Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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AgRg no HC 1060872/MA (2025/0496585-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:ANTONIO DE PADUA VALEADVOGADO:SERVULO SANTOS VALE - MA015050AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1060872/MA (2025/0496585-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:ANTONIO DE PADUA VALEADVOGADO:SERVULO SANTOS VALE - MA015050AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
HC 1060872/MA (2025/0496585-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:SERVULO SANTOS VALEADVOGADO:SERVULO SANTOS VALE - MA015050IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:ANTONIO DE PADUA VALEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de A DE P V, contra julgado proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (HC n. 0829539-51.2025.8.10.0000 e Revisão Criminal nº 0833113-82.2025.8.10.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 213, caput e 214, c/c o art. 224, todos do Código Penal, em continuidade delitiva contra as vítima L. A. S e L. C. A.
Transitada em julgado a ação original, a revisão criminal ajuizada perante o Tribunal de origem não foi conhecida (fls. 34-46), assim como o HC de fls. 18-22.
Neste habeas corpus, a defesa busca o reconhecimento da desconstituição do trânsito em julgado, face à nulidade da ausência de intimação da defesa, com a consequente revogação do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente.
Sustenta, em apertada síntese, que "O que se verifica dos autos é que o defensor constituído à época jamais foi intimado da decisão que declinou a competência (corroborado as informações prestadas pela autoridade coatora – anexo), tampouco cientificado de que o cumprimento da nova audiência - determinada após a anulação do ato anterior - ocorreria sob a jurisdição de outro juízo" (fl. 5).
Aduz ainda que, "Diferentemente do que sustenta a decisão revisional, não houve inércia defensiva, nem estratégia de nulidade de algibeira. Houve, isso sim, supressão absoluta do direito de ciência, o que impede a formação válida da preclusão, uma vez que ninguém pode ser penalizado por não impugnar ato do qual nunca foi formalmente intimado" (fl. 6).
Requer, liminarmente, "a imediata suspensão dos efeitos do mandado de prisão expedido nos autos do processo de origem, com a consequente expedição de contramandado de prisão e imediata soltura do paciente; "A suspensão da execução da sentença condenatória, bem como de todos os efeitos decorrentes do trânsito em julgado, até o julgamento final do presente habeas corpus". No mérito, a "desconstituição do trânsito em julgado e determinação de nova instrução criminal, com intimação regular da defesa técnica" (fl. 10).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em se buscar a possibilidade de desconstituição do trânsito em julgado, face à suposta nulidade da ausência de intimação da defesa de um dos atos processuais.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra uma revisão criminal de condenação com trânsito em julgado.
Das razões expostas, contudo, o que se verifica é que sequer se enquadrariam nos parâmetros da revisão criminal, por ausência de seus pressupostos, quais sejam, os requisitos do art. 621, incisos, do Código de Processo Penal:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. (grifei)
Segundo a origem, ainda, não seria nem mesmo a hipótese seria de flagrante ilegalidade no caso concreto (fls. 18-22 e 35-36):
[...] 1. O habeas corpus não se presta, em regra, à desconstituição de sentença penal transitada em julgado, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo situações absolutamente excepcionais de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto.
2. A alegação de nulidade por ausência de intimação da defesa em atos instrutórios ocorridos há mais de uma década demanda revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ.
3. Embora as nulidades absolutas, em tese, não se sujeitem à preclusão, a ausência de arguição ao longo da instrução e em impetração anterior reforça a incidência dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual, bem como a inadequação da via eleita.
4. Habeas corpus não conhecido. (grifei)
[...] 1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP, visando à declaração de nulidade absoluta de atos instrutórios praticados em 25/04/2012, por suposta ausência de intimação da defesa para audiência realizada por carta precatória na Comarca de Senador La Rocque/MA, com a consequente anulação da sentença condenatória e renovação dos atos processuais a partir daquela data.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a alegada nulidade relativa à falta de intimação da defesa para a audiência realizada por carta precatória pode ser suscitada após o trânsito em julgado, no âmbito de revisão criminal; e (ii) determinar se houve demonstração de efetivo prejuízo ou configuração de nulidade absoluta apta a autorizar o conhecimento da ação revisional com base no art. 621, I, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores exige a arguição tempestiva de nulidades, inclusive absolutas, sob pena de preclusão, conforme arts. 563 e 571 do CPP.
4. A decretação de nulidade, ainda que absoluta, depende da demonstração concreta de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563).
5. A ausência de alegação da suposta nulidade ao longo da instrução, na apelação, em habeas corpus anteriores e em revisão criminal anteriormente ajuizada caracteriza preclusão consumativa e nulidade de algibeira, vedada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
6. A documentação constante dos autos comprova a intimação válida da defesa acerca da expedição da carta precatória, o que, nos termos da Súmula 273 do STJ, torna desnecessária a intimação acerca da data da audiência no juízo deprecado.
7. A parte requerente não demonstrou prejuízo concreto decorrente da audiência impugnada, limitando-se a alegações retóricas sobre afronta à ampla defesa, sem indicar consequências práticas que infirmem a higidez do procedimento instrutório.
8. A ausência de demonstração de contrariedade a texto expresso de lei impede o conhecimento da revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Pedido não conhecido.
Tese de julgamento: 1. As nulidades, inclusive as absolutas, devem ser arguidas tempestivamente, sob pena de preclusão, nos termos dos arts. 563 e 571 do CPP.
2. A decretação de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
3. A intimação da defesa acerca da expedição da carta precatória supre a necessidade de nova intimação para a data da audiência no juízo deprecado, conforme a Súmula 273 do STJ.
4. A revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP não se admite quando ausente demonstração de contrariedade a texto expresso de lei ou prejuízo concreto decorrente do ato impugnado. (grifei)
Sobre a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas nesta via:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...] 5. Alterar a conclusão do Colegiado estadual, de que os abusos ocorreram em momentos e em contextos distintos, demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ [...] (AgRg no AREsp n. 2.698.096/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Ao fim, o writ não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de um recurso especial em revisão criminal ou mesmo uma tentativa de nova revisão criminal em um Tribunal Superior.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete a este STJ, originariamente e somente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...] Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. [...] Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1060872/MA (2025/0496585-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:SERVULO SANTOS VALEADVOGADO:SERVULO SANTOS VALE - MA015050IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:ANTONIO DE PADUA VALEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/12/2025.