Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1060701/AC (2025/0496453-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ANTONIO FREITAS FERREIRA COELHOADVOGADO:ANTÔNIO FREITAS FERREIRA COELHO - AC006525IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:JOSE MARCIO FREIRE TAVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE MARCIO FREIRE TAVEIRA, em que se aponta como ato coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE.
No caso em exame, constata-se que a defesa do paciente instruiu deficientemente o feito, pois deixou de anexar aos autos cópia do acórdão do recurso de apelação, peça indispensável à exata compreensão da controvérsia.
Essa falha processual, de responsabilidade exclusiva da defesa, inviabiliza a análise do mérito. Isso porque o rito do habeas corpus e do recurso ordinário pressupõe a apresentação de prova pré-constituída, sendo ônus do impetrante demonstrar, de plano e por meio de documentos, a existência do alegado constrangimento ilegal.
A jurisprudência de ambas as Turmas com competência em matéria penal neste Superior Tribunal de Justiça é consolidada nesse sentido, como ilustra o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. Uma vez que, no caso, não se trouxe aos autos cópia do acórdão impugnado, não há como se conhecer do habeas corpus.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.037.897/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1060701/AC (2025/0496453-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ANTONIO FREITAS FERREIRA COELHOADVOGADO:ANTÔNIO FREITAS FERREIRA COELHO - AC006525IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:JOSE MARCIO FREIRE TAVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/12/2025.