Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FELIPE ARAUJO FERREIRA (IMPETRANTE)
- Advogados
- FELIPE ARAUJO FERREIRA (OAB 462926/SP), JOÃO AUGUSTO MARGHERITA ZEFERINO (OAB 518389/SP), VIVIANE LOUISE SANTOS (OAB 539840/SP)
HC 1061507/SP (2025/0498303-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:FELIPE ARAUJO FERREIRAADVOGADOS:FELIPE ARAUJO FERREIRA - SP462926JOÃO AUGUSTO MARGHERITA ZEFERINO - SP518389VIVIANE LOUISE SANTOS - SP539840IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GENIVALDO MANOEL DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GENIVALDO MANOEL DOS SANTOS contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500072-66.2020.8.26.0177).
Depreende-se do feito que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do CP) e lesão corporal grave contra a própria filha (art. 129, §1º, I, c/c os §§ 9º e 10, do CP), em concurso material (e-STJ fls. 4/5).
A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa tão somente para reconhecer a forma tentada no delito de estupro de vulnerável, reduzindo a sanção total para 9 anos e 4 meses de reclusão, mantido o regime fechado (e-STJ fls. 5 e 13/48).
Daí o presente writ, no qual alega o paciente:
a) a ocorrência de nulidade absoluta da publicação do acórdão proferido em sede de apelação, tendo em vista que a intimação eletrônica foi veiculada exclusivamente em nome de antigo defensor dativo que já se encontrava afastado e formalmente substituído nos autos por motivo de saúde (e-STJ fls. 7/8);
b) evidente cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o erro técnico impossibilitou o defensor regularmente investido de tomar ciência da decisão e interpor os recursos cabíveis aos Tribunais Superiores (e-STJ fls. 9/10);
c) invalidade da certidão de trânsito em julgado e da consequente ordem de prisão, ante a ausência de intimação válida do patrono que exercia a defesa do paciente no momento da publicação do acórdão (e-STJ fls. 10/11).
