Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Petição
2025
AgInt no TutCautAnt 1289/SP (2025/0496361-0)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESAGRAVANTE:LILIANA MEDEIROS DE ALMEIDA AYMAR BECHARAADVOGADO:CARLOS AYMAR SRUR BECHARA - SP503394AGRAVADO:ARACARIGUAMA CAMARA MUNICIPALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
AgInt no TutCautAnt 1289/SP (2025/0496361-0)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESAGRAVANTE:LILIANA MEDEIROS DE ALMEIDA AYMAR BECHARAADVOGADO:CARLOS AYMAR SRUR BECHARA - SP503394AGRAVADO:ARACARIGUAMA CAMARA MUNICIPALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Protocolo de Petição
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Distribuição
AgInt no TutCautAnt 1289/SP (2025/0496361-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:LILIANA MEDEIROS DE ALMEIDA AYMAR BECHARAADVOGADO:CARLOS AYMAR SRUR BECHARA - SP503394AGRAVADO:ARACARIGUAMA CAMARA MUNICIPALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata de Agravo Interno contra o decisum de fls. 536-537, proferido durante o período de recesso forense, no uso das atribuições excepcionais previstas no art. 21, XIII, c, do Regimento Interno do STJ.
Em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas nos demais incisos dos arts. 21 e 21-E, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a distribuição do Agravo Interno.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não Conhecimento de recurso
Ato ordinatório
TutCautAnt 1289/SP (2025/0496361-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:LILIANA MEDEIROS DE ALMEIDA AYMAR BECHARAADVOGADO:CARLOS AYMAR SRUR BECHARA - SP503394REQUERIDO:ARACARIGUAMA CAMARA MUNICIPALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, fundamentado no art. 1.015 do Código de Processo Civil e interposto de decisão interlocutória proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na qual foi indeferida a tutela de urgência no Agravo de Instrumento n. 2388098-77.202.8.26.0000.
Ao constatar que o recurso não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, esta Presidência determinou a intimação da requerente para comprovar o recolhimento das custas judiciais de acordo com a Resolução STJ/GP n. 7, de 28 de janeiro de 2025.
É o relatório.
Decido.
Observa-se que a parte, embora regularmente intimada para sanar o vício indicado, não o regularizou, limitando-se a afirmar que a interposição de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo é isento de preparo, nos termos do art. 6º, III, da referida resolução.
Conforme prevê a Lei n. 11.636/2007, são devidos custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal e originária do Superior Tribunal de Justiça.
O parágrafo único do art. 10 da referida lei ordinária estabelece que nenhum recurso subirá a esta Corte Superior sem a juntada aos autos do comprovante de recolhimento do preparo, excetuados os casos de isenção.
Importante ressaltar que as isenções e a não incidência de custas estão elencadas no art. 6º da Resolução STJ/GP 7/2025, que trata do pagamento de custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se o dispositivo:
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
TutCautAnt 1289/SP (2025/0496361-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:LILIANA MEDEIROS DE ALMEIDA AYMAR BECHARAADVOGADOS:CARLOS ENRIQUE ARRAIS CAPUTO BASTOS - DF024618CARLOS AYMAR SRUR BECHARA - SP503394REQUERIDO:ARACARIGUAMA CAMARA MUNICIPALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/12/2025.
TutCautAnt 1289/SP (2025/0496361-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:LILIANA MEDEIROS DE ALMEIDA AYMAR BECHARAADVOGADOS:CARLOS ENRIQUE ARRAIS CAPUTO BASTOS - DF024618CARLOS AYMAR SRUR BECHARA - SP503394REQUERIDO:ARACARIGUAMA CAMARA MUNICIPALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 521, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Protocolo de Petição
Art. 6º Haverá isenção do preparo nos seguintes casos:
I - nos habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus;
II - nos processos criminais, salvo na ação penal privada e sua revisão criminal;
III - nos agravos de instrumento;
IV - nos Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei, observados os contornos definidos no art. 67, parágrafo único, inciso VIII-A, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça;
V - nos recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos estados e municípios e respectivas autarquias e por outras entidades que também gozem de isenção legal.
Veja-se que o artigo, em seu inciso III, dispõe sobre a isenção no caso de Agravo de Instrumento para esta Corte, restrito à hipótese prevista no art. 254 do Regimento Interno, in verbis:
Art. 254. O agravo interposto de decisão interlocutória nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País seguirá o disposto na legislação processual em vigor.
Diante da natureza cautelar da pretensão da requerente ─ suspensão dos efeitos dos decretos legislativos da Câmara Municipal de Araçariguama que rejeitaram as contas referentes aos exercícios de 2017, 2018 e 2019, apresentadas pela parte como prefeita daquele Município ─ e da não caracterização da hipótese prevista no dispositivo regimental, o feito foi autuado nesta Corte como Tutela Cautelar Antecedente.
Observe-se que o item XV da Tabela "A", constante no Anexo da Resolução, define o valor que deve ser recolhido para apreciação da Tutela Cautelar Antecedente pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, em face da deserção do recurso, incide o óbice da Súmula n. 187 do STJ.
Ante o exposto, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN