Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1061425/PA (2025/0497949-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:NAIARA SILVEIRA CARVALHOADVOGADOS:ANTONIO CARLOS BAPTISTA - SC057606NAIARA SILVEIRA CARVALHO - SC052758SUZANE REGINA SILVEIRA VOLKWEIS - SC057333IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:JOSAFA EVANGELISTA DE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/12/2025.
HC 1061425/PA (2025/0497949-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:NAIARA SILVEIRA CARVALHOADVOGADOS:ANTONIO CARLOS BAPTISTA - SC057606NAIARA SILVEIRA CARVALHO - SC052758SUZANE REGINA SILVEIRA VOLKWEIS - SC057333IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:JOSAFA EVANGELISTA DE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de J E DE A – preso preventivamente e acusado pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que, em 24/11/2025, denegou a ordem do HC n. 0820363-37.2025.8.14.0000 (fls. 8/10).
A impetrante alega constrangimento ilegal por ausência de periculum libertatis, com fundamentação genérica e baseada na gravidade abstrata do delito, sem indicação de fatos concretos contemporâneos que justifiquem a medida extrema.
Sustenta ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão, destacando que os fatos são de 2022/2023 e a custódia foi decretada em 9/9/2025, sem superveniência de fatos novos, riscos atuais à instrução, à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Aduz debilidade de saúde do paciente – diabetes, hipertensão e limitação articular no joelho.
Em caráter liminar, pede a revogação imediata da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; alternativamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva; alternativamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal; subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar com base no art. 318, II, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
O writ não comporta seguimento.
Ao que se observa dos autos, não há documento essencial ao deslinde da controvérsia relacionado ao paciente, notadamente a cópia integral do acórdão impugnado.
É cediço que cabe ao advogado constituído o ônus de instruir o feito com as peças necessárias, além de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ.
A propósito, nesse sentido: AgRg no RHC n. 186.698/GO, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 31/3/2025; e AgRg no RHC n. 197.085/DF, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 8/8/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR