Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1061394/GO (2025/0497729-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ALEXANDRE SILVA PEREIRAADVOGADOS:ALEXANDRE SILVA PEREIRA - GO044396ISMAEL DOS SANTOS - GO076177IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:LUCAS BASTOS BRAGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCAS BASTOS BRAGA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5907662-46.2025.8.09.0051).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 29/10/2025, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 213 do Código Penal. A referida custódia foi convertida em prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão que foi assim ementado (e-STJ fls. 63/64):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A PRISÃO. PREDICADOS P E S S O A I S . M E D I D A S C A U T E L A R E S D I V E R S A S . NECESSIDADE DE TRATAMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME.
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 213, do Código Penal, sob o argumento de que teria constrangido sua ex-esposa a manter conjunção carnal, com prevalência das relações íntimas de afeto. Os impetrantes alegaram negativa de autoria, ausência de contemporaneidade, fundamentação idônea e requisitos da prisão preventiva, suficiência das cautelares diversas da prisão, predicados pessoais e condição de saúde mental do paciente incompatível com o cárcere.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. As questões em discussão consistem em saber se a prisão preventiva é legalmente justificável, diante da alegada negativa de autoria, se estão presentes os requisitos legais e contemporaneidade, em virtude dos predicados pessoais, suficiência das medidas cautelares e seu estado de saúde mental.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A tese de negativa de autoria não é cabível em sede de habeas corpus, por ser imprópria para dilação de prova, sobretudo quando não denunciado pelo delito descrito no artigo 24-A, da Lei 11.340/06.
4. A decisão que decretou a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base na necessidade de garantia da ordem pública e proteção das integridades física e psíquica da vítima, diante da gravidade concreta da conduta e da reiteração delitiva. Neste contexto, ressalte-se que a probabilidade de reiteração na prática de novos crimes guarda contemporaneidade aos riscos que se pretende com a prisão evitar.
5. A existência de transtorno de personalidade emocionalmente instável, com episódio depressivo grave, não impede, por si só, a prisão preventiva, desde que assegurado o acompanhamento médico no sistema prisional.
6. As condições pessoais do paciente, como primariedade, trabalho lícito, residência fixa e paternidade, não afastam os fundamentos concretos da custódia cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESES.
7. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis e sustenta que inexiste contemporaneidade na medida extrema.
Por fim, aponta cerceamento de defesa no julgamento da impetração originária, uma vez que não foi possível a realização de sustentação oral.
Requer, ao final, a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante aplicação de medidas alternativas. Busca, também, a nulidade do acórdão combatido por cerceamento de defesa.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta do acórdão atacado (e-STJ fls. 66/67):
Na decisão objetada, o juízo fundamentou nos termos seguintes:
“(...) Pelo que se depreende dos elementos de informação carreados aos autos, tenho que o flagranteado representa perigo iminente e concreto à integridade física da vítima, porquanto, consoante se extrai da dinâmica dos fatos narrados no bojo do auto de prisão em flagrante, supostamente descumpriu as medidas protetivas deferidas em favor da vítima, bem como há alegação, pela ofendida, da prática de estupro, de modo que fica evidenciado o periculum libertatis do autuado, pois desrespeitou a ordem judicial anteriormente imposta e supostamente praticou crime sexual, que tornam as circunstâncias ainda mais graves. À vista destes fundamentos, há evidente e manifesta necessidade de decretação da segregação cautelar do requerido, considerando não só a ameaça à ordem pública, mas também a indispensável tutela da integridade física e psíquica da vítima, uma vez que o representado se revelou até o presente momento pessoa agressiva e com elevado grau de periculosidade. Dessa forma, plenamente justificável a conversão da prisão em flagrante do autuado em custódia cautelar, especialmente para acautelar a ordem pública, objetivando evitar a reiteração da conduta delitiva bem como garantir a integridade física e psicológica da vítima. Diante do exposto, acolhendo o requerimento formulado pela representante do Ministério Público, CONVERTO a prisão flagrancial do autuado LUCAS BASTOS BRAGA em PRISÃO PREVENTIVA com fulcro nos arts. 312 e 313 do CPP, c/c art. 20 da Lei 11.340/2006 (...)” (mov. 21, autos originários).
VÊ-se, portanto, que o fez para a garantia da ordem pública e proteção das integridades física e psicológica da vítima, demonstrando a necessidade da segregação provisória, tendo em vista a gravidade concreta da possível conduta ilícita, pois, em tese, foi à casa de sua ex-esposa, com o argumento de ver a filha, chegando ao local pronunciou os dizeres "é a última vez que a gente vai se ver", "eu quero me despedir", "quero fazer uma loucura, não é pra você deixar eu fazer", "não, não é isso, eu vou entregar minha alma para o capeta", "ontem eu fui no terreiro de umbanda e a pomba gira entrou em mim", "você está muito bonita", "vou me despedir", ato contínuo, chamou a ofendida para ir ao quarto, segurou-a pelo cabelo, a pressionou contra a cama, beijando-a a força e praticou a conjunção carnal, sem o consentimento desta, de acordo com a denúncia oferecida na ação penal 5890587-91.2025.8.09.0051.
Deve ser registrado, ainda, que o paciente, possui outro feito criminal em trâmite, pela hipotética prática do delito descrito no artigo 129, § 13, do Código Penal, supostamente cometido aos 31/07/2025, contra a mesma vítima, o que evidencia um possível ciclo de violência (autos 5784752-17.2025.8.09.0051).
Neste contexto, ressalte-se que a probabilidade de reiteração na prática de novos crimes guarda contemporaneidade aos riscos que se pretende com a prisão evitar.
Por conseguinte, motivada, idoneamente, a prisão preventiva em elementos concretos emergentes dos autos demonstradores da sua necessidade em observância aos artigos 312 e 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, não há que se falar em constrangimento ilegal, mostrando-se insuficientes medidas cautelares diversas.
Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Juízo de primeira instância a gravidade concreta da conduta bem como o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente responde à outra ação penal por lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mesma vítima.
Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. CÁRCERE PRIVADO. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA E, POSTERIORMENTE, MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. ACUSADO QUE PERMANECEU FORAGIDO ATÉ SER LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ORDEM DENEGADA.
1. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma.
2. Na hipótese, o direito de apelar em liberdade foi indeferido em decisão devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, pois foi ressaltada a necessidade da custódia cautelar como forma de preservar a integridade física da vítima, tendo em vista que o Paciente, após descumprir as medidas protetivas impostas em razão de supostas ameaças de morte proferidas, voltou a importunar a ex-companheira, tendo contra ela praticado, em tese, os crimes de estupro (por duas vezes), cárcere privado e tentativa de feminicídio, o que indica uma manifesta progressão de delitos em contexto de violência doméstica e o alto risco de reiteração delitiva em desfavor da ofendida.
3. Ademais, o Paciente permaneceu foragido até ser localizado em outro Estado da federação, o que demonstra o periculum libertatis e a necessidade da constrição cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.
4. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 711.115/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, sobremaneira porque, mesmo após a imposição de medidas protetivas de urgência, o recorrente teria invadido a residência da vítima e praticado contra ela o crime de estupro.
3. Nos termos do art. 313, inciso III, do CPP, será admitida a prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
5. Recurso improvido.
(RHC n. 110.038/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
Imperioso ressaltar que a contemporaneidade do decreto prisional está atrelada aos motivos que o ensejaram e não ao momento da prática do delito. Assim, mesmo diante de eventual lapso temporal entre conduta e custódia, as instâncias ordinárias justificaram de forma suficiente a necessidade de imposição da medida extrema, tendo em vista a notícia de reiteração delitiva do acusado.
Por fim, no que se refere à alegação de cerceamento de defesa por impossibilidade técnica de realização de sustentação oral, o relator consignou que "[n]ão consta nos autos qualquer elemento que comprove a alegada instabilidade ou indisponibilidade do sistema PJD (plataforma utilizada para a habilitação da sustentação oral). A simples afirmação de que o ícone ou a ferramenta correspondente não teria aparecido não demonstra falha técnica atribuível ao Tribunal" (e-STJ fl. 40).
Desconstituir a afirmação de ausência de comprovação de instabilidade ou indisponibilidade do sistema implica em revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.
À vista do exposto, denego o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1061394/GO (2025/0497729-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ALEXANDRE SILVA PEREIRAADVOGADOS:ALEXANDRE SILVA PEREIRA - GO044396ISMAEL DOS SANTOS - GO076177IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:LUCAS BASTOS BRAGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/12/2025.