Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1061491/SP (2025/0498209-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LETICIA MAYUMI HOKAMA FOGACAADVOGADOS:JULIO APARECIDO FOGAÇA - SP140610LETICIA MAYUMI HOKAMA FOGAÇA - SP382812IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO DE OLIVEIRA ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUSTAVO DE OLIVEIRA ALMEIDA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2382013-75.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, amparada em motivação genérica e na gravidade abstrata do delito, sem individualização fática e sem demonstração de perigo concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Alegam os impetrantes que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, pois o decreto prisional baseou-se em presunções e ilações, sem apontar fatos atuais que indiquem risco efetivo decorrente do estado de liberdade do paciente.
Argumentam os impetrantes que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, porque a preventiva foi requerida e decretada aproximadamente um ano após os supostos fatos, sem indicação de fato novo ou superveniente a justificar a medida extrema.
Defendem os impetrantes que não há indícios suficientes de autoria e materialidade, destacando inconsistências relevantes no relato da suposta vítima em escuta especializada e a conclusão do relatório final do inquérito pela inexistência de indícios ou provas suficientes, mantendo-se isolada a versão acusatória.
Expõem os impetrantes que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP e que o juízo deixou de explicitar os motivos para a não aplicação dessas medidas, sobretudo diante da residência fixa, vínculo profissional, primariedade e apresentação espontânea do paciente.
Argumentam os impetrantes que houve indevida valoração de transação penal celebrada há mais de cinco anos em contravenção já arquivada, a qual não pode gerar maus antecedentes nem ser utilizada para inferir periculosidade ou risco de reiteração delitiva, reforçando a ilegalidade da custódia.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1061491/SP (2025/0498209-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LETICIA MAYUMI HOKAMA FOGACAADVOGADOS:JULIO APARECIDO FOGAÇA - SP140610LETICIA MAYUMI HOKAMA FOGAÇA - SP382812IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO DE OLIVEIRA ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/12/2025.