SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. HUMBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
HUMBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 26926/DF)
HC 1061114/DF (2025/0496342-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:HUMBERTO DE OLIVEIRA PEREIRAADVOGADO:HUMBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA - DF026926IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:CLÁUDIO FERREIRA DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C. F. DE L. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 23/7/2024, pela pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 147, caput, 217-A, 218, caput, 218-B, caput e § 2º, I, II, do Código Penal; e 243, caput, da Lei n. 8.069/1990.
O impetrante sustenta que o estado de saúde do paciente, com catarata senil nuclear (CID H25.1) em ambos os olhos e indicação cirúrgica, exige substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, II, do CPP.
Alega que a idade do paciente, associada a diabetes mellitus tipo II e uso contínuo de corticosteroides, acelera a progressão da catarata e pode conduzir à cegueira funcional em curto prazo, caso não haja intervenção cirúrgica.
Afirma que o sistema prisional não assegura tratamento efetivo e tempestivo, pois o paciente foi apenas incluído em fila do SISREG/DF, com demora incompatível com a evolução da doença ocular.
Aduz que houve reiteradas autorizações judiciais para atendimento externo, porém cumpridas de forma parcial, tardia e sem efetividade, mantendo o paciente em situação clínica progressiva sem solução.
Assevera que não se exige risco de morte para incidência do art. 318, II, do CPP, bastando a comprovação de debilidade grave, aqui configurada pela iminência de perda da visão.
Pondera que a manutenção da prisão preventiva, diante da ineficácia do tratamento no cárcere, configura constrangimento ilegal e impõe a adoção da prisão domiciliar, cumulável com monitoramento eletrônico.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. HUMBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
HUMBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 26926/DF)
HC 1061114/DF (2025/0496342-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:HUMBERTO DE OLIVEIRA PEREIRAADVOGADO:HUMBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA - DF026926IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:C F DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/12/2025.
Informa que a jurisprudência do STJ admite a prisão domiciliar em situações de doença grave e debilidade extrema, quando não houver tratamento adequado no sistema prisional, inclusive em caráter liminar.
Relata que, no caso, há prova pré-constituída do diagnóstico oftalmológico, com indicação cirúrgica, reforçando a necessidade de medida humanitária para viabilizar o tratamento.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar; subsidiariamente, medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
De início, observa-se que os fundamentos do decreto prisional foram anteriormente apreciados por esta Corte Superior nos autos do RHC n. 205.341/DF, cuja última decisão, proferida nos embargos de declaração no agravo regimental, foi publicada em 18/2/2025.
No mais, em relação ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, o Tribunal de origem ressaltou que não ficou demonstrado nos autos que o paciente necessite de cuidados médicos que não possam ser prestados na unidade prisional em que se encontra. Veja-se (fl. 20, grifei):
O art. 318, II, do CPP estabelece que a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é medida excepcional, justificada apenas nos casos em que o acusado for portador de doença e por este motivo estiver extremamente debilitado.
Não resta dúvida, assim, de que os requisitos legais para a pretendida substituição são cumulativos, isto é, não basta eventual doença grave, sendo imprescindível também a comprovação de que ela seja a causa da debilidade extrema do preso.
No caso, os documentos médicos que instruem os autos não comprovam ser o paciente portador de doença grave e que esteja extremamente debilitado por esse motivo.
O prontuário médico anexado, Id 76538395, demonstra que o paciente, além de não ser portador de doença grave, vem recebendo atendimentos médicos regulares no estabelecimento penal onde se encontra custodiado, sem registro de comprometimento sério de sua saúde.
Desse modo, as comorbidades alegadas, não comprovadas como doenças graves causadoras de extrema debilidade, podem ser acompanhadas e tratadas adequadamente pelo serviço de saúde prestado pelo sistema penitenciário do Distrito Federal.
Os riscos de perda de visão, morte súbita por AVC ou desenvolvimento de câncer, agourados na inicial, não passam de maus presságios do advogado impetrante, não embasados em relatório ou laudo médico circunstanciado.
[...]
Nesse contexto, a substituição pretendida não se justifica, sendo a jurisprudência do Eg. STJ iterativa nesse sentido:
[...]
Verifica-se que a Corte local entendeu que a defesa não anexou aos autos nenhum documento que comprove a impossibilidade de o paciente receber o tratamento médico adequado dentro da unidade prisional, de modo que modificar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus ou de seu consectário recursal.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal.
2. Instâncias ordinárias concluíram pela ausência de provas suficientes para a substituição da prisão preventiva, uma vez que os documentos médicos apresentados não demonstrariam extrema debilidade ou impossibilidade de tratamento no sistema prisional.
Destacaram, ademais, que o agravante se encontra foragido, o que impossibilita avaliação médica oficial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou extrema debilidade por motivo de doença grave a justificar a pretendida substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme exigido pelo art. 318, inciso II, do CPP.
III. Razões de decidir
4. A ausência de comprovação de extrema debilidade por motivo de saúde e de impossibilidade de tratamento no sistema prisional impede a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
5. A condição de foragido do agravante inviabiliza a avaliação médica oficial e a verificação da adequação do tratamento no sistema prisional.
6. O revolvimento fático-probatório necessário para alterar a decisão recorrida não é cabível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação de extrema debilidade por doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 116.842/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no RHC 158.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.
(AgRg no RHC n. 205.294/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ao final, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.