SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. MAURICIO CEDENIR DE LIMA (IMPETRANTE)
Advogado
MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB 5142/PI)
HC 1061467/PI (2025/0498124-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MAURICIO CEDENIR DE LIMAADVOGADO:MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI005142IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS BARROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar impetrado, em favor de C A DOS S B contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ nos Embargos Infringentes n. 0000418-77.2010.8.18.0076.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 213, § 1º, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal. Interposta apelação defensiva, por maiora de votos, foi reconhecida a continuidade delitiva e a pena redimensionada para 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado. O voto vencido reconhecia a ausência de prova materialidade delitiva e absolvia o acusado. Os embargos infringentes foram rejeitados. Houve trânsito em julgado aos 04/11/2022. Mandado se prisão encontra-se pendente de cumprimento.
Neste writ, o impetrante aduz nulidade do auto de reconhecimento, pois não teriam sido observadas as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. Pleiteou, em liminar, a suspensão da execução penal e, no mérito, a anulação do processo que condenou o paciente.
Pedido liminar indeferido (fls. 427/428).
Informações prestadas a fls. 436/507 e 510/527.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ, destacando o trânsito em julgado superior a três anos (fls. 529/534).
O impetrante apresentou impugnação a fls. 537/545.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.
2025
2 eventos
Dezembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. MAURICIO CEDENIR DE LIMA (IMPETRANTE)
Advogado
MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB 5142/PI)
HC 1061467/PI (2025/0498124-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MAURICIO CEDENIR DE LIMAADVOGADO:MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI005142IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS BARROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS BARROS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ nos Embargos Infringentes nº 0000418-77.2010.8.18.0076.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 213, § 1º, do Código Penal, por fatos ocorridos em 4/12/2009 em desfavor de JOYCE RAYELE XAVIER DOS SANTOS e RAYLANE RAYLA XAVIER DOS SANTOS, à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento à apelação para reconhecer a continuidade delitiva e redimensionar a pena para 15 anos de reclusão, em regime fechado, com trânsito em julgado em 4/12/2022. Registra-se notícia de expedição de mandado de prisão definitivo.
O impetrante sustenta que a condenação está exclusivamente alicerçada em atos de reconhecimento pessoal e fotográfico absolutamente viciados, realizados em desconformidade com o procedimento legal, razão pela qual a prova é inválida e não pode fundamentar a autoria delitiva. Alega que os reconhecimentos foram efetuados em 11/3/2010 e 12/3/2010, embora os autos tenham sido lavrados apenas em 17/6/2010, e que não houve prévia descrição do suspeito nem apresentação de pessoas ou imagens semelhantes, em afronta às formalidades legais. Argumenta que o vício inicial contaminou os reconhecimentos posteriores em juízo, por indução e “erro honesto” das vítimas, e que não há quaisquer provas independentes e não contaminadas capazes de corroborar a autoria.
Defende o cabimento excepcional do writ contra acórdão transitado em julgado, ante a manifesta ilegalidade da condenação fundada em prova ilícita, invocando precedentes dos Tribunais Superiores sobre a obrigatoriedade das diretrizes legais para reconhecimento de pessoas e a nulidade de reconhecimentos inválidos, bem como a necessidade de absolvição quando inexistentes elementos probatórios autônomos.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOIS FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação. Assim, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito.
2. Ademais, não há flagrante ilegalidade na espécie, uma vez que o acórdão combatido atuou em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao rejeitar a aplicação do princípio da insignificância.
3. A análise das circunstâncias que permeiam a prática ilícita - dois crimes com mesmo modus operandi, na mesma data -, somada à dupla reincidência específica e aos maus antecedentes do réu, impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da atipicidade da conduta. Precedentes 4. Agravo não provido.
(AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; grifamos.)
De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.
Ao rechaçar a tese defensiva, o Tribunal de origem exarou (fls. 33/47):
[...] No caso dos autos, houve o reconhecimento pessoal realizado pela vítima J R X S, nos termos do Auto de Reconhecimento de fl. 29, além do reconhecimento fotográfico realizado pela vítima R R X S.
Nesse sentido, não há se falar em reconhecimento exclusivamente fotográfico, tendo em vista que houve reconhecimento pessoal realizado por uma das vítimas.
Ademais, conforme aludido acima, os demais elementos probatórios dos autos atestam a autoria do delito, não tendo se baseado somente no reconhecimento fotográfico, razão pela qual não existe a nulidade arguida. [...]
Observa-se que os fatos ocorreram em 2009 (fl. 122) e em 2010 foi realizado o reconhecimento (fl. 150), sendo que o trânsito em julgado ocorreu em 2022. Dessa forma, não prospera o pleito defensivo de aplicação retroativa da jurisprudência recentemente firmada sobre o art. 226 do Código de Processo Penal. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. REVISÃO CRIMINAL. RETROATIVIDADE DA ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
2. Na linha dos precedentes desta Corte, "não se admite aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial a feitos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da guinada interpretativa" (AgRg no HC n. 731.937/SP, Sexta Turma, minha relatoria, DJe 02/5/2022), bem como "a alteração de entendimento jurisprudencial verificada posteriormente ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, visando a sua aplicação retroativa, assim como pretendido pela defesa no presente writ, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no HC n. 750.423/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
3. Esta Corte é firme na compreensão de não ser possível conhecer do presente pedido de habeas corpus, tendo em vista que a desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório produzido ao longo da marcha processual, providência incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional, marcado pela celeridade e sumariedade na cognição, mormente tendo a Corte local consignado que a revisão criminal "se constituiu em segunda e indevida apelação, acrescentando-se a tal que as oitivas trazidas à colação, em audiência de justificação, longe estão de fazer frente ao robusto conjunto probatório incriminador do peticionário, calcado em acertada sentença, amparada em v. Aresto, decidido à unanimidade" (e-STJ fls. 30/31).
4. Na linha dos precedentes desta Corte, "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.043.657/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Destaca que o inquérito concluiu pelo indiciamento apenas em razão do reconhecimento irregular; a denúncia não trouxe novos elementos e sequer arrolou testemunhas; e a instrução limitou-se a reproduzir os atos inquisitoriais, mantendo a contaminação probatória.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena nos autos n. 0000418-77.2010.8.18.0076. No mérito, pugna pela anulação do processo condenatório, em razão da invalidade dos atos de reconhecimento que serviram de base para a denúncia e para o édito condenatório.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, que deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações atualizadas à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente por meio eletrônico.
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por meio da Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. MAURICIO CEDENIR DE LIMA (IMPETRANTE)
Advogado
MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB 5142/PI)
HC 1061467/PI (2025/0498124-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MAURICIO CEDENIR DE LIMAADVOGADO:MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI005142IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:C A DOS S BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/12/2025.