SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. VERONICA ABUD PARANHOS MORAES SENA (IMPETRANTE)
Advogado
VERONICA ABUD PARANHOS MORAES SENA (OAB 27919/MT)
HC 1061201/MT (2025/0496709-2)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:VERONICA ABUD PARANHOS MORAES SENAADVOGADO:VERONICA ABUD PARANHOS MORAES SENA - MT027919OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:W A QINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
1. Cuida-se de habeas corpus preventivo impetrado por VERÔNICA ABUD PARANHOS MORAES SENA em favor de W. A. Q., auxiliar de escritório, contra acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 3 SALÁRIOS-MÍNIMOS PARA OS TRÊS FILHOS MENORES. INADIMPLEMENTO REITERADO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO RITO EXECUTIVO PARA PRISÃO CIVIL. INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL VIA SISTEMA SNIPER. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS DE TERCEIROS E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DE TERCEIROS JÁ ANALISADOS EM AGRAVO ANTERIOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PASSAPORTE A SER FORMULADO NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que, em Cumprimento de sentença por inadimplemento de obrigação alimentar provisória, indeferiu os pedidos de conversão do rito para prisão civil e de realização de diligência patrimonial via sistema SNIPER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) cabimento da conversão do rito da execução de alimentos provisórios para o da prisão civil; (ii) realização de diligência de investigação via sistema SNIPER; (iii) inclusão de terceiros, quebra de sigilos bancário e fiscal dos terceiros e arresto de bens; (iv) suspensão do passaporte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão civil é cabível na execução de alimentos provisórios, conforme o art. 528, § 3º, do CPC, e a Súmula 309 do STJ, que autorizam a medida.
4. O inadimplemento das prestações alimentares, somado à ausência de pagamento integral, demonstra resistência ao cumprimento da obrigação, o que autoriza a adoção da medida de coerção pessoal.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. VERONICA ABUD PARANHOS MORAES SENA (IMPETRANTE)
Advogado
VERONICA ABUD PARANHOS MORAES SENA (OAB 27919/MT)
HC 1061201/MT (2025/0496709-2)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:VERONICA ABUD PARANHOS MORAES SENAADVOGADO:VERONICA ABUD PARANHOS MORAES SENA - MT027919OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:W A QINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/12/2025.
5. A planilha de cálculo apresentada demonstra débito de valor expressivo, que reforça a necessidade de medidas coercitivas mais efetivas.
6. Admite-se a prisão civil mesmo em caso de alimentos provisórios, sendo inaplicável a alegação de impossibilidade jurídica da medida.
7. A diligência via SNIPER reforça o princípio da efetividade da execução e investiga indícios de ocultação patrimonial pelo devedor, revelando-se adequada ao caso, diante da inadimplência prolongada e de sinais de frustração da execução.
8. Os pedidos de inclusão de terceiros no polo passivo, quebra de sigilos e arresto de bens já foram indeferidos em agravo anterior (RAI n. 1025343-27.2025.8.11.0000), não havendo novos elementos probatórios que justifiquem sua reanálise.
9. O pedido de suspensão do passaporte do devedor não foi submetido ao juízo de origem, em afronta à supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão civil é cabível na execução de alimentos provisórios, nos termos do art. 528, § 3º, do CPC.
2. A inadimplência reiterada justifica a adoção da coerção pessoal como medida de efetividade da execução alimentar.
3. A pesquisa patrimonial via sistema SNIPER é legítima diante de indícios de ocultação de bens.
4. Pedido inédito em Agravo de instrumento não são admissíveis, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 528, § 3º; 133; 1.015, parágrafo único. CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 213.316/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18.08.2025, DJEN 21.08.2025; TJMT, AI n. 1013259-62.2023.8.11.0000, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 28.07.2023; TJMT, AI n. 1025343- 27.2025.8.11.0000, j. 17.09.2025.
Sustenta que:
i) "as parcelas indicadas como inadimplidas na execução foram efetivamente quitadas, sendo que a parcela de dezembro/2023 foi paga antes do ajuizamento e a parcela de janeiro/2024, embora com pequeno atraso, foi integralmente satisfeita em 05/02/2024, antes mesmo da citação do Paciente";
ii) "não há débito contemporâneo dentro das três últimas parcelas apto a autorizar a prisão civil";
iii) "a obrigação alimentar foi fixada em patamar manifestamente incompatível com a realidade econômica do Paciente (cerca de três salários-mínimos, frente a uma renda aproximada de R$ 2.000,00)";
iv) "a suposta inadimplência não decorre de vontade própria, mas de impossibilidade financeira superveniente, amplamente demonstrada nos autos, afastando o requisito constitucional do inadimplemento 'voluntário e inescusável'", inclusive, o paciente ajuizou em três revisionais de alimentos nos anos de 2023, 2024 e 2025, todas rejeitadas e desconsiderando a efetiva capacidade financeira do paciente.
v) em relação ao periculum in mora, "a execução de alimentos segue em curso sob o rito da prisão, e a decisão de primeiro grau permanece apta a decretar, a qualquer momento, a prisão civil do Paciente, com expedição de mandado de custódia. Trata-se de risco real e iminente de restrição da liberdade, e não de mera hipótese abstrata";
vi) "o Paciente: vem pagando mensalmente o valor de R$ 1.500,00, quantia compatível com suas reais possibilidades, demonstrando inequívoca boa-fé no cumprimento da obrigação alimentar e total ausência de intenção voluntária de inadimplir. é primário, trabalhador e responsável também pelo sustento de outra filha, de apenas 2 anos de idade; terá sua situação econômica e a própria subsistência dos menores ainda mais agravadas se for recolhido ao cárcere, o que contraria a finalidade da própria obrigação alimentar".
Assim, requer "a IMEDIATA SUSPENSÃO de qualquer ordem de prisão civil em curso ou futura no processo 1000532-25.2024.8.11.0004; A PROIBIÇÃO de expedição de mandado de prisão enquanto durar a análise deste habeas corpus".
É o relatório.
2. No ponto, o ato tido como coator decidiu que:
O presente visa à reforma de decisão que, em sede de Cumprimento de sentença de obrigação alimentar provisória, indeferiu o pedido de conversão do rito para prisão civil, bem como outras medidas coercitivas e patrimoniais, limitando-se a deferir a inclusão do devedor nos cadastros de inadimplentes e a suspensão de sua CNH.
Extrai dos autos que o Cumprimento de obrigação alimentar foi ajuizada em janeiro/2024 e adveio da inadimplência do executado dos alimentos provisórios fixados na Ação de alimentos, no valor de 3 salários-mínimos mensais para os três filhos, C.C.Q., D.C.Q. e W.A.Q.J., de 14, 11 e 7 anos, respectivamente, e 50% das despesas extraordinárias, cujo valor atualizado em setembro/2025 é de R$. 70.253,10. Nesse contexto, passo à análise dos pedidos formulados no presente recurso.
1. Da Conversão do rito da execução para o da coerção pessoal
Assiste razão aos agravantes quanto à necessidade de conversão do rito executivo para o da prisão civil, nos moldes do artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada afastou a aplicação da medida, com base na impossibilidade jurídica da prisão civil em se tratando de alimentos provisórios, o que, todavia, não encontra respaldo na legislação vigente, tampouco na jurisprudência consolidada.
O artigo 528 do Código de Processo Civil expressamente prevê a possibilidade de prisão civil no caso de “sentença ou decisão interlocutória que fixe alimentos”, abrangendo, portanto, os alimentos provisórios, sem qualquer distinção.
Do mesmo modo, a Súmula 309 do STJ é clara ao dispor que: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”, igualmente sem distinção entre alimentos provisórios e definitivos.
Admite-se a prisão civil nas execuções de alimentos provisórios, especialmente em casos de inadimplemento reiterado, como o dos autos.
A planilha constante no id. 182794599 nos autos de origem, corroboram esse cenário, pois o executado não efetuou qualquer pagamento integral das parcelas vencidas entre fevereiro/2024 e setembro/2025, havendo meses com pagamento parcial e outros sem qualquer adimplemento, o que reforça a deliberada resistência ao cumprimento da obrigação alimentar.
O montante principal em atraso atinge R$ 60.095,13, acrescido de R$ 5.870,89 referentes a despesas escolares com mensalidades, livros e materiais, totalizando R$ 65.966,02.
Com a aplicação da multa legal de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, chega-se ao montante de R$ 85.006,25, conforme descrito na planilha apresentada.
A ausência de pagamento regular, somada à frustração das medidas patrimoniais já tentadas, impõe a adoção da medida de coerção pessoal, em consonância com a jurisprudência atual e a finalidade protetiva do direito alimentar, notadamente quando voltado à subsistência de menores em condição de hipervulnerabilidade.
Nesse sentido, precedente do STJ:
[...]
Sob o mesmo fundamento, colhe-se julgado deste Tribunal:
[...]
Por tais razões, deve-se determinar a conversão do rito da execução para o da prisão civil, facultando ao Juízo, conforme análise das prestações vencidas e instrução do feito, expedir o mandado de prisão, nos moldes do artigo 528, § 3º, do CPC.
2. Da realização de pesquisa via SNIPER
Assiste igualmente razão aos agravantes quanto à necessidade de utilização do sistema SNIPER para fins de investigação patrimonial.
O indeferimento da pesquisa via SNIPER pelo Juízo de origem baseou-se no argumento de que já haveria “vasto acervo patrimonial em nome do executado” nos autos originários, todavia a justificativa não se sustenta.
O SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) é uma ferramenta digital desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), voltada a facilitar a identificação de vínculos patrimoniais entre pessoas físicas e jurídicas.
Seu principal objetivo é otimizar a investigação e recuperação de ativos, fornecendo ao Judiciário elementos concretos que subsidiem decisões mais eficazes no âmbito executivo.
A ferramenta atua de modo integrado com bases públicas e privadas, cruzando dados cadastrais, societários, registrais, veiculares e financeiros, permitindo a descoberta de bens ocultos, transferências simuladas e eventual confusão patrimonial, o que se revela particularmente relevante em execuções de natureza alimentar, em que a urgência da tutela é elemento essencial à sua efetividade.
No caso, há indícios de ocultação patrimonial pelo devedor, outras medidas típicas já tentadas restaram ineficazes, o débito alimentar decorre de mais de um ano de inadimplemento e atinge mais de R$. 60.000,00, não havendo registro de satisfação integral do débito desde o ajuizamento da execução.
A negativa da diligência, sem que se demonstre de forma concreta a inutilidade da medida ou a efetiva localização de bens hábeis e suficientes à satisfação do crédito, compromete o princípio da efetividade da execução, contribui para o esvaziamento da execução alimentar e para o agravamento da vulnerabilidade dos menores.
Dessa forma, deve-se acolher o pedido para determinar a realização de pesquisa via sistema SNIPER.
3. Da inclusão de terceiros no polo passivo (Rafaela Chapadense Barbosa e CHAPADENSE TRANSPORTE LTDA), quebra de sigilo bancário/fiscal e arresto de bens em nome de terceiros
Este pedido já foi objeto de análise e julgamento por esta Corte, nos autos do RAI n. 1025343-27.2025.8.11.0000, julgado em 17/09/2025, cuja ementa deixou consignado que:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL REJEITADA. INCLUSÃO DA ATUAL COMPANHEIRA E DA SUA EMPRESA NO POLO PASSIVO. INDISPONIBILIDADE DE BENS DE TERCEIROS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DE TERCEIROS. MEDIDAS INDEFERIDAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ATUAL COMPANHEIRA. EXIGÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E MEIOS PROCESSUAIS ADEQUADOS. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO OU FRAUDE NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão em cumprimento de sentença de ação de alimentos, que indeferiu a inclusão da atual companheira do executado e de empresa a ele vinculada no polo passivo, a decretação de indisponibilidade de bens e a quebra de sigilos bancário e fiscal dos referidos terceiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão: a adoção de medidas excepcionais, como a inclusão de terceiros no polo passivo da execução, a indisponibilidade de bens e a quebra de sigilos bancário e fiscal dos terceiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 1.015, parágrafo único, do CPC admite a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.
4. A atual companheira do executado não possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução de alimentos, por não responder pela obrigação alimentar e existir pacto antenupcial de separação total de bens.
5. A inclusão da empresa da atual companheira do executado exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com contraditório e ampla defesa, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC.
6. A decretação de indisponibilidade de bens de terceiros, por se tratar de medida excepcional, exige provas e individualização de bens vinculados ao devedor, o que não ocorreu no caso.
7. A quebra de sigilo bancário e fiscal de terceiros exige indícios de ocultação patrimonial ou fraude pelo devedor, não sendo possível com base apenas em alegações genéricas de padrão de vida elevado ou suposta simulação empresarial.
8. No curso da execução há anotação de restrição do nome do executado perante o Serasa e SPC, suspensão da CNH e indicação de bens passiveis de penhora, não se justificando a adoção de medidas atípicas contra terceiros.
9. Inviável a aplicação de multa por litigância de má-fé na ausência de conduta dolosa do agravado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. Tese de julgamento:
1. A inclusão de terceiros na execução de alimentos exige responsabilidade solidaria ou instauração de incidente próprio, com contraditório. 2. Medidas excepcionais como indisponibilidade de bens e quebra de sigilo de terceiros só são admitidas com indícios concretos de fraude ou ocultação patrimonial pelo devedor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, a 137. arts. 1.015, parágrafo único, e 133”
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.3079456/001, Rel. Des. Francisco Costa, j. 06.09.2024; TJMG, Mandado de Segurança 1.0000.09.504456-6/000, Rel. Des. Ernane Fidélis, j. 01.12.2009.
No caso, não houve apresentação de novos elementos probatórios, cuja análise pode ser reexaminada pelo Juízo após a pesquisa via SNIPER, caso revele elementos concretos que justifiquem a instauração de incidente próprio ou a adoção de medidas cautelares e coercitivas contra terceiros.
Portanto, não há como acolher, por ora, referidos pedidos, sem prejuízo de nova postulação ao Juízo de origem.
4. Da Suspensão do passaporte do agravado
No tocante ao pedido de suspensão do passaporte do devedor, observo que não houve prévia formulação dessa medida ao Juízo de origem, tampouco há manifestação judicial anterior sobre o tema.
Em sede de Agravo de instrumento, não se conhece de pedidos inéditos, sob pena de configurar indevida supressão de instância, em afronta à lógica do sistema processual e ao duplo grau de jurisdição.
A atuação da instância revisora está limitada à apreciação das decisões proferidas no juízo a quo, não competindo conhecer e decidir pedido que não foi objeto de apreciação pela instância de origem.
Dispositivo
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de instrumento para reformar em parte a decisão agravada e determinar: (i) a conversão do rito da execução para o da coerção pessoal, com base no artigo 528, § 3º, do CPC; e (ii) a realização de pesquisa em nome do executado via sistema SNIPER.
É como voto.
Como sabido, "o habeas corpus preventivo tem cabimento quando, de fato, houver ameaça à liberdade de locomoção, isto é, sempre que fundado for o receio de o paciente ser preso ilegalmente. E tal receio haverá de resultar de ameaça concreta de iminente prisão." (AgRg no HC 84.246/RS, 6ª Turma, Rel. Min. NILSON NAVES, DJ de 19/12/2007).
Ocorre que, no caso, a impetrante não conseguiu demonstrar a iminente ameaça concreta ao direito de ir e vir do paciente, restando impossibilitando, por conseguinte, o conhecimento do habeas corpus.
Deveras, o próprio acordão recorrido, apesar de reconhecer a possibilidade da conversão da execução para o da prisão civil, asseverou expressamente que tal determinação seria apenas uma faculdade do Juízo de primeiro grau.
Nesse passo, o mero fato de se estar no polo passivo de uma execução de alimentos pelo rito da prisão não enseja, por si só, constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção.
É firme a jurisprudência desta Corte nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO IMPUGNADA QUE NÃO ANALISOU OS FUNDAMENTOS DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO PROVIDO PARA ANALISAR O PEDIDO ORIGINÁRIO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
1. A decisão impugnada, ao não conhecer da ordem de habeas corpus, tratou de pedido diverso do formulado na impetração, razão pela qual dou provimento ao agravo regimental para analisar o objeto do presente writ.
2. Não cabe o habeas corpus quando a situação em análise não revelar a possibilidade de afetação do jus deambulandi. Na hipótese, o impetrante se utiliza deste excepcional remédio constitucional com a finalidade de evitar, a qualquer tempo, sua autuação, seja penal ou administrativa, com base na Lei nº 11.705/2008, sem indicação de risco ou ameaça à sua liberdade de locomoção. A simples existência do citado diploma normativo não caracteriza constrangimento ilegal.
3. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para analisar matéria de cunho constitucional, cabendo ao Supremo Tribunal Federal, se for o caso, manifestar-se sobre os vícios de constitucionalidade apontados pelo impetrante na Lei nº 11.705/2008.
4. Agravo regimental provido para, por outros fundamentos, não conhecer do presente habeas corpus.
(AgRg no HC 124.468/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 13/04/2012)
_________________
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PROCESSUAL PENAL. EVASÃO DE DIVISAS. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO SUPERADO. PACIENTE SOLTO. PLEITO DE SALVO-CONDUTO, PARA EVITAR EVENTUAL DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DA VIA ELEITA.
1. O Impetrante impugna, tão-somente, a probabilidade de ser decretada a prisão preventiva do Paciente, sem demonstrar nenhum constrangimento atual ou iminente ao seu jus ambulandi.
2. Não obstante o considerável lapso de tempo decorrido desde a instauração do inquérito policial, nenhum constrangimento ilegal por excesso de prazo para sua conclusão se evidencia na espécie, tendo em conta que o Paciente se encontra em liberdade e os autos do procedimento investigatório já foram encaminhados para o Ministério Público Federal.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 122.725/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 13/10/2011)
_______________
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRISÃO CIVIL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. REQUISITO. AMEAÇA REAL E CONCRETA. INEXISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DOUTRINA. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO.
I - O habeas corpus preventivo é a via hábil para se proteger o direito de locomoção contra a ameaça real, ainda que remota, não se justificando o seu cabimento contra mera suposição.
II - Se, diante das circunstâncias da causa, não se vislumbra qualquer perigo iminente, rejeita-se a ordem preventiva.
(RHC n. 9.707/SP, relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, julgado em 26/4/2000, DJ de 5/6/2000, p. 160.)
3. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.