Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1061342/SP (2025/0497498-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G F DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de G F de S, adolescente, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação Cível nº 1511404-95.2025.8.26.0228.
Consta dos autos que o paciente foi representado pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal. Encerrada a instrução, o Juízo da 5ª Vara Especial da Infância e Juventude da Capital julgou procedente a representação e aplicou as medidas socioeducativas de semiliberdade cumulada com prestação de serviços à comunidade.
Interposta apelação defensiva, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença.
No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, a ausência de prova da ciência da origem ilícita do veículo, afirmando que o adolescente seria mero passageiro (carona), inexistindo demonstração do dolo exigido para a configuração do ato infracional análogo à receptação. Requer, assim, a absolvição do paciente.
Foram prestadas informações pelos Juízos de primeiro (fls. 168-171) e segundo graus (fls. 75-167).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 176-181).
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se, excepcionalmente, sua concessão de ofício apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada (HC 535.063-SP, 3a Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020).
