AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO), 1. MICHEL SILVA SANTOS (AGRAVANTE)
Advogados
KELLY CRISTINE SOARES DE OLIVEIRA (OAB 88975/PR), RONALDO CAMILO (OAB 26216/PR)
AgRg no HC 1061134/PR (2025/0496354-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:MICHEL SILVA SANTOSADVOGADOS:RONALDO CAMILO - PR026216KELLY CRISTINE SOARES DE OLIVEIRA - PR088975AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO), 1. MICHEL SILVA SANTOS (AGRAVANTE)
Advogados
KELLY CRISTINE SOARES DE OLIVEIRA (OAB 88975/PR), RONALDO CAMILO (OAB 26216/PR)
AgRg no HC 1061134/PR (2025/0496354-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:MICHEL SILVA SANTOSADVOGADOS:RONALDO CAMILO - PR026216KELLY CRISTINE SOARES DE OLIVEIRA - PR088975AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
2 eventos
Dezembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. RONALDO CAMILO (IMPETRANTE)
Advogados
KELLY CRISTINE SOARES DE OLIVEIRA (OAB 88975/PR), RONALDO CAMILO (OAB 26216/PR)
HC 1061134/PR (2025/0496354-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RONALDO CAMILOADVOGADOS:RONALDO CAMILO - PR026216KELLY CRISTINE SOARES DE OLIVEIRA - PR088975IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MICHEL SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. S. S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em razão da suposta prática dos delitos previstos no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, e no art. 61, II, f, ambos do Código Penal.
Alega que o decreto prisional não demonstrou, de forma concreta, a necessidade da medida extrema, limitando-se à gravidade genérica do delito e a referências abstratas à ordem pública.
Aduz que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, inexistindo elementos individualizados que indiquem risco à instrução, à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Assevera que o paciente possui residência fixa e ocupação lícita, o que afastaria a necessidade de segregação cautelar.
Defende que o paciente não foi preso em flagrante e poderia responder ao processo em liberdade, sem prejuízo da persecução penal.
Entende que medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos arts. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, mostram-se adequadas e suficientes.
Pondera que a manutenção da preventiva configura constrangimento ilegal, por ausência de justa causa concreta.
Informa que a fundamentação baseada em clamor social, hediondez e gravidade abstrata não supre a exigência de motivação concreta exigida em lei.
Relata que a negativa de liberdade provisória desconsidera a proporcionalidade, pois não há indicativo de que, em eventual condenação, o regime inicial seja o fechado.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares dos arts. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, com monitoração eletrônica.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 162-163, grifo próprio):
Pois bem, o fato imputado é gravíssimo, envolvendo, em tese, a prática de crime de estupro de vulnerável (CP, artigo 217-A), crime considerado hediondo (art. 1º, V, da Lei 8.072/90), que por sua natureza e forma de execução indica a periculosidade do requerido.
No laudo psicológico juntado à seq. 1.28, constou que o menor verbalizou que o requerido, seu padrasto, adentrava no seu quarto enquanto dormia, retirava seus shorts e tocava sua região genital. O infante também relatou que o padrasto utilizava uma toalha molhada para cobrir sua boca durante os atos, os quais demoravam a cessar, e que, ao final, o investigado o ameaçava de morte o genitor da vítima, caso ele revelasse o ocorrido a outrem.
Segundo a perita, a vítima expressou que o padrasto não gostava dela, pois a olhava com semblante hostil. Questionado sobre os locais em que era tocado, o menor inicialmente demonstrou vergonha, mas posteriormente indicou a parte íntima, apontando para o pênis e para as nádegas, mencionando que, em certa ocasião, o pênis “ficou vermelho”. O infante também relatou que, mesmo com a genitora presente no quarto com ele e sua irmã, o seu padrasto adentrava no cômodo durante a noite e repetia os atos abusivos, inclusive contra sua irmã.
A profissional responsável pelo atendimento psicológico consignou que não foram identificadas características compatíveis com o fenômeno das falsas memórias, tais como narrativas genéricas, elementos improváveis, emoções inapropriadas ou suscetibilidade à sugestão. Ao contrário, segundo ela, os relatos da criança apresentaram coerência, riqueza de detalhes e congruência emocional. Relatou-se que a criança foi levada à um posto de atendimento médico, mas segundo a vítima, sua genitora teria orientado informar ao profissional da saúde que os fatos narrados seriam inverídicos.
A narrativa apresentada pela vítima encontra respaldo nos depoimentos de sua avó paterna e de seu genitor. Ambos, inclusive, relataram que o investigado Michelteria, em tese, praticado abusos sexuais contra a irmã da vítima, também criança à época, ocasião em que passou a residir com a família.
Embora a vítima tenha alegado, a posteriori, que mentiu sobre a ocorrência de violência sexual, posteriormente justificou tal negativa afirmando que o fez a pedido de sua genitora. Acrescentou, ainda, que temia o padrasto, a quem se referiu como “monstro ”, destacando que sua mãe costuma relatar tudo a ele (conforme consta no laudo psicológico e a gravação ambiental juntados à sequência 1.22).
Ademais, ainda que o laudo de constatação de violência sexual tenha concluído pela ausência de sinais físicos compatíveis, tal resultado não afasta, por si só, a materialidade delitiva, especialmente diante da narrativa consistente da vítima, que descreveu múltiplos atos libidinosos, incluindo “sexo oral forçado ” e “penetração digital”. Ressalte-se que a ausência de vestígios físicos é compatível com a natureza dos atos descritos e com o lapso temporal transcorrido entre os fatos e a realização do exame.
Destaca-se, ainda, a periculosidade do investigado, evidenciada pelo fato de que, mesmo ciente da existência de outras investigações em curso envolvendo vítimas distintas, não se intimidou de, em tese, ter praticado novo crime de natureza sexual. Tal circunstância revela não apenas a reiteração delitiva , mas também, a princípio, pelo desprezo as normas legais e integridade física, psíquica de crianças e adolescentes, o que reforça a gravidade concreta da conduta e a necessidade de medidas cautelares adequadas.
[...]
A prisão preventiva, neste caso, objetiva, sobretudo, resguardar a ordem pública, retirando do convívio social aquele que, diante da prática de conduta delitiva de grande repercussão frente à comunidade local, demonstra ser dotado de alta periculosidade. Ademais, tem por fim evitar a reiteração criminosa, na medida em que há notícia de que se tratava de conduta reiterada do requerido e que envolveria outras vítimas.
Além disso, trata-se de investigado reincidente (007061-56.2020.8.16.0173) pela prática de crime de ameaça e tráfico de drogas, o que demonstra, a princípio, que a conduta era reiterada e que se trata de agente perigoso (seq. 10.1).
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente é acusado de ter praticado crime de estupro de vulnerável contra seu enteado. Consta que teria aproveitado o momento em que a criança dormia para retirar suas roupas e praticar atos libidinosos, chegando a utilizar uma toalha molhada para silenciar a vítima e proferir ameaças de morte contra o genitor do menor para garantir o silêncio.
Durante a investigação, a criança demonstrou vergonha ao ser questionada sobre os locais em que era tocada, mas conseguiu indicar as partes íntimas e descrever atos de "sexo oral forçado" e "penetração digital".
Ainda, o agressor é descrito como um "monstro" pela vítima, que relatou a repetição dos abusos inclusive na presença da genitora no quarto e contra sua própria irmã. A conduta é reforçada pela constatação de que o investigado, mesmo ciente de outras investigações em curso, não se intimidou e reiterou as práticas criminosas, demonstrando desprezo pelas normas e pela integridade física e psíquica de crianças e adolescentes.
Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa.
As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa – praticada mediante violência sexual – justificam a imposição da prisão cautelar, a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
Sobre o tema:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA DO RECORRENTE. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. O modus operandi utilizado pelo recorrente, que se aproveitava das relações próximas e estreitas com a vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela, por longos anos, e, ainda, o fato de o mandado de prisão estar em aberto são circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva.
3. A contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 217.403/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o paciente é reincidente (processo n. 007061-56.2020.8.16.0173) pela prática de crime de ameaça e tráfico de drogas.
O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Por fim, quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. RONALDO CAMILO (IMPETRANTE)
Advogados
KELLY CRISTINE SOARES DE OLIVEIRA (OAB 88975/PR), RONALDO CAMILO (OAB 26216/PR)
HC 1061134/PR (2025/0496354-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RONALDO CAMILOADVOGADOS:RONALDO CAMILO - PR026216KELLY CRISTINE SOARES DE OLIVEIRA - PR088975IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MICHEL SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/12/2025.