SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOSE ROBERTO FERREIRA MARQUES (IMPETRANTE)
Advogado
JOSE ROBERTO FERREIRA MARQUES (OAB 57655/MG)
HC 1061123/MG (2025/0496572-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOSE ROBERTO FERREIRA MARQUESADVOGADO:JOSE ROBERTO FERREIRA MARQUES - MG057655IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RODRIGO TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RODRIGO TEIXEIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.25.474414-7/000
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 213 do CP e 2º-A da Lei n. 7.716/1989, em concurso material, na forma do art. 69 do CP.
Inconformada, a defesa impetrou prévio habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 17-35.
No presente habeas corpus, a defesa sustenta que o paciente está submetido a constrangimento ilegal ao argumento, em suma, de nulidades ocorridas no inquérito policial, ao qual, a defesa não teve acesso, o que configura cerceamento de defesa.
Aduz que o paciente não cometeu os delitos pelos quais foi denunciado, tecendo diversas considerações quanto à negativa de autoria e que a relação sexual teria sido consentida, o que deveria resultar na revogação da prisão preventiva, dada a suposta inexistência de indícios de autoria, não sendo a palavra da vítima suficiente para esse fim, mormente diante do encerramento da instrução criminal que, no entendimento da defesa, demonstrou sem sombra de dúvida, a inocência do paciente dada a suposta incoerência da palavra da vítima, tecendo diversas outras considerações atinentes ao mérito da ação penal.
De forma subsidiária, requer a conversão da prisão preventiva em domiciliar, haja vista o grave quadro de saúde do paciente, que possui Apneia Obstrutiva do Sono em grau acentuado e Hipertensão Arterial Sistêmica, doenças que não podem ser tratadas no cárcere e requerem tratamento contínuo com uso de equipamentos específicos não disponíveis e totalmente negligenciados pelas autoridades mineiras.
2025
2 eventos
Dezembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOSE ROBERTO FERREIRA MARQUES (IMPETRANTE)
Advogado
JOSE ROBERTO FERREIRA MARQUES (OAB 57655/MG)
HC 1061123/MG (2025/0496572-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOSE ROBERTO FERREIRA MARQUESADVOGADO:JOSE ROBERTO FERREIRA MARQUES - MG057655IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RODRIGO TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RODRIGO TEIXEIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.25.474414-7/000
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 213 do CP e 2º-A da Lei n. 7.716/1989, em concurso material, na forma do art. 69 do CP.
Inconformada, a defesa impetrou prévio habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 17-35.
No presente habeas corpus, a defesa sustenta que o paciente está submetido a constrangimento ilegal ao argumento, em suma, de nulidades ocorridas no inquérito policial, ao qual, a defesa não teve acesso, o que configura cerceamento de defesa.
Aduz que o paciente não cometeu os delitos pelos quais foi denunciado, tecendo diversas considerações quanto à negativa de autoria e que a relação sexual teria sido consentida, o que deveria resultar na revogação da prisão preventiva, dada a suposta inexistência de indícios de autoria não sendo a palavra da vítima suficiente para esse fim, mormente diante do encerramento da instrução criminal que, no entendimento da defesa, demonstrou sem sombra de dúvida, a inocência do paciente dada a suposta incoerência da palavra da vítima, tecendo diversas outras considerações atinentes ao mérito da ação penal.
De forma subsidiária, requer a conversão da prisão preventiva em domiciliar, haja vista o grave quadro de saúde do paciente, que possui Apneia Obstrutiva do Sono em grau acentuado e Hipertensão Arterial Sistêmica, doenças que não podem ser tratadas no cárcere e requerem tratamento contínuo com uso de equipamentos específicos não disponíveis e totalmente negligenciados pelas autoridades mineiras.
Requer, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP ou prisão domiciliar.
A liminar foi indeferida (fls. 521-523).
As informações foram prestadas (fls. 530-984).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fl. 986):
Processo penal. Habeas corpus. Pleito de afastamento de prisão preventiva. Crimes de estupro e injúria racial. 1. Preventiva devidamente fundamentada na origem para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. 2. Ausente prova plena da defesa que justifique a concessão de prisão domiciliar ao paciente em função do seu estado de saúde. 3. Pela denegação da ordem.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente feito é mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do HC 1022227/MG, o que é inadmissível.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
[...]
4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Requer, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP ou prisão domiciliar.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, na forma da lei, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
De início, cumpre ressaltar a inviabilidade de, em habeas corpus, realizar aprofundada dilação probatória para aferir a existência ou não dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, como pretende a defesa ao tecer diversas considerações atinentes ao mérito da ação penal, como bem observado pelo Tribunal de origem (fl. 26).
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS EM CONCURSO DE AGENTES. NULIDADES DAS DECISÕES QUE DEFERIRAM E PRORROGARAM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. VALORAÇÃO DE PROVAS OBTIDAS POR INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. PERÍCIA DE VOZ. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA A CONDENAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PROVA DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 40, III, V E VI, DA LEI N. 11.343/2006.
1. A ausência de cópia das decisões que autorizaram a interceptação telefônica e suas prorrogações impede o exame da alegação de nulidade por suposta deficiência de fundamentação dos atos impugnados e, consequentemente, o conhecimento do writ nesse ponto.
2. O compartilhamento das provas obtidas por meio da interceptação telefônica foi válido, pois a remessa dos diálogos interceptados ao juízo competente decorreu da conexão entre os crimes investigados na referida medida cautelar e o flagrante do delito em questão.
3. A ausência de requerimento de perícia de voz nas conversas telefônicas interceptadas e a inexistência de demonstração de sua imprescindibilidade afastam a alegação de cerceamento de defesa.
4. A condenação do paciente foi fundamentada em provas obtidas por interceptação telefônica e na apreensão da adolescente que transportava a droga (1.725,5 g de cocaína), as quais evidenciaram a participação do paciente no delito, não se limitando, de modo algum, a informes anônimos.
5. A alegação de negativa de autoria não pode ser apreciada em habeas corpus, por demandar dilação probatória para desconstituir as razões de fato validamente estabelecidas pelas instâncias inferiores.
6. A individualização da pena considerou a quantidade e a qualidade da droga apreendida como circunstância judicial negativa, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e afastou corretamente a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da mesma lei, em razão da dedicação do paciente a atividades criminosas.
7. Provado o concurso doloso do paciente no crime de tráfico de drogas pela qual foi condenado, fica prejudicada a pretensão de afastamento da incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, V e VI, da Lei n. 11.343/2006
8. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
(HC n. 1.018.257/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025, grifei)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e tráfico de drogas.
2. As teses de ausência de materialidade e de justa causa para a persecução penal, sob o argumento de que não foram apreendidas drogas com o paciente e de que suas movimentações financeiras seriam lícitas, consistem, em essência, em alegação de inocência. A análise dessas matérias demanda, invariavelmente, uma aprofundada dilação probatória, procedimento incompatível com o rito célere do habeas corpus. As referidas questões devem ser devidamente examinadas durante a instrução criminal, perante o juízo de conhecimento e sob o crivo do contraditório.
3. Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).
[...]
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.025.561/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025, grifei)
No mais, em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente habeas corpus é mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do Habeas Corpus (HC) n. 1.022.227/MG, que visava também a revogação da prisão preventiva, o que não se admite.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
[...]
4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Por fim, em relação à pretensão defensiva de cerceamento de defesa na fase inquisitorial, verifico ser de cunho satisfativo, que demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e após prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOSE ROBERTO FERREIRA MARQUES (IMPETRANTE)
Advogado
JOSE ROBERTO FERREIRA MARQUES (OAB 57655/MG)
HC 1061123/MG (2025/0496572-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOSE ROBERTO FERREIRA MARQUESADVOGADO:JOSE ROBERTO FERREIRA MARQUES - MG057655IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RODRIGO TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/12/2025.