SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRIDO), 1. CLAITON RAFAEL DOS SANTOS (RECORRENTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RO no AgRg no HC 1061106/SC (2025/0496395-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:CLAITON RAFAEL DOS SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINARECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRIDO), 1. CLAITON RAFAEL DOS SANTOS (RECORRENTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RO no AgRg no HC 1061106/SC (2025/0496395-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:CLAITON RAFAEL DOS SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINARECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1061106/SC (2025/0496395-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CLAITON RAFAEL DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/05/2026.
Abril 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. CLAITON RAFAEL DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AgRg no HC 1061106/SC (2025/0496395-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:CLAITON RAFAEL DOS SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. CLAITON RAFAEL DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AgRg no HC 1061106/SC (2025/0496395-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:CLAITON RAFAEL DOS SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1061106/SC (2025/0496395-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CLAITON RAFAEL DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CLAITON RAFAEL DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - TJSC no julgamento da Apelação Criminal nº 5019269-22.2023.8.24.0023.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em virtude do reconhecimento da prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º, do Código Penal – CP) (fls. 3; 417-425).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa, nos termos desta ementa (fl. 425):
"APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A, § 1º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. PROVA DA MATERIALIDADE. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. LAUDO PERICIAL DE PESQUISA DE ESPERMA. PALAVRAS DA VÍTIMA. DECLARAÇÕES DE INFORMANTE. 2. ADEQUAÇÃO TÍPICA. IMPOSSIBILIDADE DE OFERECER RESISTÊNCIA. ESTADO DE SONO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (CP, ART. 215-A). 3. TENTATIVA. EFETIVO CONTATO FÍSICO LIBIDINOSO. CRIME CONSUMADO.
1. Está provado que o acusado praticou atos libidinosos contra a vítima, consistentes em carícias nas pernas dela e coito anal, se a ofendida depôs nesse sentido; se laudo pericial identificou espermatozoides na bermuda usada pelo agente; e se informante confirmou, indiretamente, que o acusado teve oportunidade para praticar o delito, e que a vítima teve sequelas psíquicas graves em decorrência do fato.
2. Pratica o crime de estupro de vulnerável, e não o delito de importunação sexual, o agente que executa ato libidinoso contra vítima maior de quatorze anos que "estava ferrada no sono", embora estivesse acordada, quando iniciados os atos.
2025
1 evento
Dezembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1061106/SC (2025/0496395-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CLAITON RAFAEL DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/12/2025.
3. Consuma o ato de importunação sexual o agente que mantém contato físico libidinoso contra a vítima, sem a anuência dela. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."
Os embargos infringentes foram rejeitados pelo TJSC (fl. 465):
" DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DIVERGÊNCIA QUANTO À ADEQUAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL OU IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ESTADO DE SONO COMO ELEMENTO DE VULNERABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos infringentes opostos pelo réu contra acórdão não unânime da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a condenação por estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, § 1º). Busca-se a prevalência do voto vencido para desclassificar a conduta para o crime de importunação sexual (CP, art. 215-A), com a adequação da reprimenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há provas de que o estado de sono da vítima configura condição de vulnerabilidade suficiente para enquadrar a conduta do réu como estupro de vulnerável; (ii) a conduta descrita nos autos deve ser desclassificada para o tipo penal de importunação sexual, diante da dúvida quanto à impossibilidade de resistência da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O voto vencido considerou que a vítima despertou antes do contato físico mais invasivo, o que geraria dúvida razoável sobre sua incapacidade de resistência, impondo a desclassificação para o tipo do art. 215-A do Código Penal.
4. A maioria dos julgadores entendeu que o estado de sono da vítima foi determinante para a ausência de resistência às investidas sexuais, conforme depoimento especial e demais provas coligidas nos autos.
No presente writ, a defesa sustenta a desclassificação do delito para importunação sexual (art. 215-A do CP), dizendo que:
(a) há dúvida, extraída dos próprios acórdãos, quanto ao estado de sono profundo da vítima, maior de 14 anos, no momento da ação libidinosa, o que afastaria a vulnerabilidade necessária ao art. 217-A, § 1º (fls. 2, 5-8);
5. Ainda que algumas expressões empregadas pela vítima possam dar conotação de que teria despertado antes das investidas sexuais, os elementos probatórios indicam prévia resistência da ofendida aos anseios do acusado e demonstram que a impossibilidade de resistência por parte da vítima ocorreu apenas por estar em estado de sono, que veio a ser rompido quando atos mais invasivos foram cometidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos infringentes rejeitados. Mantida a condenação por estupro de vulnerável.
Tese de julgamento:
"1. O estado de sono da vítima configura condição de vulnerabilidade apta a ensejar a tipificação da conduta como estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A, § 1º, do Código Penal.
2. Configura o crime de estupro de vulnerável quando demonstrado pelos elementos probatórios que a impossibilidade de reação durante os atos libidinosos decorreu do estado de sono em que a vítima se encontrava."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 215-A, caput; 217-A, § 1º; CPP, art. 609, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 2.015.838, Relª. Minª. Daniela Teixeira, j. 11.2.2025. STJ, AgRg no R Esp 2.052.675, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 13.6.2023. STJ, AgRg no R Esp 2.000.918, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 8.11.2022. STJ, AgRg no HC 489.684, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 19.11.2019. TJSC, Ap. Crim. 0001833-96.2018.8.24.0125, Rel. Des. Sérgio Rizelo, j. 6.10.2020.
No presente writ, a defesa sustenta a desclassificação do delito para importunação sexual (art. 215-A do CP), dizendo que:
(a) há dúvida, extraída dos próprios acórdãos, quanto ao estado de sono profundo da vítima, maior de 14 anos, no momento da ação libidinosa, o que afastaria a vulnerabilidade necessária ao art. 217-A, § 1º (fls. 2, 5-8);
(b) a narrativa da vítima indica que despertou quando sentiu alguém deitar ao seu lado, “mas não deu bola”, e que apenas depois foram praticados os atos, o que não configuraria incapacidade absoluta de resistência (fls. 7-8; 423);
(c) a palavra da vítima, sem suficiente corroboração autônoma sobre a vulnerabilidade por sono, não atende ao standard probatório exigido, devendo incidir o in dubio pro reo (fls. 8-10).
Por conta destas teses, requer a desclassificação para o art. 215-A do CP, com redução da pena para 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto (fls. 2, 10-11).
Sem pedido de liminar.
Parecer do Ministério Público Federal pela não admissão do habeas corpus, porque: (i) o estado de sono configura vulnerabilidade temporária subsumível ao art. 217-A, § 1º, do CP; (ii) o tipo do art. 215-A do CP é subsidiário e incompatível com o estupro de vulnerável; (iii) o habeas corpus não é sucedâneo recursal, ausente flagrante ilegalidade (fls. 476-480).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Para contexto, o paciente foi acusado de ter praticado ato libidinoso com sua cunhada adolescente (15 anos, fl. 331), a qual, em decorrência do seu estado de sono, não pode oferecer resistência, nem consentimento. De acordo com a denúncia, enquanto a vítima dormia, o paciente foi até seu colchão, passou a mão em suas pernas, tirou as suas roupas, e tentou praticar sexo anal, mas foi interrompido porque um terceiro chamou pelo paciente no portão da casa.
Está fora de discussão a prática de crime de estupro contra vítima entre 14 a 18 anos (art. 213, §1º, do CP), porque a denúncia não relatou uso de violência (física e/ou real) ou de grave ameaça para constranger a vítima a ceder ao abuso sexual.
A vítima afirmou durante o depoimento especial que foi consumado o coito anal (fls. 327, 330, 331), mas a acusação está delimitada à tentativa deste ato. De toda forma, ainda que não tivesse sido ultimada a penetração anal, a prática de qualquer ato libidinoso é suficiente para configuração típica nos dois cenários em discussão, estupro de vulnerável ou importunação sexual.
Portanto, essencialmente, discute-se nesta impetração se o fato da vítima ter sido molestada enquanto dormia lhe retira a capacidade de resistência, de modo a configurar estupro de vulnerável por equiparação (art. 217-A, §1º), ainda que não se trate de vítima menor de 14 anos.
O voto do desembargador relator da apelação ficou vencido (fl. 426). Não consta destes autos a cópia do voto vencedor da apelação. O relator argumentou que a vítima acordou ao perceber que o paciente se deitou no colchão dela, mas que ela não se importou com aquilo ("não deu bola"), o que geraria dúvidas sobre sua incapacidade de oferecer resistência. Afirmou que isso não quer dizer que haja dúvida sobre a falta de consentimento da vítima, mas sim dúvida sobre aquela específica condição de vulnerabilidade, o sono (fls. 424). Vejamos (fl. 423):
"2. A conduta em estudo, entretanto, não configura estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, § 1º), mas importunação sexual (CP, art. 215-A).
Narra a exordial que a Vítima V. O. da C., adolescente com mais de 14 anos na oportunidade, estava impossibilitada de oferecer resistência, tampouco consentiu para a prática do ato, em decorrência do seu estado de sono.
Não se discute que referida circunstância efetivamente pode justificar uma condenação por estupro de vulnerável. Aliás, esta Câmara Criminal, em voto de relatoria deste Magistrado, já manteve condenação na forma do art. 217-A, § 1º, do Código Penal, em situação que a vítima acordou tendo o corpo (seios e genitália) tocados pelo seu algoz:
O ato do acusado, consistente em acariciar o corpo da vítima na região dos seios e da vagina, enquanto ela dormia e encontrava-se em estado de sonolência, não é mera perturbação da tranquilidade, mas estupro de vulnerável, pois houve a intenção de satisfazer a sua desvirtuada lascívia e efetivo contato físico do abusador com a ofendida (Ap. Crim. 0001833-96.2018.8.24.0125, j. 6.10.20).
Da Corte da Cidadania, encontram-se precedentes, mantendo ou impondo condenações por estupro de vulnerável, em que as pessoas atingidas "encontravam-se dormindo, após exaustivo período de trabalho, em todas as oportunidades em que o réu praticou com elas atos libidinosos diversos da conjunção carnal" (REsp 2.015.838, Relª. Minª. Daniela Teixeira, j. 11.2.25); ou a vítima, ao "pegar no sono, foi surpreendida pelo apelante, já sem calças, com o pênis ereto, sobre si, tentando retirar suas roupas íntimas, a fim de praticar consigo a conjunção carnal contra sua vontade e prevalecendo-se da especial condição de vulnerabilidade pelo estado de sono" (AgRg no REsp 2.052.675, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 13.6.23); ou a ofendida recebeu carícias enquanto efetivamente estava dormindo (AgRg no REsp 2.000.918, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 8.11.22 e AgRg no HC 489.684, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 19.11.19).
Na hipótese, contudo, a palavra da Vítima V. O. da C. indica que ela despertou tão logo sentiu alguém se deitar no colchão dela, "mas não deu bola", de modo que a incapacidade de oferecer resistência aparentemente cessou antes mesmo de ela ter as pernas tocadas pelo Recorrente.
A fala da Ofendida ocasiona ao menos dúvida razoável sobre sua efetiva incapacidade de oferecer resistência, e a Acusação deixou de formular questionamentos para elucidar qual foi exatamente o contexto dos fatos.
É importante ressaltar que não se discute o dissenso da Ofendida. É crível que ela não tenha se manifestado contra as condutas, incialmente por não compreender o caráter libidinoso do toque em suas pernas e, posteriormente, por outras hipóteses incapacitantes, tal qual o estado de choque ocasionado pelo modus operandi absolutamente audacioso do cunhado C. R. dos S.
A denúncia, entretanto, descreveu o "estado de sono" como única circunstância que impossibilitou a Ofendida V. O. da C. de oferecer resistência, e sobre isso resta nebulosidade, pois ela recorda de dividir a cama com terceiro, de ser tocada nas pernas, de ser despida e penetrada."
O argumento de que a capacidade de resistência da vítima seria imediatamente restituída ao acordar, data venia, desconsidera o estado transitório de inércia do sono (torpor pós-despertar), enquanto há prejuízo crítico e incapacidade de reação.
Se extrapolado este argumento, nos casos em que a vítima fosse sexualmente atacada durante o sono, seria factível reconhecer o crime de estupro de vulnerável somente em situações mais singelas, de toques libidinosos pelo corpo que não despertassem a vítima; mas seria inviável configurar o crime de estupro de vulnerável quando houvesse conjunção carnal, pois improvável que uma vítima se mantenha em estado (natural) de sono ao tempo em que é violentada com penetração.
Além disto, o voto vencido pinçou uma expressão usada pela vítima ("não dar bola"), ao passo que a leitura contextualizada do depoimento dela leva a inferir que a falta de reação decorreu precisamente porque ela gradativamente acordava de sono profundo, sem compreensão do que lhe acontecia. Vejamos trecho do depoimento da vítima transcrito no próprio voto vencido (fl. 418):
"Ela colocou o colchão na, no quarto dela, deles, que era pra mim na real ter dormindo com meu sobrinho, mas não deu, tudo bem, ela pegou e botou o colchão assim, a cama tava aqui e ela botou o colchão aqui, aí tudo bem. E eu já tava muito cansada, né, muito estourada e fui dormir e aí era o que, umas três, aí eu não, não sei a hora exata, ela tava ferrada no sono. E eu senti alguém vindo deita comigo e eu não dei bola porque eu tava dormindo, aí tudo bem. Daí eu senti alguém pegando e passando a mão assim na minha perna, não e eu não dei bola né? Por que eu estava ferrada no sono também. E aí ele pegou, tirou minha roupa e fez por trás. Daí ele pegou e tentou me, daí tava me puxando assim. Daí na hora eu tinha até percebido assim o que tava acontecendo assim, alguma coisa assim. Daí na hora que ele, ele tava tentando vir para cima de mim, daí um amigo dele pegou e foi chamar ele, lá na, no portão deles".
Nos embargos de divergência, o TJSC manteve o entendimento majoritário de que a vítima ainda estava entorpecida pelo sono e, portanto, sem condições de oferecer resistência ao abuso sexual (fls. 465):
"[...]
Entendo inexistir dúvida sobre a impossibilidade de resistência da vítima que apresentou irresignação quanto às condutas apenas depois de sair do "torpor" do sono, quando sentiu dores pela coito anal perpetrado pelo réu.
Os dizeres da vítima de que "não deu bola" quando sentiu alguém deitar-se do seu lado ou de que foi tocada nas pernas não me transmitem a ideia de que ela consciente das atitudes não se importou com elas; mas de que, em estado sonolento, as atitudes não foram suficientes para despertá-la e permitir apresentar resistência a esses fatos indesejados.
Dessa feita, alinho-me ao voto da maioria julgando que a conduta praticada pelo réu adequa-se àquela prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, mantendo o julgamento realizado pela Segunda Câmara Criminal."
Uma vez incontroverso nas instâncias precedentes que o paciente atacou sexualmente a vítima enquanto ela dormia, a decisão impetrada está em consonância com o entendimento desta Corte sobre a incapacidade de oferecer resistência.
Neste sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento a recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo, restabelecendo a condenação por estupro de vulnerável, nos termos da sentença, após acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia desclassificado a conduta para importunação sexual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do acusado, que passou a mão na genitália da vítima enquanto esta dormia, configura estupro de vulnerável ou se poderia ser desclassificada para importunação sexual.
3. A defesa alega que a decisão monocrática revalorou elementos probatórios, contrariando a Súmula n. 7 do STJ, e que houve supressão de instância por não reabrir a instrução probatória nem permitir manifestação da defesa.
III. Razões de decidir
4. A revaloração da prova é admitida em recurso especial quando não demanda reexame do material cognitivo, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. A conduta do acusado, ao passar a mão na genitália da vítima enquanto esta dormia, caracteriza estupro de vulnerável, pois a vítima estava em estado de sono, prejudicando sua capacidade de resistência.
6. O crime de estupro de vulnerável abrange atos libidinosos diversos da conjunção carnal, conforme entendimento consolidado do STJ.
7. A palavra da vítima, especialmente quando corroborada por outras provas, possui especial relevância em crimes contra a dignidade sexual.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revaloração da prova é permitida em recurso especial quando não exige reexame do material cognitivo. 2.
A prática de ato libidinoso com pessoa em estado de sono configura estupro de vulnerável, não sendo possível a desclassificação para importunação sexual. 3. A palavra da vítima tem especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, mesmo na ausência de vestígios materiais".
STJ, REsp 1.959.697/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 1/7/2022.
(AgRg no REsp n. 2.208.531/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESS A EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante sustenta que a Súmula 7/STJ não se aplica ao caso, pois a pretensão recursal buscou apenas a análise e interpretação dos aspectos jurídicos da decisão do Tribunal a quo em face da legislação federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente em relação à aplicação da Súmula 7/STJ.
3. A questão também envolve a análise da alegada violação dos arts.
212 e 315, § 2º, IV e VI, do CPP, e dos arts. 71, 215-A e 217-A do CP, quanto à negativa de prestação jurisdicional, ao sistema de colheita de prova oral e à desclassificação dos delitos de estupro de vulnerável para importunação sexual.
III. Razões de decidir
4. Quanto à incidência da Súmula 7/STJ, a parte agravante não demonstrou de forma específica e concreta como a análise das teses recursais não exigiria o reexame do quadro fático-probatório.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, por analogia, uma vez que o agravo regimental não rebateu de modo específico e concreto os fundamentos da decisão agravada.
6. Quanto à alegada violação do art. 212 do CPP, a Corte de origem esclareceu que não houve prejuízo ao apelante, pois foi oportunizada às partes a possibilidade de complementação das indagações, não configurando nulidade absoluta.
7. A desclassificação dos delitos de estupro de vulnerável para importunação sexual não se justifica, pois o estado de sono pode significar circunstância que retira da vítima a capacidade de oferecer resistência, conforme jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, por analogia. 2. O estado de sono pode significar circunstância que retira da vítima a capacidade de oferecer resistência, não justificando a desclassificação do delito de estupro de vulnerável para importunação sexual".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 212 e 315, § 2º, IV e VI; CP, arts. 71, 215-A e 217-A. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, AgRg no REsp 2.052.675/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.06.2023.
(AgRg no AREsp n. 2.773.871/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 217-A DO CP PARA O CRIME DO ART. 215-A DO CP. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM PESSOA VULNERÁVEL. VÍTIMA EM ESTADO DE SONO. CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA PREJUDICADA. ELEMENTO ESPECIALIZANTE DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
I - A revaloração da prova é admitida em sede de recurso especial, nas hipóteses em que a pretensão recursal não demanda reexame do material cognitivo, como no caso em exame, restando afastado o óbice sumular 7/STJ.
II - O ato libidinoso, atualmente descrito nos artigos 213 e 217-A do Código Penal, não é só o coito anal ou o sexo oral, mas podem ser caracterizados mediante toques, beijo lascivo, contatos voluptuosos, contemplação lasciva, dentre outros. Isto porque o legislador, com a alteração trazida pela Lei n. 12.015/2009, optou por consagrar, no delito de estupro, a pratica de conjunção carnal ou outro ato libidinoso, não havendo rol taxativo ou exemplificativo acerca de quais atos seriam considerados libidinosos.
III - Em virtude da situação de vulnerabilidade da vítima, buscou o legislador punir de forma mais severa o agente que venha a praticar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com menor de catorze anos, enfermo ou deficiente mental que, por sua própria condição, tenha dificuldade de discernir e, consequentemente, não possa consentir com a prática do ato sexual, ou ainda que, por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência.
IV - No caso dos autos, a conduta perpetrada pelo recorrido não se revelou como sendo um simples ato de "importunação", mas, ao contrário disso, evidenciam-se claramente as características da prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal em face de vítima vulnerável, porquanto em estado de sono, restou prejudicada sua capacidade de resistir, condição que favoreceu ao agente abaixar suas calças, levantar as saias da vítima e tentar penetração ao afastar suas roupas íntimas, ocasião em que a vítima despertou e pôde, enfim, manifestar resistência.
V - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema repetitivo 1121, fixou tese no sentido de que: "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)" (REsp n. 1.959.697/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1/7/2022).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.052.675/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA EM ESTADO DE SONO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A PREMISSA FÁTICA FIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o art. 217-A, §1º, do Código Penal, que também se configura o delito de estupro de vulnerável quando é praticado contra pessoa que, "por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.".
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o estado de sono pode significar circunstância que retira da vítima a capacidade de oferecer resistência.
3. Considerando que o Tribunal a quo destacou que o paciente iniciou os atos enquanto a vítima estava dormindo, sem poder oferecer naquele momento qualquer resistência, não há ilegalidade a ser reconhecida nessa instância, em especial porque a via do habeas corpus não comporta análise de provas com o fim de alterar o entendimento da Corte de origem e do Juízo de primeiro grau, que têm maior proximidade com os dados fático-probatórios.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 489.684/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
Isso posto, na forma do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.