Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1061237/TO (2025/0496765-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:LUIZ SERGIO LOPES DE LIMAADVOGADO:LUIZ SERGIO LOPES DE LIMA - GO054918IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:A M SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra manifestação do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins (e-STJ, fl. 28).
A impetrante alega, em síntese, que: a) a prisão do paciente deu-se em razão de execução de alimentos em razão de "ébito alimentar referente ao período de 2018 á 2025" (e-STJ, fl. 4); b) existiriam"novos fatos supervenientes, de extrema relevância, demonstram a perda da razão de ser da medida prisional, impondo a sua imediata cessação ou, no mínimo, a suspensão da ordem até a devida apuração" (e-STJ, fl. 4); c) o "executado não foi intimado para pagamentos de supostos débitos alimentares e, diante do não pagamento integral no prazo legal, requereu-se sua prisão civil" (e-STJ, fl. 4); d) em razão do decurso de tempo as prestações alimentícias devidas teriam perdido o caráter de urgência; e) existiria um acordo prévio firmado entre as partes e que impossibilitaria a decretação da prisão do paciente; f) o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal uma vez que não haveria fundamento para a decretação da segregação cautelar do paciente em especial porque alega que o débito teria sido quitado; e g) afirma que a alimentada teria atingido a maioridade e que "no caso em tela estã completamente demonstrada qie a alimentanda: é adulta; não estuda; não comprova incapacidade laboraç e constitui núcleo familiar próprio. Assim, não preencue qualquer requisito que mantenha o dever alimentar" (e-STJ, fl. 20).
Ao final, requer "concessão de LIMINAR E DE TUELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA, liminarmente sem a oitiva da parte adversa para: A imediata REVOGAÇÃO da ordem de prisão civil expedida em desfavor do Agravante"; "A imediata CASSAÇÃO de forma definitiva da ordem de prisão civil expedida em desfavor do Executado. Por manifesta ausência dos requisitos constitucionais e jurisprudenciais" e "concessão da ordem deste HABEAS CORPUS, consequentemente, restabelecendo o status libertatis do PACIENTE uma vez que o mesmo preenche a todos os requisitos legais para responder e aguardar o processo em liberdade com fundamento no artigo 316 do CPP", bem como "conversão obrigatória do feito para o rito do art. 528, § 8º do CPC, prosseguindo-se exclusivamente pela via patrimonial" (e-STJ, fls. 26 e 27).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se a inadmissão de habeas corpus como substitutivo ou sucedâneo de recurso próprio.
Conforme relatado, a presente impetração se destina a impugnar "certidão" do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim redigida (e-STJ, fl. 28):
Por determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, certifico que o presente pedido não se enquadra nas hipóteses de urgência previstas nos §§ 1º e 3º do artigo 6º da Resolução nº 15/2025 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Embora o impetrante alegue iminente constrangimento ilegal decorrente daexpedição de mandado de prisão, verifica-se que a decisão apontada como coatora foi proferida em 5/12/2025, tendo sido apenas mantida por decisão posterior que rejeitou pedido de reconsideração, sem a superveniência de fato novo apto a caracterizar urgência contemporânea ou risco atual de perecimento de direito.
Assim, não há demonstração de risco atual ou iminente que justifique a apreciação da matéria em regime excepcional de plantão, sobretudo porque se trata de decisão anterior ao presente pedido, cuja impugnação poderia ter sido regularmente deduzidadurante o expediente forense ordinário.
A controvérsia, portanto, demanda apreciação pelo relator natural do feito, comobservância do devido processo legal e da cognição adequada, em trâmite regular.
Dessa forma, não há justificativa para a análise do pedido em sede de plantão judiciário, devendo os autos seguir sua tramitação normal, com posterior distribuição nos termos regimentais.
VÊ-se, portanto, que sequer se trata de decisão monocrática de relator, mas de mera certidão formalizada por servidor daquele Tribunal.
Assim, tenho que a presente impetração é manifestamente descabida em razão da incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para análise do presente habeas corpus.
Com efeito, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus impetrado quanto coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, hipótese que não é dos autos.
Dito mais claramente, a teor da Súmula n. 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ ou impugnando decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça, quiça de certidão que não reconheceu ser matéria a ser apreciada em plantão judiciário, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, o que não se verifica no caso concreto.
Ademais, a impetração também não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 621 DO STF. INVIABILIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS NÃO PODE SER AFERIDA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA NÃO ELIDE O DECRETO PRISIONAL. ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO CONSIDERADA AS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. A PROTELAÇÃO NO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO RETIRA O CARÁTER DE ATUALIDADE DOS ALIMENTOS. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR DA DÍVIDA EXECUTADA. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE NÃO PODE SER OBJETO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE OS ALIMENTANDOS NÃO MAIS NECESSITAM DOS ALIMENTOS. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DE SCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA N. 358 DO STJ). DECRETO DE PRISÃO CIVIL QUE OBSERVOU A SÚMULA N. 309 DO STJ NÃO PODE SER CONSIDERADO ILEGAL. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NOS DECISUMS IMPUGNADOS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da coerção pessoal e a possibilidade de decretação da prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar.
2. A teor da Súmula n. 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ ou impugnando decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal.Possibilidade, contudo, de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça já proclamou reiteradas vezes que a real capacidade financeira do paciente/recorrente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos e nem sequer no correlato recurso ordinário.
4. Esta eg. Corte Superior também tem entendimento consolidado no sentido de que o pagamento parcial da verba alimentar não afasta a possibilidade de prisão civil.
5. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor de alimentos quando se trata de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC n. 562.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe de 29/10/2020).
5.1. A procrastinação do executado não torna as prestações devidas e não pagas pretéritas.
6. Não se pode avançar na via estreita do habeas corpus, de rito célere, sobretudo para aferir se a exequente/alimentante, apesar de maior de idade, ainda necessita dos alimentos executados para sobreviver, pois o escopo da ação constitucional se restringe à apreciação dos elementos pré-constituídos dos autos, não sendo a via adequada para questões que dependam de dilação probatória.
6.1. O simples fato da exequente ser maior de idade e possuír, em tese, capacidade de promover o próprio sustento, não é suficiente para a concessão da ordem considerando a inexistência de prova pré-constituída de que não mais necessitam dos alimentos ou de que têm condições de prover a própria subsistência, sem a prestação alimentar (Súmula n. 568 do STJ).
7. O decreto de prisão proveniente de cumprimento de sentença de alimentos em que visa ao recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no seu curso não é ilegal. Inteligência da Súmula n. 309 do STJ e precedentes.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 998.024/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. APLICAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTIGO DE LEI QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A MATÉRIA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE DIREITO.
1. Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, em que se requer o reconhecimento de nulidade da decisão que não acolheu a justificativa com base no art. 398 do CPC e alteração da capacidade econômica do devedor.
2. O habeas corpus não é o meio processual adequado para aferir a alteração da capacidade econômica do devedor.
3. Segundo a Súmula 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar do Tribunal de origem.
4. A ausência de teratologia, ilegalidade ou abuso de direito impede a possibilidade de conceder a ordem de ofício.
5. O art. 398 do CPC diz respeito ao prazo para o réu oferecer resposta na ação de exibição de documentos, não guardando relação com a execução de alimentos, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
Habeas corpus não conhecido. Pedido de liminar prejudicado.
(HC n. 1.004.926/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA ORDEM JUDICIAL. ABRIGO EM ENTIDADE. IDOSA EM SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA.
1. O propósito do habeas corpus édecidir sobre a legalidade do abrigo em entidade da paciente idosa.
2. A jurisprudência do STF e do STJ éno sentido da inadmissibilidade do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator originário, a fim de evitar indevida supressão de instância (súmula 691/STF), ressalvada, contudo, a possibilidade de concessão, de ofício, da ordem, na hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia da ordem judicial.
3. A Segunda Turma do STJ consignou que "o abrigamento é procedimento extremo, cuja utilização se admite somente quando outras ações protetivas dos idosos se mostrarem insuficientes ou inviáveis para afastar situação de risco à vida, saúde, integridade física e mental" (REsp n. 1.680.686/RJ, julgado em 21/11/2017, DJe de 7/8/2020).
4. Extrai-se dos autos que a medida específica de proteção - abrigo da idosa em entidade - está amparada nos arts. 43 e 45, V, do Estatuto do Idoso e foi determinada pelo Ministério Público de Minas Gerais, após denúncia feita pelo Centro de Referência de Assistência Social - CRAS de Capim Branco/MG, cujo parecer técnico descreveu a situação de extrema vulnerabilidade da paciente, submetida a condições insalubres e à ausência de cuidados essenciais, com grave risco à sua integridade física e emocional.
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 957.725/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Ciência ao MPF.
Publique-se. Intime-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
HC 1061237/TO (2025/0496765-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:LUIZ SERGIO LOPES DE LIMAADVOGADO:LUIZ SERGIO LOPES DE LIMA - GO054918IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:A M SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/12/2025.