HC 1061392/TO (2025/0497789-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSE RICARDO ARAUJO GOMES BRITOADVOGADO:JOSE RICARDO ARAUJO GOMES BRITO - GO030092IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:EURIPEDES PEREIRA DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de E. P. DE C., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento da Apelação Criminal n. 0016827-40.2015.8.27.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido quanto às imputações que lhe recaíam, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal - CPP.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para condenar o paciente à pena de 7 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 213, c/c o art. 224, alínea “a”, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal – CP. Confira-se a ementa do julgado (fl. 446):
"APELAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO.
1. Não há falar neste caso em ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da ação penal à vista da inequívoca manifestação do avô da vítima formalizada junto ao Conselho Tutelar no sentido de processar o agressor da neta, sendo desnecessário para efeito de representação excesso de formalismo. Ademais, em caso de estupro praticado mediante violência real – menor de 14 anos, como na hipótese dos autos, a ação penal cabível é a pública incondicionada, a teor do Enunciado nº 608 da súmula do Supremo Tribunal Federal, não havendo que se cogitar de ilegitimidade na atuação do Ministério Público.
CRIME DE ESTUPRO. CONSENTIMENTO VÁLIDO DA MENOR. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA – PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL – INAPLICABILIDADE - PROTEÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. DE ABSOLVIÇÃO DESCONSTITUÍDA.