HC 1060679/MG (2025/0496580-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUCIANA JANAINA FAGUNDESADVOGADOS:LUCIANA JANAINA FAGUNDES - RJ181948DANIELLE MOURA NORMAND - MG219053IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:C F VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C F V em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.461183-3/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, prisão esta não homologada, tendo sido decretada a prisão preventiva em 18/11/2025 pela suposta prática do crime previsto no 121, caput, do Código Penal, em decisão proferida na audiência de custódia.
A Defesa impetrou writ no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, por unanimidade, denegou a ordem.
No presente writ, a impetrante sustenta nulidade da audiência de custódia por violação às formalidades legais, apontando ausência de intimação da defesa constituída, manutenção de algemas sem justificativa, presença de seguranças armados, e divergência entre a ata e a gravação audiovisual, além de decisão com “fundamentação em anexo” e replicada de outro processo.
Afirma que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, com uso de conceitos genéricos e inovação indevida pelo Tribunal para suprir vícios da decisão a quo originária.
Argumenta ausência dos requisitos do do CPP: defende inexistência de art. 312 risco à ordem pública, pois a vítima está falecida, o inquérito foi concluído e o paciente é primário, com residência fixa e trabalho lícito; aponta inexistência de risco à conveniência da instrução criminal, por não haver obstrução de provas ou coação de testemunhas; ressalta inexistência de risco à aplicação da lei penal, destacando que a suposta fuga foi tratada de forma hipotética pelo juízo de piso e que registros de câmeras indicam rotina laboral no mesmo dia.
Expõe que a gravidade do delito, em abstrato, é fundamento insuficiente para a prisão preventiva e que as medidas cautelares do do CPP seriam adequadas e suficientes no caso concreto. Destaca quadro clínico gravíssimo do paciente (câncer com metástase, diabetes, pancreatite e anemia), impossibilidade de tratamento no presídio (ausência de médicos e superlotação), e requer prisão domiciliar por razões humanitárias. Invoca desrespeito às diretrizes do Plano Pena Justa (ADPF 347) e reforça a tese defensiva de ausência de animus necandi, com indícios de legítima defesa decorrente de investida sexual e agressão prévia, o que inviabilizaria a prisão preventiva à luz do do CPP.
2025
2 eventos
Dezembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LUCIANA JANAINA FAGUNDES (IMPETRANTE)
HC 1060679/MG (2025/0496580-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUCIANA JANAINA FAGUNDESADVOGADOS:LUCIANA JANAINA FAGUNDES - RJ181948DANIELLE MOURA NORMAND - MG219053IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:C F VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C F V, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.461183-3/000), em acórdão assim ementado (fl. 26):
EMENTA: HABEAS CORPUS HOMICÍDIO CONSUMADO (ART. 121, DO CP) - ILEGALIDADE POR EXCESSO DE PRAZO -REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA -IMPOSSIBILIDADE -DECISÃO FUNDAMENTADA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO -PRESENTES OS REQUISITOS DOS ART. 312 E 313 DO CPP -INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS -ART. 319, CPP -CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO -ORDEM DENEGADA.
-Os prazos estabelecidos para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, devendo ser guiados pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo pelo qual podem variar, desde que justificado o atraso, quando as circunstâncias e a complexidade do caso concreto o exigirem.
-Apesar das condições pessoais favoráveis do paciente, o delito a ele imputado revela extrema gravidade, tendo sido praticado mediante violenta agressão com arma branca, após luta corporal, seguida de imediata fuga do local, circunstâncias que evidenciam sua periculosidade concreta e o risco de comprometimento da ordem pública e da aplicação da lei penal.
-De acordo com posicionamento firmado pelo STJ, "as condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva".
-O princípio da presunção de inocência não impede que medidas sejam aplicadas ao réu, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que sejam de cunho cautelar, necessárias e provisórias.-Ordem denegada.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição por medidas cautelares diversas ou pela concessão de prisão domiciliar por razões humanitárias. Alternativamente, pleiteia a concessão da ordem de ofício.
Liminar Indeferida às fls. 115/119.
Informações prestadas às fls. 464/486.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 490/496, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem assim manteve a segregação cautelar do paciente, nos seguintes termos (fls. 26/42):
Por conseguinte, infere-se do APFD que o homicídio imputado ao paciente revela concreta gravidade do fato e demonstram risco efetivo à ordem pública, justificando a decretação de sua prisão preventiva. O delito foi praticado com extrema violência, mediante golpe de faca desferido no peito da vítima Elieber Marques da Silva, em plena varanda da residência, local onde a vítima foi encontrada já sem vida e em meio a extensa poça de sangue.
Ademais, antes da consumação, imagens de câmeras de segurança registraram luta corporal, evidenciando a intensidade da agressão e a periculosidade da conduta. Além disso, o paciente evadiu-se do local logo após os fatos, sendo visto abandonando a cena do crime por volta de 01h20min e reafirmando posteriormente sua fuga em telefonema à irmã, no qual admitiu ter cometido uma bobagem.
(...)
A referida decisão judicial apresenta fundamentação clara e suficiente quanto ao quadro médico do autuado, uma vez que o magistrado levou em consideração o relatório juntado aos autos, o qual apontou apenas a necessidade de continuidade do tratamento, sem indicar qualquer incompatibilidade com a permanência no estabelecimento prisional.
Ademais de reconhecer a necessidade de acompanhamento médico, o juiz determinou a expedição de ofício à Direção do Presídio para atualização das condições de saúde do autuado, demonstrando atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao dever de assegurar a integridade física do custodiado.
Dessa forma, verifica-se que a análise do estado clínico do paciente foi devidamente motivada, amparada em elementos concretos e alinhada às cautelas exigidas pela legislação.
Do excerto transcrito, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pela instância ordinária, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, e do fundado receio de fuga, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública, diante da prática do delito contra extrema violência.
Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta.
3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu.
(...)
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva.
3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade.
4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos).
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
No que tange ao pedido de prisão domiciliar, o art. 318, II do CPP aduz que o benefício pode ser deferido quando o autor estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave, requisito que não foi atendido pela Defesa, não tendo havido ainda a demonstração de que a unidade prisional não dispõe de condições para a realização do tratamento médico que o paciente necessita.
Desse modo, não havendo ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, prisão esta não homologada, tendo sido decretada a prisão preventiva em 18/11/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, em decisão proferida na audiência de custódia. A Defesa impetrou writ no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, por unanimidade, denegou a ordem.
No presente writ, a impetrante sustenta nulidade da audiência de custódia por violação às formalidades legais, apontando ausência de intimação da defesa constituída, manutenção de algemas sem justificativa, presença de seguranças armados, e divergência entre a ata e a gravação audiovisual, além de decisão com “fundamentação em anexo” e replicada de outro processo.
Afirma que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, com uso de conceitos genéricos e inovação indevida pelo Tribunal a quo para suprir vícios da decisão originária.
Argumenta ausência dos requisitos do art. 312 do CPP: defende inexistência de risco à ordem pública, pois a vítima está falecida, o inquérito foi concluído e o paciente é primário, com residência fixa e trabalho lícito; aponta inexistência de risco à conveniência da instrução criminal, por não haver obstrução de provas ou coação de testemunhas; ressalta inexistência de risco à aplicação da lei penal, destacando que a suposta fuga foi tratada de forma hipotética pelo juízo de piso e que registros de câmeras indicam rotina laboral no mesmo dia.
Expõe que a gravidade do delito, em abstrato, é fundamento insuficiente para a prisão preventiva e que as medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam adequadas e suficientes no caso concreto.
Destaca quadro clínico gravíssimo do paciente (câncer com metástase, diabetes, pancreatite e anemia), impossibilidade de tratamento no presídio (ausência de médicos e superlotação), e requer prisão domiciliar por razões humanitárias.
Invoca desrespeito às diretrizes do Plano Pena Justa (ADPF 347) e reforça a tese defensiva de ausência de animus necandi, com indícios de legítima defesa decorrente de investida sexual e agressão prévia, o que inviabilizaria a prisão preventiva à luz do art. 314 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição por medidas cautelares diversas ou pela concessão de prisão domiciliar por razões humanitárias. Alternativamente, pleiteia a concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
Decido.
Não verifico, neste juízo inicial, a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar, notadamente o fumus boni iuris, pois não evidenciado, de forma clara e inequívoca, constrangimento ilegal.
Na espécie, o Tribunal ao manter a prisão preventiva, consignou o seguinte (fls. 29/41):
Dito isso e volvendo ao caso dos autos, ao meu aviso, mostra-se correto o posicionamento do juízo primo no sentido de decidir pela segregação antecipada do paciente, haja vista a existência de elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
Conforme se infere da inicial, que o paciente foi preso, sob a imputação, em tese, da prática do crime tipificado no art.121.
[...]
Por conseguinte, infere-se do APFD que o homicídio imputado ao paciente revela concreta gravidade do fato e demonstram risco efetivo à ordem pública, justificando a decretação de sua prisão preventiva.
O delito foi praticado com extrema violência, mediante golpe de faca desferido no peito da vítima E M da S, em plena varanda da residência, local onde a vítima foi encontrada já sem vida e em meio a extensa poça de sangue.
Ademais, antes da consumação, imagens de câmeras de segurança registraram luta corporal, evidenciando a intensidade da agressão e a periculosidade da conduta. Além disso, o paciente evadiu-se do local logo após os fatos, sendo visto abandonando a cena do crime por volta de 01h20min e reafirmando posteriormente sua fuga em telefonema à irmã, no qual admitiu ter "cometido uma bobagem".
Outrossim, A atuação policial para localizá-lo exigiu cerco tático, rastreamento e apoio de familiares, sendo o paciente encontrado já em outra localidade rural, para onde havia fugido de motocicleta.
De mais a mais, as versões apresentadas pelo paciente alegando discussão decorrente de suposta investida íntima e agressão da vítima contrastam com registros objetivos obtidos por câmeras de segurança e com declarações de testemunhas que presenciaram o contexto imediatamente anterior aos fatos.
[...]
Não se pode olvidar que, em observância ao princípio da confiança no juiz monocrático, este, por estar mais próximo dos fatos da causa, merece toda credibilidade, pois possui melhores condições de avaliar as circunstâncias fáticas que envolvem o caso.
A referida decisão judicial apresenta fundamentação clara e suficiente quanto ao quadro médico do autuado, uma vez que o magistrado levou em consideração o relatório juntado aos autos, o qual apontou apenas a necessidade de continuidade do tratamento, sem indicar qualquer incompatibilidade com a permanência no estabelecimento prisional.
Ademais de reconhecer a necessidade de acompanhamento médico, o juiz determinou a expedição de ofício à Direção do Presídio para atualização das condições de saúde do autuado, demonstrando atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao dever de assegurar a integridade física do custodiado.
Dessa forma, verifica-se que a análise do estado clínico do paciente foi devidamente motivada, amparada em elementos concretos e alinhada às cautelas exigidas pela legislação.
Além do fumus comissi delicti solidamente demonstrado, o periculum libertatis é evidente, haja vista que a liberdade do denunciado representa uma grave ameaça à ordem pública, à integridade física e psicológica das vítimas, inclusive com alteração de depoimento por temor a retaliações, e à conveniência da instrução criminal, sendo as medidas cautelares diversas da prisão manifestamente insuficientes para mitigar o risco de reiteração delitiva e assegurar a aplicação da lei penal.
Imperioso apontar que o Habeas Corpus não é o instrumento adequado para valoração do mérito da própria ação penal, por exigir exame aprofundado da prova, a não ser diante de evidente possibilidade de lesão ou ameaça de lesão à liberdade ambulatorial do paciente, nos termos do art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, o que não se vislumbra no presente caso. Dessa forma, não cabe a discussão acerca de uma autoria comprovada.
Ademais, a inequívoca comprovação de autoria extrapola os limites de cognição do presente writ, sendo os meros indícios de autoria e materialidade delitiva suficientes para a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. Quanto ao periculum libertatis, evidencia-se a necessidade da segregação cautelar para resguardo da ordem pública, entendida esta como sinônimo de paz social.
[...]
Ademais, o crime em questão amolda-se à hipótese prevista no art. 313, I, do CPP, pois é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos e, além disso, consoante o já exposto, se encontram presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Em princípio, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada e, no juízo próprio da análise liminar, mostra-se suficiente, não sendo possível concluir, de plano, pela existência de constrangimento ilegal flagrante a ser sanado de forma monocrática nesta fase processual.
No mais, a pretensão liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser oportunamente apreciado por ocasião do julgamento definitivo desta insurgência, após a instrução dos autos com as informações das instâncias ordinárias e o parecer ministerial.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LUCIANA JANAINA FAGUNDES (IMPETRANTE)
HC 1060679/MG (2025/0496580-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUCIANA JANAINA FAGUNDESADVOGADOS:LUCIANA JANAINA FAGUNDES - RJ181948DANIELLE MOURA NORMAND - MG219053IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CLAUDIO FERREIRA VALADARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/12/2025.