de comportamento violento, com extenso histórico infracional envolvendo múltiplas vítimas e diversos episódios de lesões corporais e ameaças desde janeiro de dois mil e vinte e cinco. VÊ-se dos autos a existência de onze boletins de ocorrência apontando o adolescente como infrator. Ele já recebeu mais de uma vez medida de remissão em razão da prática de ameaça e lesão corporal cumulada com medidas protetivas de tratamento psicológico e psiquiátrico, que não foram suficientes para impedir a reiteração da conduta, agora de forma mais violenta. E mesmo durante a internação provisória, perpetuou seu padrão de violência e agressão, colocando em risco a si e a terceiros, conforme noticiado pela própria Fundação CASA a fls. 147 e fls. 162.' (fl. 189 da origem g. n.)" (e-STJ, fls. 14-15).
Assim, a imposição da medida socioeducativa de internação se mostra adequada, a fim de se evitar que novos comportamentos infracionais sejam cometidos pelo menor em apreço, gerando risco a ele próprio, à sua família e à sociedade.
Vale ressaltar que o STJ entende que a prática de violência e grave ameaça contra a vítima é fundamento para aplicação da medida socioeducativa de internação (AgInt no AREsp n. 1.011.961/ES, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 24/2/2017).
A propósito, anotem-se:
"DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo medida socioeducativa de internação aplicada a adolescente por atos infracionais equiparados aos crimes de lesão corporal leve e ameaça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a internação da adolescente, por ato infracional equiparado a lesão corporal leve e ameaça, é medida adequada, considerando a alegação de constrangimento ilegal e a inexistência de representação das vítimas, condição de procedibilidade não exigida pela legislação.
III. Razões de decidir
3. A medida de internação está fundamentada na gravidade concreta das infrações praticadas, que envolvem violência e grave ameaça, cumprindo os requisitos do artigo 122 do ECA.
4. A internação é considerada necessária para a ressocialização da adolescente, que possui histórico de reiteração infracional e não adaptação a medidas de proteção.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada em casos de reiteração de atos infracionais graves, conforme previsto no art. 122 do ECA.
2. A representação das vítimas não é requisito para a aplicação de medida socioeducativa de internação.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 8.069/1990, art. 122.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 342.943/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.03.2016; STJ, AgRg no HC 873.206/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024". (AgRg no HC n. 1.009.782/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 11/11/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA TRANSGRESSÃO E REITERAÇÃO INFRACIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses taxativamente arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, assim redigido: 'Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses. § 2º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada'.
2. No caso 'as inúmeras oportunidades oferecidas a M. não serviram para produzir qualquer transformação positiva em seu comportamento. Tudo isso indica que as medidas em meio aberto não surtirão efeito algum por falta de predisposição do adolescente na observância de quaisquer regras. Por conseguinte, a medida socioeducativa de maior rigor, a internação, mostra-se a única adequada ao caso', restando configurada fundamentação concreta que justifica a imposição da medida socioeducativa de internação.
3. Assim, as medidas socioeducativas em meio aberto foram aplicadas em razão do histórico infracional do Paciente, pois já foram aplicadas em anteriores intercorrências, demonstrando a necessidade da medida socioeducativa de internação para protegê-lo da situação de vulnerabilidade social em que ainda se encontra.
4. Depois, não se exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA. Isso porque não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal. (AgRg no HC 661.820/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe 15/6/2021)
5. Agravo regimental desprovido". (AgRg no HC n. 871.095/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 7/3/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E FAMILIARES. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PACIENTE QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 122 DO ECA. ATO INFRACIONAL COMETIDO COM VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. REINCIDÊNCIA NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO DE MEDIDAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE PESSOAL. PACIENTE VICIADA EM ÁLCOOL E DROGAS. INEXISTÊNCIA DE ESTRUTURA FAMILIAR. ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO DIANTE DA PANDEMIA DE COVID-19. RESOLUÇÃO N. 62 DO CNJ. INVIABILIDADE. A INTERNAÇÃO É O ÚNICO MEIO PARA POSSIBILITAR A DESDROGADIÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO DA ADOLESCENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E FAMILIARES DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- A natureza da medida socioeducativa aplicada ao menor infrator e o seu montante inserem-se em um juízo de discricionariedade do julgador e estão atreladas às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos menores, que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. Precedentes.
- A paciente preenche todos os requisitos previstos no art. 122, do ECA, para que lhe seja aplicada a MSE de internação, pois praticou ato infracional mediante violência à pessoa - lesão corporal no âmbito familiar -, pois agrediu a tia, que é cadeirante, com tapas e socos (e-STJ, fl. 132); é reincidente na prática de outros atos infracionais - tais como os de n. 6899-18.2012, 6026-18.2012, 7165.05.2012, 7547-95.2012, 4629-84.2013, 13-171.2015 -, geralmente relacionados ao uso de álcool e drogas; além de descumprir de modo reiterado e injustificado as medidas socioeducativas anteriormente impostas.
- Ademais, verifica-se sua situação de vulnerabilidade, pois relatou que continua a fazer uso de entorpecentes e álcool, mesmo após ser internada em clínica de recuperação (e-STJ, fl. 137), e de fragilidade social e familiar, uma vez que não frequenta a escola e sua genitora está comprometida com o uso de álcool e drogas, havendo, inclusive, uma ação de aplicação de medidas de proteção à menor e outra para interdição de sua mãe.
- A reavaliação das medidas de internação a que alude a Recomendação n. 62/2020 do CNJ, em virtude da proliferação do COVID-19, se trata de instrumento para verificar se, no caso concreto, é pertinente a colocação do socioeducando em liberdade, por meio da suspensão, remissão ou substituição da medida em meio fechado, utilizando-se como parâmetros as recomendações editadas pelo Poder Judiciário, sem prejuízo do cotejo com aquelas expedidas pelas autoridades públicas competentes.
- Não se trata, portanto, de instrumento que enseja a automática colocação do menor infrator em meio aberto, sob pena de, assim procedendo, se estar adotando irresponsável e inconsequente violação aos direitos dos adolescentes em conflito com a lei que, pelas suas condições psicossociais, demandam a administração de tratamento pedagógico, psicológico e psiquiátrico em meio fechado, o qual muitas vezes se figura como o único meio adequado para se atingir a almejada ressocialização e desdrogadição, como ocorre no caso dos autos, em que as condições pessoais e familiares da paciente, lhe são inteiramente desfavoráveis.
- Agravo regimental não provido". (AgRg no HC n. 584.279/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/6/2020.)
Não só isso, há de considerar que a situação aqui praticada não se trata de um fato isolado na vida do adolescente que ostenta a prática de outros atos infracionais, e, segundo o acórdão, tem extenso histórico infracional envolvendo múltiplas vítimas e diversos episódios de lesões corporais e ameaças.
Com efeito, esta Corte Superior se posiciona no sentido de que a reiteração de atos infracionais é fundamento da aplicação da medida socioeducativa de internação:
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. COMPORTAMENTO REITERADO. IDONEIDADE.
I - Prescreve o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: i) por ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; ii) pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou iii) pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
II - No caso dos autos, o Tribunal de origem bem fundamentou a aplicação da medida de internação, em razão de os agravantes deterem comportamento reiterado em atos infracionais cometidos, inclusive, com violência e/ou grave ameaça (roubo).
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que, para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente (AgRg no HC n. 598.030/AL, Sexta Turma, rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 20/11/2020).
IV - Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.179.039/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023).
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE FURTO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO DELITIVA. ART. 122, INCISO II, DA LEI N. 8069/90. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. In casu, observa-se que a imposição da internação foi devidamente fundamentada de acordo com o disposto no art. 122, inciso II, da Lei n. 8.069/90, em razão das condições pessoais do paciente serem desfavoráveis, pois o adolescente possui outras passagens na Vara de Infância e Juventude, inclusive já foi sentenciado em um dos processos, sendo-lhe aplicada prestação de serviço à comunidade (fl. 33), não havendo que se falar, portanto, em falta de fundamentação. Precedentes
3. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 456.278/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/09/2018, grifou-se).
Nesse contexto, não se verifica flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
2025
HC 1060521/SP (2025/0496293-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M N VCORRÉU:C E PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de M. N. V., no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE DECRETOU MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS A LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de adolescente contra decisão que determinou sua internação por ato infracional equiparado aos crimes de lesão corporal leve e ameaça.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a internação do adolescente, por atos infracionais equiparados a crimes de detenção, configura tratamento mais gravoso que o conferido a adultos.
III. Razões de Decidir
3. A internação está fundamentada na gravidade dos atos infracionais e nas condições pessoais do adolescente, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente.
4. A medida socioeducativa de internação é considerada adequada e necessária para a ressocialização do adolescente, não havendo ilegalidade na decisão.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A internação de adolescentes por atos infracionais graves é legal e adequada, mesmo que adultos em situação similar não sejam submetidos a regime fechado. 2. A medida visa à proteção integral e ressocialização do adolescente.
Legislação Citada: Código Penal, arts. 129, caput, e 147, caput.
Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 100, caput e parágrafo único, VIII, 113, 112, § 1º, 122, I, e 152.
Lei nº 12.594/2012 (SINASE), art. 35, inciso I.
Jurisprudência Citada:
TJSP; Apelação Cível 0000081-77.2019.8.26.0617; Rel. Issa Ahmed; Câmara Especial; j. 02/12/2020." (e-STJ, fl. 11).
Neste writ, a Defensoria Pública sustenta flagrante ilegalidade suportada pelo paciente decorrente da aplicação da medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, devido à prática de atos infracionais análogos aos delitos de lesão corporal leve e ameaça, cujas penas são exclusivamente de detenção. Aduz que a decisão contraria o art. 35, I, da Lei n. 12.594/2012 e ressalta que o adolescente é tecnicamente primário.
Requer, ao final, que seja anulada a internação imposta e substituída pela medida socioeducativa em meio aberto.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1060521/SP (2025/0496293-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M N VCORRÉU:C E PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/12/2025.