Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA REPÚBLICA E CANTÃO DE GENEBRA (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogado
- DEUSIMAR NOGUEIRA ROCHA FILHO (OAB 19308/CE)
CR 22975/EX (2025/0498088-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA REPÚBLICA E CANTÃO DE GENEBRAINTERESSADO:D S B LADVOGADO:DEUSIMAR NOGUEIRA ROCHA FILHO E OUTRO(S) - CE019308AUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAPARTE:L J
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça da Suíça (Tribunal de Primeira Instância da República e Cantão de Genebra) solicita que se proceda à notificação de D. S. B. L. do despacho proferido na Ação de Modificação de Sentença de Divórcio, determinando que, no prazo de 30 (trinta) dias, eleja um domicílio na Suíça para notificação no país.
A parte interessada, por meio de advogados constituídos, habilitou-se no presente feito (fls. 33-37) e manifestou sua concordância com os termos da sentença estrangeira (fl. 40).
O Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos à Justiça rogante em virtude do cumprimento da diligência rogada (fls. 46-48).
É o relatório.
Decido.
Nas ações de estado, é de rigor a citação por oficial de justiça, sendo insuficiente a comunicação pelos correios. No entanto, a restrição fica superada quando a parte, representada por advogado, comparece espontaneamente aos autos e manifesta sua concordância com a diligência.
Além disso, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana nem a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Diante do comparecimento espontâneo da parte interessada, considero consumado o objeto da comissão, o que torna desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
A propósito:
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO. AÇÃO POR INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE INTERESSADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
