Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1061563/MA (2025/0498479-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GEANNY MARIANO SILVAADVOGADOS:GEANNY MARIANO SILVA - PA025473ISAIAS ALVES SILVA - PA005458BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:DENIS CARCIO SILVA DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/12/2025.
HC 1061563/MA (2025/0498479-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GEANNY MARIANO SILVAADVOGADOS:GEANNY MARIANO SILVA - PA025473ISAIAS ALVES SILVA - PA005458BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:DENIS CARCIO SILVA DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de D C S DE F, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (revisão criminal n. 0822705-32.2025.8.10.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado por crimes previstos nos artigos 217-A do Código Penal e 241-B do ECA, com pena de 22 anos, 6 meses e 17 dias de reclusão.
A defesa anterior não interpôs recurso especial ou extraordinário e o trânsito em julgado na origem ocorreu em 6/2/2025 (fl. 3).
Neste writ, a defesa alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, em razão de omissão da defesa técnica anterior em interpor recursos e informar o réu.
Afirma que isso configuraria nulidade absoluta.
Requer, inclusive liminarmente, "suspender os efeitos da decisão que determinou a prisão do Paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura, até o julgamento definitivo do presente Habeas Corpus". No mérito, a "anulação do trânsito em julgado da decisão condenatória, determinando o retorno dos autos à origem, para que seja oportunizada a interposição dos recursos especial e extraordinário, nos termos do art. 652 do Código de Processo Penal, garantindo o pleno exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório" (fls. 11-12).
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
[...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
[...] O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível reconhecimento da nulidade da condenação, em especial, em razão da atuação da defesa anterior.
Dos autos, contudo, verifica-se que o objeto do presente writ caracteriza reiteração parcial de pedido no HC n. 1.025.736/SP, que, em 12/08/2025, restou assim julgado:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de D C S DE F, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (apelação criminal n. 0002521-41.2020.8.10.0040).
Consta dos autos que o paciente foi condenado por crimes previstos nos artigos 217-A do Código Penal e 241-B do ECA, com pena de 22 anos, 6 meses e 17 dias de reclusão.
A defesa anterior não interpôs recurso especial ou extraordinário.
O trânsito em julgado na origem ocorreu em 6/2/2025 (fl. 3).
Neste writ, a defesa alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, em razão de omissão da defesa técnica anterior em interpor recursos e informar o réu.
Afirma que isso configura nulidade absoluta.
Requer, inclusive liminarmente, "Suspender os efeitos do trânsito em julgado no processo nº 0002521-41.2020.8.10.0040 em tramitação junto a 3ª vara criminal da Comarca de Imperatriz - MA; 2. Sustar a execução da pena até julgamento definitivo deste writ; 3. Determinar a imediata soltura do Paciente, restituindo-lhe a liberdade provisória, a fim de que possa acompanhar o desfecho processual em liberdade, por possuir residência fixa, emprego lícito, inexistência de antecedentes e intenção manifesta de recorrer. 4. Em caráter subsidiário, que, caso não seja concedida a liberdade pleiteada, o Paciente seja mantido custodiado na Unidade de Custódia e Reinserção de São Félix do Xingu – UCR São Félix do Xingu - Pará, em razão de possuir vínculos afetivos e familiares nesta Comarca, onde constituiu família, sendo inclusive visitado por sua companheira. Ressalta-se que todos os seus demais familiares, como irmãos e o genitor, residem nesta cidade, o que contribui diretamente para sua ressocialização e assistência moral durante o cumprimento da pena, tendo inclusive já feito carteirinhas de visitantes [...] O recebimento e processamento deste Habeas Corpus; b. A concessão da liminar nos termos acima; c. Em caráter subsidiário, que, caso não seja concedida a liberdade pleiteada, o Paciente seja mantido custodiado na Unidade de Custódia e Reinserção de São Félix do Xingu – UCR São Félix do Xingu - Pará, em razão de possuir vínculos afetivos e familiares; d. A notificação da autoridade apontada como coatora para prestar informações; e. A oitiva do Ministério Público; f. Ao final, a concessão definitiva da ordem, com a declaração de nulidade do trânsito em julgado e a reabertura de prazo recursal em favor do Paciente" (fls. 6-7).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível reconhecimento da nulidade da condenação, em especial, em razão da defesa anterior.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:[...]
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Vale mencionar ainda que, no feito conexo, a defesa se insurgiu contra a apelação criminal n. 0002521-41.2020.8.10.0040, mas agora invoca a revisão criminal n. 0822705-32.2025.8.10.0000, que foi ementada nestes termos (fls. 15-17):
[...] I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, por condenado pelos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) e armazenamento de conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente (art. 241-B, § 3º, da Lei nº 8.069/90), em concurso material (art. 69 do CP), à pena de 22 anos, 6 meses e 23 dias de reclusão. O requerente alegou nulidade do trânsito em julgado por suposta inércia do defensor em interpor recursos excepcionais e, subsidiariamente, requereu a readequação da dosimetria e do regime inicial de cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de interposição de recursos especial e extraordinário pela defesa técnica configura nulidade processual; e (ii) estabelecer se é possível rediscutir a dosimetria da pena e o regime prisional em sede de revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do CPP) estabelece que os recursos são facultativos, cabendo à defesa técnica avaliar a conveniência e oportunidade de sua interposição; a ausência de recurso não implica nulidade nem deficiência de defesa. 4. A omissão voluntária da parte quanto ao exercício do direito de recorrer configura renúncia tácita, não podendo fundamentar revisão criminal por suposta preterição de direito. 5. A revisão criminal não se presta à reapreciação de provas nem à rediscussão de fundamentos já analisados e rejeitados na apelação, sob pena de transformar-se em segunda instância revisional. 6. O acórdão condenatório confirmou a autoria e materialidade dos delitos, reconhecendo a idoneidade da fundamentação da pena-base e a adequação da fração de aumento pela continuidade delitiva, em conformidade com o Tema 1202 do STJ. 7. Não havendo demonstração de erro de fato ou contrariedade manifesta à evidência dos autos, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, a revisão criminal deve ser julgada improcedente.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Revisão criminal parcialmente conhecida e, nessa extensão, julgada improcedente. Tese de julgamento: 9. A ausência de interposição de recursos especial e extraordinário pela defesa técnica não configura nulidade, em razão do princípio da voluntariedade recursal previsto no art. 574 do CPP. 10. A revisão criminal não é meio hábil para rediscutir provas ou teses já apreciadas na apelação, destinando-se apenas à correção de erros de fato ou de direito manifestos.
Na hipótese, o presente habeas corpus foi impetrado contra uma revisão criminal de condenação com trânsito em julgado.
Das razões expostas, contudo, o que se verifica é que sequer se enquadrariam nos parâmetros da revisão criminal, por ausência de seus pressupostos, quais sejam, os requisitos do art. 621, incisos, do Código de Processo Penal:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Diante disso, o writ não deve ser conhecido, pois foi, ao fim, utilizado como substituto de um recurso especial em revisão criminal ou mesmo uma tentativa de nova revisão criminal em um Tribunal Superior.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete a este STJ, originariamente e somente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...] Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. [...] Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO