SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
2. BANCO DO BRASIL SA (REQUERIDO), 1. MARIA HELENA PINTO COELHO (REQUERENTE)
Advogados
MATHEUS GOMES DE AQUINO (OAB 224167/MG), LIVIA HELENA PIMENTEL PINTO (OAB 191331/MG), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 757/MG (2025/0496734-6)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESREQUERENTE:MARIA HELENA PINTO COELHOADVOGADOS:MATHEUS GOMES DE AQUINO - MG224167LIVIA HELENA PIMENTEL PINTO - MG191331REQUERIDO:BANCO DO BRASIL SAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória antecedente formulado por Maria Helena Pinto Coelho objetivando atribuir efeito suspensivo a recurso especial que desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
A parte requerente noticia que interpôs, na origem, recurso especial contra acórdão que, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento, manteve decisão que indeferiu a concessão do benefício de gratuidade de justiça. Informa que, em sua insurgência, sustentou a existência de dissídio jurisprudencial quanto ao critério jurídico de aferição da hipossuficiência para concessão da gratuidade de justiça, defendendo que a correta aplicação dos arts. 98 e 99 do CPC/2015 determina que se considere para a concessão do benefício a renda líquida disponível após descontos compulsórios, e não a renda bruta.
O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal a quo, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ, o que ensejou a interposição de agravo, com fulcro no art. 1.042 do CPC/2015. Nesse, a requerente afirma buscar a uniformização do critério jurídico aplicado, a partir da revalorização jurídica de um quadro fático incontroverso.
No presente pedido de tutela provisória, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, invocando o art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015.
Ressalta que, embora a inadmissão do recurso especial seja um óbice inicial, a jurisprudência do STJ admite a possibilidade excepcional da concessão da tutela quando demonstrada a teratologia da decisão de inadmissão e a presença inequívoca do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Quanto ao fumus boni iuris, alega que este está respaldado: (a) na natureza eminentemente jurídica da controvérsia, que diz respeito à definição do critério normativo (renda bruta versus renda líquida) para aferição da hipossuficiência; e (b) na presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência e distribuição do ônus probatório, conforme a compreensão de que "Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º do , do CPC (STJ, REsp 2.055.899/MG, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 20/06/2023, DJe 27/06/2023)" (fl. 4).
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
Publicação
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
2. BANCO DO BRASIL SA (REQUERIDO), 1. MARIA HELENA PINTO COELHO (REQUERENTE)
Advogados
MATHEUS GOMES DE AQUINO (OAB 224167/MG), LIVIA HELENA PIMENTEL PINTO (OAB 191331/MG), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 757/MG (2025/0496734-6)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESREQUERENTE:MARIA HELENA PINTO COELHOADVOGADOS:MATHEUS GOMES DE AQUINO - MG224167LIVIA HELENA PIMENTEL PINTO - MG191331REQUERIDO:BANCO DO BRASIL SAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Trata-se de pedido de tutela provisória antecedente formulado por Maria Helena Pinto Coelho objetivando atribuir efeito suspensivo a recurso especial que desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Contudo, examinando os autos, constata-se que não foram juntadas aos autos as cópias do acórdão recorrido e da petição de recurso especial, documentos essenciais para a análise do pedido.
Assim, intime-se a requerente para que traga aos autos, no prazo legal de 15 dias, os referidos documentos.
No tocante ao periculum in mora, aponta o risco imediato de cancelamento da distribuição e arquivamento do processo principal, em razão da intimação para recolhimento de custas após o indeferimento da gratuidade de justiça, o que geraria dano grave e esvaziaria o objeto do Recurso Especial, tornando inócua eventual concessão do benefício ao final.
É o relatório. Decido.
Em regra, não é possível a concessão de efeito suspensivo a recurso especial não admitido na origem, porquanto a atividade jurisdicional desta Corte Superior inaugura-se apenas com o juízo de prelibação positivo pelo Tribunal origem, não bastando, para tanto, a interposição do agravo em recurso especial, exceto quando a parte demonstra grande probabilidade de lograr provimento no recurso especial por ela interposto, bem como o periculum in mora em se aguardar o posterior julgamento do apelo nobre.
Isto posto, não verifico estar demonstrada, no presente feito, a excepcionalidade capaz de ensejar o conhecimento do pedido, caracterizada pela existência de teratologia ou manifesta ilegalidade do acórdão recorrido, contra o qual foi interposto o recurso especial a que se busca emprestar efeito suspensivo.
Com efeito, o acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela requerente, por entender que os elementos de prova constantes dos autos não referendavam a declaração de hipossuficiência feita pela parte autora.
Assim, não está demonstrada a existência de elementos que traduzam ilegalidade evidente no acórdão recorrido, especialmente porque a revisão do referido julgado, à primeira vista, demandaria incursão na seara probatória dos autos, o que é descabido na via especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
A propósito:
Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Gratuidade da Justiça. Hipossuficiência não demonstrada. Recurso desprovido. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao agravo.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça nos embargos à execução, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência.
3. A parte agravante sustenta que a gratuidade da justiça deve ser deferida com base na mera declaração de hipossuficiência, conforme os arts. 98 e 99 do CPC/2015 e os arts. 1º e 2º da Lei n. 7.115/1983, e aponta divergência jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, considerando a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira.
III. Razões de decidir
5. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo magistrado quando houver elementos que indiquem a inexistência de estado de miserabilidade, conforme entendimento consolidado do STJ.
6. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de comprovação de hipossuficiência financeira da agravante.
7. A análise da decisão recorrida para verificar eventual erro na avaliação da hipossuficiência demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo em recurso especial desprovido. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao agravo.
Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo magistrado quando houver elementos que indiquem a inexistência de estado de miserabilidade. 2. A análise da hipossuficiência para fins de concessão de gratuidade da justiça deve considerar o conjunto probatório dos autos, sendo inviável o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99; Lei n. 7.115/1983, arts. 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021.
(AREsp n. 2.984.891/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes.
4. In casu, a instância de origem foi categórica ao afirmar que existem elementos probatórios indiciários da capacidade financeira do recorrente. Assim sendo, torna-se inviável a revisão da conclusão acerca da não comprovação da hipossuficiência da parte. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.149.198/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, XVIII, "a", do RI/STJ, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
BENEDITO GONÇALVES
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
2. BANCO DO BRASIL SA (REQUERIDO), 1. MARIA HELENA PINTO COELHO (REQUERENTE)
Advogados
MATHEUS GOMES DE AQUINO (OAB 224167/MG), LIVIA HELENA PIMENTEL PINTO (OAB 191331/MG), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 757/MG (2025/0496734-6)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESREQUERENTE:MARIA HELENA PINTO COELHOADVOGADOS:MATHEUS GOMES DE AQUINO - MG224167LIVIA HELENA PIMENTEL PINTO - MG191331REQUERIDO:BANCO DO BRASIL SAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/12/2025.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
2. BANCO DO BRASIL SA (REQUERIDO), 1. MARIA HELENA PINTO COELHO (REQUERENTE)
Advogados
MATHEUS GOMES DE AQUINO (OAB 224167/MG), LIVIA HELENA PIMENTEL PINTO (OAB 191331/MG), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 757/MG (2025/0496734-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MARIA HELENA PINTO COELHOADVOGADOS:MATHEUS GOMES DE AQUINO - MG224167LIVIA HELENA PIMENTEL PINTO - MG191331REQUERIDO:BANCO DO BRASIL SAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/12/2025.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
2. BANCO DO BRASIL SA (REQUERIDO), 1. MARIA HELENA PINTO COELHO (REQUERENTE)
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MATHEUS GOMES DE AQUINO (OAB 224167/MG), LIVIA HELENA PIMENTEL PINTO (OAB 191331/MG), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 757/MG (2025/0496734-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MARIA HELENA PINTO COELHOADVOGADOS:MATHEUS GOMES DE AQUINO - MG224167LIVIA HELENA PIMENTEL PINTO - MG191331REQUERIDO:BANCO DO BRASIL SAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, defiro a gratuidade da justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas iniciais referente ao ajuizamento desta Tutela Antecipada Antecedente, ficando incólume a questão objeto da presente ação, que é a obtenção do benefício na instância ordinária.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.