Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não Conhecimento de recurso
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não Conhecimento de recurso
Petição
Protocolo de Petição
Documento
Conclusão
2025
AgInt no AgInt na TutAntAnt 756/SC (2025/0496643-7)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:ARMANDO TARANTO JUNIORAGRAVANTE:REGINA LUCIA DE SOUZA TARANTOADVOGADO:HÉLIO BARRETO DOS SANTOS FILHO - SC007487AGRAVADO:EDISOM LUIZ MARTINIADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
AgInt no AgInt na TutAntAnt 756/SC (2025/0496643-7)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:ARMANDO TARANTO JUNIORAGRAVANTE:REGINA LUCIA DE SOUZA TARANTOADVOGADO:HÉLIO BARRETO DOS SANTOS FILHO - SC007487AGRAVADO:EDISOM LUIZ MARTINIADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no TutAntAnt 756/SC (2025/0496643-7)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:ARMANDO TARANTO JUNIORAGRAVANTE:REGINA LUCIA DE SOUZA TARANTOADVOGADO:HÉLIO BARRETO DOS SANTOS FILHO - SC007487AGRAVADO:EDISOM LUIZ MARTINIADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
TutPrv na TutAntAnt 756/SC (2025/0496643-7)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:ARMANDO TARANTO JUNIORREQUERENTE:REGINA LUCIA DE SOUZA TARANTOADVOGADO:HÉLIO BARRETO DOS SANTOS FILHO - SC007487REQUERIDO:EDISOM LUIZ MARTINIADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
1. Trata-se de reiteração de pedido de tutela incidente por ARMANDO TARANTO JUNIOR E REGINA LÚCIA DE SOUZA TARANTO requerendo "a concessão de efeito suspensivo em recurso de agravo por negativa de seguimento sem decidir de recurso de apelação em mesma data da ciência, ensejando a necessida de suspender o trãmite recursal, por conta de execução em trãmite ilegal".
2. O pedido não comporta provimento, haja vista que se trata de pretensão idêntica à formulada às fls. 20-22, ocasião em que não se conheceu do pedido de tutela antecipada antecedente pelas seguintes razões:
Primeiro, porque se trata de petição de difícil compreensão, além de não apontar os requisitos para a concessão da tutela antecipada, nem o fumus boni iuris nem o periculum in mora.
Assim, não havendo como se aferir se há fumaça do bom direito ou perigo da demora, não há falar em preenchimento dos requisitos autorizadores da pretensão cautelar antecedente.
Cumpre esclarecer que, no âmbito da tutela cautelar, não se examina o objeto do recurso especial. Apenas é analisada, em sede de cognição sumária, a existência dos pressupostos legais autorizadores da cautelar, sem que haja um exame aprofundado da controvérsia, o que somente se realiza no julgamento do recurso principal.
Segundo, porque a tutela está deficientemente instruída, não tendo o requerente juntado peça alguma em seu pleito, nem petição inicial, nem decisão ou sentença de primeiro grau, nem acórdão recorrido, nem recurso especial, nem decisão de admissibilidade (para se analisar as incidências da Súmulas 634 e 635 do STF), simplesmente não se instruiu com peça alguma a presente pretensão.
Registre-se que os requerentes interpuseram recurso contra a referida decisão, estando o agravo interno pautado para apreciação da Quarta Turma na sessão virtual dos dias 03/03/2026 a 09/03/2026.
Ato ordinatório
Não conhecimento do pedido
Publicação
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
AgInt no TutAntAnt 756/SC (2025/0496643-7)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:ARMANDO TARANTO JUNIORAGRAVANTE:REGINA LUCIA DE SOUZA TARANTOADVOGADO:HÉLIO BARRETO DOS SANTOS FILHO - SC007487AGRAVADO:EDISOM LUIZ MARTINIADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutAntAnt 756/SC (2025/0496643-7)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:ARMANDO TARANTO JUNIORREQUERENTE:REGINA LUCIA DE SOUZA TARANTOADVOGADO:HÉLIO BARRETO DOS SANTOS FILHO - SC007487REQUERIDO:EDISOM LUIZ MARTINIADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
1. Trata-se de pedido cautelar de tutela antecipada antecedente de ARMANDO TARANTO JUNIOR E REGINA LÚCIA DE SOUZA TARANTO em face de EDISOM LUIZ MARTINI requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Em suas suscintas (duas folhas) e confusas razões, sustenta que o efeito suspensivo deve ser concedido, haja vista que:
a) "1. Contrato celebrado foi por termo aditivo substituído o aval 2. Nova mora do devedor principal não atrai a responsabilidade de aval de saída 3. O contrato não foi ao registro de imóveis sendo nulo 4. Não foi averbado 5. A mora tentada em nome do aval varão não ilide a mora tentada para a varoa, inocorrida e prescrita";
b) "o termo aditivo é alvo de apelação de ciência em 08 de novembro passado, data da ciência de sentença proferida em 2020 e ciencia somente nesta data referida.ortanto execução sem trânsito em julgado da apelação é nula".
Requer, assim, "diante da ausência de direito da parte contrária que sequer respondeu ao recurso com perda do prazo requer a recepção ordem de urgência de conferência de efeito suspensivo suspendendo todos os recursos, execuções provisórias ou definitivas ou qualquer ameaça patrimonial ou de cadastro até julgamento do recurso, e urgência de difícil ou improvável reparação face à possibilidade de provimento recursal pelo cSTJ".
É o relatório
2. De plano, sem qualquer exame acerca da demonstração do periculum in mora ou da caracterização do fumus boni iuris, a medida cautelar não merece ser conhecida.
Primeiro, porque se trata de petição de difícil compreensão, além de não apontar os requisitos para a concessão da tutela antecipada, nem o fumus boni iuris nem o periculum in mora.
Assim, não havendo como se aferir se há fumaça do bom direito ou perigo da demora, não há falar em preenchimento dos requisitos autorizadores da pretensão cautelar antecedente.
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
Conclusão
Redistribuição
Publicação
TutAntAnt 756/SC (2025/0496643-7)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:ARMANDO TARANTO JUNIORREQUERENTE:REGINA LUCIA DE SOUZA TARANTOADVOGADO:HÉLIO BARRETO DOS SANTOS FILHO - SC007487REQUERIDO:EDISOM LUIZ MARTINIADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/12/2025.
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Documento
TutAntAnt 756/SC (2025/0496643-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ARMANDO TARANTO JUNIORREQUERENTE:REGINA LUCIA DE SOUZA TARANTOADVOGADO:HÉLIO BARRETO DOS SANTOS FILHO - SC007487REQUERIDO:EDISOM LUIZ MARTINIADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/12/2025.
PET na TutAntAnt 756/SC (2025/0496643-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ARMANDO TARANTO JUNIORREQUERENTE:REGINA LUCIA DE SOUZA TARANTOADVOGADO:HÉLIO BARRETO DOS SANTOS FILHO - SC007487REQUERIDO:EDISOM LUIZ MARTINIADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Verifica-se que o comprovante de recolhimento das custas às fls. 8/10 está em desacordo com o determinado na Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025, quanto à classe do feito (Reclamação).
Intime-se a parte requerente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas nos termos da resolução indicada, a fim de não incorrer na pena do art. 290 do CPC.
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Protocolo de Petição
3. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar formulado às fls. 123-132.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
Cumpre esclarecer que, no âmbito da tutela cautelar, não se examina o objeto do recurso especial. Apenas é analisada, em sede de cognição sumária, a existência dos pressupostos legais autorizadores da cautelar, sem que haja um exame aprofundado da controvérsia, o que somente se realiza no julgamento do recurso principal.
Segundo, porque a tutela está deficientemente instruída, não tendo o requerente juntado peça alguma em seu pleito, nem petição inicial, nem decisão ou sentença de primeiro grau, nem acórdão recorrido, nem recurso especial, nem decisão de admissibilidade (para se analisar as incidências da Súmulas 634 e 635 do STF), simplesmente não se instruiu com peça alguma a presente pretensão.
Ora, a medida cautelar, embora dependente do processo principal em seu caráter ontológico, é procedimentalmente autônoma, necessitando ser instruída com as peças imprescindíveis à sua análise. Aplicável, pois, por analogia, o verbete n. 288 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Note-se:
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO NA ORIGEM. CONCESSÃO EXCEPCIONAL DA ORDEM. DEFICIT DE INSTRUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
[...]
4. Não consta dos autos cópia do Recurso Especial ou do respectivo Agravo de Instrumento, de forma a possibilitar deliberação no exame do fumus boni iuris, tampouco outros documentos que permitissem a compreensão exata da controvérsia.
5. Medida Cautelar improcedente.
(MC 18.202/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 17/10/2011)
________________
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ART. 542, § 3º, DO CPC. DESTRANCAMENTO. DESNECESSIDADE. (ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL PROPOSTA PELO PARQUET. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU LIMINAR PARA SUSTAR O FECHAMENTO DO ÚNICO ABRIGO PÚBLICO DE CRIANÇAS.. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.)
[...]
6. In casu, a Municipalidade requerente postula o regular processamento do recurso especial sem instruir a inicial com os documentos que possibilitassem a compreensão da controvérsia em sua inteireza tais como: o acórdão recorrido, a decisão que concedeu a liminar e a cópia da legislação municipal a que fez referência, entre outros.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Pet 7.437/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 06/11/2009)
3. Ante o exposto, não conheço do pedido de tutela antecipada antecedente.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO