Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1060511/SC (2025/0496353-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:M L JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de M L J, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em 15/12/2025, deu provimento ao agravo de instrumento (fls. 91/92).
Em síntese, a impetrante alega, primeiro, o cabimento do habeas corpus substitutivo, por manifesta ilegalidade do acórdão estadual e inexistência de outro instrumento célere e eficaz para restabelecer a unificação das medidas, e, subsidiariamente, propõe overruling da orientação restritiva sobre o uso do writ, à luz da prática de concessões de ofício pelas Cortes Superiores (fls. 3/4).
Sustenta, no mérito, a necessidade de restabelecer a unificação das medidas socioeducativas em uma única internação, com absorção da liberdade assistida e da semiliberdade, porque o art. 45, § 2º, da Lei n. 12.594/2012 autoriza a unificação e não veda a reunião de medidas de natureza diversa, devendo prevalecer a medida extrema sobre as menos gravosas.
Afirma que as medidas socioeducativas têm caráter pedagógico, não retributivo, e que a suspensão das medidas em meio aberto compromete a utilidade socioeducativa, contrariando as “necessidades pedagógicas” do adolescente previstas no art. 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Alega, ainda, que a suspensão da liberdade assistida afronta o princípio da brevidade, pois a execução deve ocorrer próxima ao ato infracional, sob pena de perda de finalidade socioeducativa.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, com restabelecimento da decisão de primeiro grau até o julgamento definitivo do writ (fl. 11).
No mérito, requer o restabelecimento da unificação das medidas socioeducativas, com absorção da liberdade assistida e da semiliberdade pela internação, no Processo n. 5007150-67.2023.8.24.0075, da Vara da Infância e Juventude de Criciúma/SC. Subsidiariamente, se não conhecido o habeas corpus, pede a concessão de ofício da ordem (fls. 2/11).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 95/97).
Foram prestadas informações às fls. 103/105.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 110/114).
É o relatório.
Conforme se extrai dos autos, o paciente encontra-se em execução de medida socioeducativa no PEMSE n. 5007150-67.2023.8.24.0075, havendo histórico de aplicação de medidas de semiliberdade e liberdade assistida em processos de conhecimento distintos.
Os fatos infracionais ocorreram em 12/2/2023 e 11/4/2023. Em 3/5/2023, foi aplicada internação provisória e, em 20/6/2023, sobreveio sentença que, em razão do primeiro fato, aplicou a medida de semiliberdade ao adolescente.
Após evasão ocorrida em 24/11/2023, o paciente foi novamente apreendido, em 13/5/2024, em razão da prática de novo ato infracional, retomando o cumprimento da semiliberdade. Posteriormente, houve nova evasão, circunstância que ensejou a regressão para internação. Nesse ínterim, foram igualmente aplicadas medidas de liberdade assistida e semiliberdade.
Em 23/8/2025, o Juízo da execução, considerando as necessidades pedagógicas do adolescente e o disposto no art. 45 da Lei n. 12.594/2012, promoveu a unificação das medidas, determinando o cumprimento de uma única medida de internação.
O Tribunal de origem, contudo, afastou a unificação no tocante à liberdade assistida, ao fundamento de que a diversidade de espécies das medidas socioeducativas impediria sua reunião e determinou a suspensão daquela medida até o cumprimento ou eventual substituição da internação.
A controvérsia, portanto, consiste em definir se é juridicamente possível a unificação de medidas socioeducativas de naturezas diversas, inclusive de meio aberto e internação, ou se a liberdade assistida deve permanecer suspensa para posterior cumprimento.
No caso, constata-se ilegalidade decorrente da interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao regime de unificação previsto na Lei n. 12.594/2012, in verbis:
Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.
§ 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.
§ 2º É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.
Da leitura sistemática desses dispositivos, não se extrai qualquer vedação à unificação de medidas socioeducativas de espécies distintas. Ao contrário, o sistema instituído pela Lei do SINASE privilegia a unificação da execução, de modo a evitar a sobreposição ou o cumprimento sucessivo de medidas quando uma única intervenção socioeducativa é suficiente para atender às finalidades previstas em lei.
A circunstância de as medidas terem sido aplicadas em processos distintos ou de possuírem natureza diversa não autoriza, por si só, a criação de uma regra de cumprimento sequencial não prevista pelo legislador.
No caso concreto, a manutenção da liberdade assistida em estado de suspensão, para eventual cumprimento somente após o encerramento da internação, não encontra respaldo legal e, ademais, esvazia a própria finalidade socioeducativa da medida.
Com efeito, o art. 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente determina que, na aplicação das medidas, sejam consideradas as necessidades pedagógicas do adolescente, com preferência por aquelas voltadas ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
A execução socioeducativa não se orienta pela lógica de soma ou acumulação de sanções própria do sistema penal adulto. Seu objetivo é promover responsabilização e proteção integral mediante intervenção adequada às condições pessoais e às necessidades pedagógicas do adolescente.
Nessa perspectiva, a internação, por sua maior abrangência, é capaz de absorver os objetivos pedagógicos das medidas menos gravosas, tornando desnecessário o sobrestamento daquelas de meio aberto para cumprimento posterior.
O entendimento mais recente de ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção desta Corte de Justiça caminha nessa direção, vejamos:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. UNIFICAÇÃO DE LIBERDADE ASSISTIDA E INTERNAÇÃO. ABSORÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA LIBERDADE ASSISTIDA. ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido, com concessão da ordem de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau que unificou as medidas socioeducativas, com absorção da liberdade assistida pela internação.
Tese de julgamento:
1. A execução de medidas socioeducativas admite a unificação de medidas de espécies distintas, inclusive liberdade assistida e internação, cabendo à internação, por sua abrangência pedagógica, absorver as demais medidas e os atos infracionais anteriores, nos termos da Lei n. 12.594/2012.
2. É ilegal a suspensão da execução de medida socioeducativa de meio aberto, sem previsão legal, para aguardar o cumprimento da internação, quando possível a unificação das medidas em atenção ao melhor interesse do adolescente.
3. O habeas corpus utilizado como substituto de recurso próprio não é conhecido, mas a ordem pode ser concedida de ofício em caso de flagrante ilegalidade no acórdão que disciplina a execução de medidas socioeducativas.
[...]
(HC n. 1.049.276/SC, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 9/3/2026.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COM SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Conforme o art. 45 da Lei n. 12.594/2012, se, em processos distintos, sobrevier a aplicação de outra medida socioeducativa ao adolescente, a autoridade judiciária procederá à unificação e poderá determinar o reinício de seu prazo máximo na hipótese de ato infracional posterior, praticado no transcurso da execução.
2. O agravado cumpria semiliberdade e, em virtude de nova infração, foi submetido às medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade. Se as duas medidas convergem para os mesmos objetivos e a execução visa as condições peculiares do adolescente, haverá inutilidade, em termos práticos, de sobrestamento daquela em meio aberto. Os fins da responsabilização no âmbito do paradigma da proteção integral já estão sendo efetivados por meio da intervenção com maior abrangência para a reversão do potencial criminógeno.
3. Ante a absorção lógica da liberdade assistida pela semiliberdade e a ausência de restrição legal expressa, impõe-se o restabelecimento da unificação das medidas diversas, reunidas pelo Juiz de primeiro grau sob a mais severa, o que cumprirá os objetivos do art. 1º, § 2º, I e III, da Lei n. 12.594/2012.
4. Agravo regimental improvido.
A orientação é especialmente pertinente ao presente caso.
O Tribunal de origem, ao determinar a suspensão da liberdade assistida sob o fundamento de que sua natureza seria incompatível com a internação, criou, em desfavor do paciente, uma restrição que não decorre do texto legal. A diversidade de espécies das medidas não constitui impedimento abstrato à unificação.
Também não prospera a consideração de que a unificação representaria uma espécie de benefício ou premiação em razão da gravidade dos atos infracionais. O art. 45 da Lei n. 12.594/2012 estabelece disciplina própria para a execução das medidas socioeducativas, que não pode ser afastada por juízo de maior ou menor reprovação do comportamento do adolescente.
A solução deve observar, sobretudo, a finalidade pedagógica da intervenção, a brevidade da medida e o melhor interesse do adolescente, evitando-se que uma medida de meio aberto, aplicada em momento temporalmente próximo ao ato infracional, perca sua utilidade pedagógica por permanecer suspensa até o término de medida de internação.
Assim, não havendo vedação legal à unificação das medidas de espécies diversas e sendo a internação medida de maior abrangência, mostra-se desarrazoada a determinação de suspensão da liberdade assistida para cumprimento posterior.
Impõe-se, portanto, o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo da execução, que procedeu à unificação das medidas socioeducativas, observados, naturalmente, os limites temporais e as demais disposições previstas na Lei n. 12.594/2012 e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau de fls. 16/21, que promoveu a unificação das medidas, resultando na única medida socioeducativa de internação, nos autos do Processo n. 5007150-67.2023.8.24.0075.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
2025
HC 1060511/SC (2025/0496353-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:M L JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de M L J, adolescente submetido à execução de medida socioeducativa de internação (Processo n. 5007150-67.2023.8.24.0075, da Vara da Infância e Juventude de Criciúma/SC – fl. 2).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 15/12/2025, conheceu do recurso interposto pelo Ministério Público estadual e deu-lhe provimento para determinar a suspensão da execução da medida de liberdade assistida aplicada ao reeducando (Agravo de Instrumento n. 5073535-57.2025.8.24.0000 – fls. 22/27).
Sustenta a necessidade de restabelecer a unificação das medidas socioeducativas, com absorção da liberdade assistida e da semiliberdade pela internação, à luz do art. 45, § 2º, da Lei n. 12.594/2012 (Lei do SINASE), afirmando inexistir vedação legal à unificação de medidas de naturezas distintas.
Argumenta que, a despeito de não existir dispositivo específico que impossibilite a unificação das medidas socioeducativas de natureza diversa, o art. 45, § 2º, da Lei 12.594/2012 (Lei do SINASE) prevê expressamente a hipótese de unificação de medidas socioeducativas, assim como delimita que a medida extrema aplicada ao adolescente deve absorver a medida menos rigorosa (fl. 8).
Defende que a solução de unificar as medidas em meio aberto com a internação atende melhor às “necessidades pedagógicas” do adolescente, nos termos do art. 100, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por serem medidas de caráter pedagógico e não retributivo.
Aponta que a suspensão da medida em meio aberto viola o princípio da brevidade, pois a execução deve ocorrer próxima ao ato infracional, sob pena de perda de utilidade socioeducativa.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado. No mérito, requer o restabelecimento da unificação das medidas socioeducativas, com a absorção da liberdade assistida e da semiliberdade pela medida de internação.
É o relatório.
À primeira vista, não percebo a presença concomitante dos pressupostos autorizadores da medida de urgência requerida. Num juízo de cognição preliminar, não há como afastar as conclusões do Tribunal estadual estampadas nesta ementa (fl. 91):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. DECISÃO QUE DETERMINOU A UNIFICAÇÃO DAS MEDIDAS IMPOSTAS AO REEDUCANDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida em Processo de Execução de Medidas Socioeducativas, que determinou a unificação das medidas de semiliberdade e liberdade assistida impostas ao reeducando em uma única medida de internação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em reconhecer a viabilidade de suspensão da medida de liberdade assistida, para posterior cumprimento, pois de natureza diversa das medidas de internação e semiliberdade.
III. Razões de decidir
3. A norma do art. 45 da Lei no 12.594/2012 não impede a aplicação de medidas socioeducativas mais brandas, sendo vedado pelo § 2º do referido dispositivo tão apenas "aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza".
4. "A unificação de medidas socioeducativas de naturezas distintas não é viável, cabendo ao juízo da execução avaliar, no caso concreto, a possibilidade de unificação das medidas eventualmente aplicadas, sendo primeiramente cumprida a mais grave e, em seguida, a atinente ao meio aberto" (AgRg no HC n. 851.905/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).
5. Se houve a aplicação da medida de liberdade assistida, que pode ser cumprida em meio aberto e, portanto, é de natureza distinta das medidas de internação e semiliberdade, que envolvem restrição da liberdade, é viável a suspensão da liberdade assistida até eventual liberação ou progressão da medida de internação imposta ao reeducando.
IV. Dispositivo
6. Recurso conhecido e provido.
Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo.
Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a.
Solicitem-se informações ao Magistrado singular, especialmente a respeito do atual andamento da execução da medida socioeducativa, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1060511/SC (2025/0496353-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MATEUS LUZ JESUINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/12/2025.