SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (RECORRIDO), 1. LEONARDO GUEDES DA SILVA (RECORRENTE)
Advogado
JESSIKA ALVES ANTUNES FONTES (OAB 59305/GO)
RE no AgRg no HC 1060864/GO (2025/0496504-7)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:LEONARDO GUEDES DA SILVAADVOGADO:JESSIKA ALVES ANTUNES FONTES - GO59305RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão que não conheceu do habeas corpus, com requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, II, a, da Constituição da República, é cabível recurso ordinário contra acórdão denegatório proferido em única instância pelos Tribunais Superiores em julgamento de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
No caso, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que manteve a decisão de não conhecimento do habeas corpus impetrado pelo ora recorrente (fls. 186-191), o que, por se tratar de erro grosseiro, impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Constitucional e Processual Penal. 3. Consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a via adequada para o combate de decisão denegatória proferida em única instância pelos Tribunais Superiores, em julgamento de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção é o recurso ordinário, nos termos do art. 102, inciso II, alínea ‘a’, da Constituição da República. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.
(ARE n. 1.140.795-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 31/5/2019, DJe de 10/6/2019.)
A propósito, a Suprema Corte pacificou o entendimento de que o art. 102, II, a, da CF deve ser interpretado amplamente, de modo a abranger, também, as hipóteses em que não conhecidas as referidas ações constitucionais. Ilustrativamente:
Abril 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. JESSIKA ALVES ANTUNES FONTES (IMPETRANTE)
Advogado
JESSIKA ALVES ANTUNES FONTES (OAB 59305/GO)
HC 1060864/GO (2025/0496504-7)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JESSIKA ALVES ANTUNES FONTESADVOGADO:JESSIKA ALVES ANTUNES FONTES - GO059305IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:LEONARDO GUEDES DA SILVACORRÉU:BRUNO SANTANA LOBATOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/04/2026.
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. LEONARDO GUEDES DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogado
JESSIKA ALVES ANTUNES FONTES (OAB 59305/GO)
AgRg no HC 1060864/GO (2025/0496504-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:LEONARDO GUEDES DA SILVAADVOGADO:JESSIKA ALVES ANTUNES FONTES - GO059305AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. LEONARDO GUEDES DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogado
JESSIKA ALVES ANTUNES FONTES (OAB 59305/GO)
AgRg no HC 1060864/GO (2025/0496504-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:LEONARDO GUEDES DA SILVAADVOGADO:JESSIKA ALVES ANTUNES FONTES - GO059305AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. JESSIKA ALVES ANTUNES FONTES (IMPETRANTE)
Advogado
JESSIKA ALVES ANTUNES FONTES (OAB 59305/GO)
HC 1060864/GO (2025/0496504-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JESSIKA ALVES ANTUNES FONTESADVOGADO:JESSIKA ALVES ANTUNES FONTES - GO059305IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:LEONARDO GUEDES DA SILVACORRÉU:BRUNO SANTANA LOBATOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LEONARDO GUEDES DA SILVA em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Consta que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 48 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 953 dias-multa, mais 11 meses de detenção, como incurso no art. 217-A, caput, c.c. o art. 226, inciso II, em continuidade delitiva, no art. 16, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 10.826/2003, e no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006.
O Tribunal local julgou improcedente o pleito revisional.
Nesta Corte, a impetrante sustenta manifesta ilegalidade na condenação pelo crime de tráfico de drogas, porque "[s]equer existe laudo de exame preliminar de constatação de drogas, tampouco laudo definitivo, por isso, o Ministério Público não denunciou o réu por tráfico de drogas em que pese a magistrada de origem o tenha condenado" (e-STJ, fl. 4).
Afirma que o paciente não poderia ter sido condenado pelo crime de tráfico de drogas diante da ausência de apreensão de substância entorpecente, o que contraria a jurisprudência desta Corte.
Requer, assim, a absolvição referente ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus e, se conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 154-155).
É o relatório.
2025
2 eventos
Dezembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. JESSIKA ALVES ANTUNES FONTES (IMPETRANTE)
Advogado
JESSIKA ALVES ANTUNES FONTES (OAB 59305/GO)
HC 1060864/GO (2025/0496504-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JESSIKA ALVES ANTUNES FONTESADVOGADO:JESSIKA ALVES ANTUNES FONTES - GO059305IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:LEONARDO GUEDES DA SILVACORRÉU:BRUNO SANTANA LOBATOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para análise e parecer.
Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Pressuposto de interposição de recurso ordinário preenchido. Existência de decisão denegatória. Precedentes. [...] Agravo regimental não provido.
1. Pressuposto de interposição de recurso ordinário em mandado de segurança devidamente preenchido. Artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Constitui decisão denegatória, para efeito de interposição de recurso ordinário, tanto a decisão em que se conhece do mandamus e se denega a segurança no mérito, quanto a decisão em que não se conhece dele, sem adentrar no mérito da controvérsia. Precedentes da Corte.
[...]
3. Agravo regimental não provido.
(RMS n. 34.075-AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 18/11/2016, DJe de 2/12/2016.)
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (RECORRIDO), 1. LEONARDO GUEDES DA SILVA (RECORRENTE)
Advogado
JESSIKA ALVES ANTUNES FONTES (OAB 59305/GO)
RE no AgRg no HC 1060864/GO (2025/0496504-7)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:LEONARDO GUEDES DA SILVAADVOGADO:JESSIKA ALVES ANTUNES FONTES - GO059305RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal estadual, ao indeferir o pleito revisional, entendeu ausente manifesta ilegalidade na condenação pelo crime de tráfico de drogas, em decisão assim motivada:
Segundo a peça vestibular, o paciente teria incorrido nas sanções dos artigos 243 do ECA, e 33 da Lei 11.343/2006, porque teria fornecido para a adolescente L. F. S., sua filha de 12 anos de idade, entorpecentes, inclusive ensinando-a a fazer uso de ‘cocaína’, [...]
O delito de venda ou fornecimento de substâncias tóxicas para crianças ou adolescentes é subsidiário (art. 243 do ECA), consoante previsão do próprio tipo penal, no qual consta que a pena para o ilícito é de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de detenção, se o fato não constituir crime mais grave.
Tendo sido comprovado que o requerente ofereceu e forneceu drogas como cocaína para a adolescente, inclusive ensinando-a a consumi-la, não há que se falar em infração penal prevista no art. 243 do ECA, mas sim na prática delitiva do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, que inclusive institui, no art. 40, inc. VI, uma causa de aumento de pena quando a prática da infração envolver ou visar criança ou adolescente.
[...]
Deveras, no caso dos autos, a denúncia narra que o requerente teria oferecido e fornecido entorpecentes para sua filha, a adolescente L., com 12 anos de idade à época dos fatos, inclusive, ensinado a infante a fazer uso de cocaína. Assim, da forma como proposta a denúncia quanto ao ponto, deixa inconteste, dentre outras condutas ilícitas, que houve fornecimento de drogas à adolescente L., sendo que o crime previsto no art. 243 do ECA não se confunde com o crime equiparado a hediondo de tráfico de drogas, hoje previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
[...]
Ressalto que, não obstante o inconformismo, a pretensão de rescindir a sentença para absolvê-lo do crime do art. 33, caput, c/c art. 40, inc. VI, da Lei nº 11.343/2006, por ausência de apreensão do entorpecente em seu poder, não é medida adequada em sede de ação revisional.
Isto porque, segundo os precedentes, a mudança de entendimento jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado da sentença condenatória não autoriza sua desconstituição [...] (e-STJ, fls. 18-19)
A decisão impugnada está correta e não merece alteração, já que, na época, a jurisprudência desta Corte admitia a condenação pelo crime de tráfico de drogas sem a apreensão de substâncias entorpecentes diante da existência de outros elementos probatórios, como na hipótese.
Nesse contexto, não se admite o uso de revisão criminal para aplicação de novo entendimento jurisprudencial desta Corte (AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 17/9/2019).
A seguir os julgados que respaldam esse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. DOSIMETRIA. REDUTORA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. ALTERAÇÃO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ não admite a análise de matérias trazidas em sede de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, salvo se constatada a ocorrência de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na hipótese dos autos, uma vez que a pena imposta ao agravante fora idoneamente fundamentada pelas instâncias ordinárias de acordo com o entendimento vigente à época dos fatos.
2. À época da prolação da sentença condenatória, bem como de sua ratificação pelo acórdão ora combatido, a jurisprudência desta Corte era no sentido de que ser possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (EREsp 1.431.091/SP. Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 1º/2/2017).
3. A revisão do julgado com base em nova interpretação jurisprudencial não é permitida, conforme entendimento desta Corte de Justiça. Precedentes.
4. De qualquer modo, há nos autos outros elementos de convicção que indicam que o paciente realizava a traficância de maneira não ocasional, justificando o afastamento do redutor.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 951.200/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ELEMENTO DE CONVICÇÃO JUDICIAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO. REANÁLISE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A dosimetria da pena é questão afeta à certa discricionariedade do magistrado, passível de análise pelas Cortes Superiores apenas no que tange à constitucionalidade e legalidade dos parâmetros empregados. Flagrante ilegalidade não constatada.
2. No presente caso, o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas demandaria incursão no acervo fático-probatório, incabível pela via eleita.
3. Acórdão transitado em julgado com revisão criminal que foi julgada improcedente. Reconhecimento da reincidência pelas instâncias ordinárias que está em consonância com o entendimento jurisprudencial à época do julgamento, devendo ser observada a coisa julgada e a segurança jurídica.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 760.812/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. JESSIKA ALVES ANTUNES FONTES (IMPETRANTE)
Advogado
JESSIKA ALVES ANTUNES FONTES (OAB 59305/GO)
HC 1060864/GO (2025/0496504-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JESSIKA ALVES ANTUNES FONTESADVOGADO:JESSIKA ALVES ANTUNES FONTES - GO059305IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:L G DA SCORRÉU:B S LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/12/2025.