Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1061434/SP (2025/0497963-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:JOSUE ELISEU ANTONIASSIADVOGADOS:JOSUE ELISEU ANTONIASSI - SP253903CAMILA SANTIAGO ANTONIASSI - SP275436IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R S JProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 31/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
HC 1061434/SP (2025/0497963-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:JOSUE ELISEU ANTONIASSIADVOGADOS:JOSUE ELISEU ANTONIASSI - SP253903CAMILA SANTIAGO ANTONIASSI - SP275436IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R S J
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário com pedido de liminar impetrado em favor de R S J, contra acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O feito tem origem em cumprimento de sentença de alimentos na 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santos/SP, em que foi decretada a prisão civil do paciente, com mandado expedido em 2023, por inadimplemento das três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento e de parcelas vencidas no curso do processo. O paciente requereu a revogação do decreto prisional, alegando ausência de condições para pagamento e, posteriormente, fato novo: exoneração da obrigação alimentar, com trânsito em julgado em 15/8/2025, produzindo efeitos desde 27/04/2025. A magistrada de primeiro grau indeferiu a revogação e manteve hígida a prisão. Impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (HC nº 2324460-70.2025.8.26.0000), a tutela recursal foi inicialmente indeferida. Em 9/12/2025, a 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP denegou a ordem, assentando que a exoneração posterior não extingue a dívida pretérita e não afasta, por si só, a legitimidade da prisão civil, desde que respeitados os limites legais, notadamente o art. 528, § 3º, do CPC e o art. 5º, LXVII, da Constituição Federal.
Na presente via, a defesa reitera que a prisão civil, decretada no cumprimento de sentença de alimentos, tornou-se indevida diante da perda de atualidade e urgência da prestação, em razão da exoneração dos alimentos da exequente, maior e economicamente independente, com efeitos desde 27/04/2025 e trânsito em julgado em 15/08/2025. Sustenta, ainda, que a manutenção do decreto prisional pelo TJSP contraria a orientação do STJ, segundo a qual a prisão civil somente se legitima quando presente a urgência para a subsistência do alimentando e quando se revelar indispensável e eficaz para a satisfação da obrigação.
Requer, em sede liminar, a revogação do decreto prisional, com expedição de contramandado, nos termos do , parágrafo 4º, do CPP; e, no mérito, a confirmação da medida, com o prosseguimento da execução do débito alimentar pelo rito expropriatório, por ser providência menos gravosa ao executado.
É o relatório.
Decido o pedido urgente.
Em sede de cognição sumária, não se constata abuso de poder nem ilegalidade manifesta a autorizar a concessão da liminar. Cumpre assinalar a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça segundo os quais a exoneração da obrigação alimentar, reconhecida em ação superveniente à execução, não torna, por si só, ilegal o decreto de prisão civil do alimentante.
Ademais, o pedido se confunde com o mérito da impetração, impondo exame mais detido do acervo probatório para aferição do alegado constrangimento ilegal.
Assim, indefiro a liminar.
Solicitem-se ao Juízo de origem informações, que deverão ser enviadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico e com senha de acesso para consulta aos autos.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
HC 1061434/SP (2025/0497963-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:JOSUE ELISEU ANTONIASSIADVOGADOS:JOSUE ELISEU ANTONIASSI - SP253903CAMILA SANTIAGO ANTONIASSI - SP275436IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R S JProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/12/2025.