Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Publicação
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não conhecimento do habeas corpus
Ato ordinatório
Conclusão
Recebimento
Petição
Protocolo de Petição
2025
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
HC 1061571/MT (2025/0498564-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANA PAULA DE CARVALHO FERREIRA FORMIGAADVOGADO:ANA PAULA DE CARVALHO FERREIRA FORMIGA - MT021666OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ALEXANDRE HENRIQUE DE CARVALHO FERREIRACORRÉU:LUIS FERNANDO DA COSTA ROMEIRACORRÉU:CRISLAINE SOUZA DA SILVACORRÉU:AMANDA VITORIA MOREIRA BARROSCORRÉU:RODRIGO IZIDORIO IRIS DA SILVACORRÉU:JAIRO JOTAAN DE ALMEIDACORRÉU:BRENO CORTES SILVACORRÉU:JOAO PAULO CORTES SILVACORRÉU:SABRINA DE MACEDO KUIAWINSKICORRÉU:MYKAELY TIBALDI RAMOSCORRÉU:GABRIEL HENRIQUE DOS REIS RODRIGUES PEREIRACORRÉU:ANDERSON QUEIROZ PEREIRA LIMACORRÉU:ADRIANY DOS SANTOS RONDONCORRÉU:MANOEL GONCALO DOS SANTOS ALMEIDACORRÉU:RAFAEL DOMINGUES DE JESUSCORRÉU:PAULO CESAR BULHOES DA COSTACORRÉU:PAULO LADISLAU RODRIGUES SANTOSCORRÉU:KAMYLA TAYNARA DA SILVACORRÉU:LUCAS DE OLIVEIRACORRÉU:LETICIA FERNANDES DA SILVA CASTROCORRÉU:MICHELLE PAIVA DOS SANTOS MATOSCORRÉU:PATRICK RUAN SILVA DA LUZCORRÉU:RICHARD LUAN SILVA DA LUZCORRÉU:WAGNER SILVA DA LUZCORRÉU:LUSVANIA SILVA DA LUZCORRÉU:ANIELLY MENDES DE OLIVEIRACORRÉU:CLAUDIA SANDY MOREIRA DA SILVACORRÉU:ADRIELLY REGINA DE BULHOESCORRÉU:THIAGO IZIDORIO IRIS DA SILVACORRÉU:ATAIR IZIDORIO DA SILVACORRÉU:LAYZA VICENCIA DA SILVACORRÉU:DEBORAH BARROS DE AGUIARCORRÉU:MATEUS LUCAS DA COSTA ROMEIRACORRÉU:THALITA CRISTINA DE SOUZACORRÉU:PAULA ALVES OLIVEIRA DA SILVACORRÉU:LUCIA FRI FERREIRACORRÉU:CHARLES WENDER DA SILVA STROPACORRÉU:ANA LUIZA PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA E SILVACORRÉU:LUIZ EDUARDO BOAVENTURA SANTOS ALMEIDACORRÉU:JAQUELINE AMARO DE JESUSCORRÉU:ANDRE BENEDITO DA SILVA BRUNOCORRÉU:ALYNE LIMA CANABARROCORRÉU:PAMELA BARBOSA DA SILVACORRÉU:VIVIANE MARIA DA SILVACORRÉU:GABRIEL BARBOSA DE OLIVEIRA ROSACORRÉU:JOHNNY CRISTIAN DA SILVACORRÉU:LUAN APARECIDO BEZERRA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE HENRIQUE DE CARVALHO FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC n. 1031164-12.2025.8.11.0000).
Extrai-se dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias da Comarca de Cuiabá/MT, no contexto da “Operação TERTIUS”, deflagrada em 19/08/2025, sob a imputação, em tese, dos crimes de organização criminosa, estelionato e lavagem de dinheiro, com fundamentação na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal (e-STJ fls. 14/16).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, alegando constrangimento ilegal por ausência de fundamentação, inexistência de periculum libertatis, falta de contemporaneidade, presunção de autoria, genérica vinculação à facção criminosa, inexistência de prova pericial, ausência de atos concretos, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, desproporcionalidade da prisão e violação à presunção de inocência (e-STJ fl. 14).
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/13):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO POLICIAL “TERTIUS”. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PREDICADOS PESSOAIS NÃO SUFICIENTES PARA REVOGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente, preso preventivamente no âmbito da Operação “Tertius”, que apura crimes de estelionato, lavagem de dinheiro e organização criminosa, fundados em elementos extraídos de dispositivos eletrônicos e relatórios técnicos. II. Questão em discussão: I) Saber se o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea, violando os princípios do devido processo legal e da presunção de inocência; II) Saber se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas; III) Saber se a via do habeas corpus comporta a análise sobre a fragilidade da prova quanto à autoria delitiva. III. Razões de decidir: 1. O habeas corpus não é a via adequada para exame aprofundado sobre negativa de autoria ou ausência de provas periciais, matérias que demandam dilação probatória. 2. O decreto prisional apresenta fundamentação individualizada, com base em elementos concretos dos autos, demonstrando risco à ordem pública e reiteração delitiva, inclusive com vínculo do paciente à organização criminosa. 3. A contemporaneidade dos motivos encontra respaldo na permanência das atividades da organização criminosa e em elementos atualizados até 2025.
4. A medida extrema revela-se proporcional e necessária diante da gravidade e complexidade dos fatos, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas. 5. Predicados pessoais não afastam, por si, a subsistência do periculum libertatis.
IV. Dispositivo e tese: 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva devidamente fundamentada em elementos concretos e individualizados, que evidenciam risco à ordem pública e reiteração delitiva, não configura constrangimento ilegal. 2. A ausência de contemporaneidade não se verifica quando os elementos que justificam a prisão permanecem atuais, ainda que os fatos investigados remontem a período anterior. 3. A via do habeas corpus não comporta análise aprofundada sobre a prova da autoria ou existência de laudo pericial. 4. A substituição por medidas cautelares diversas é inviável quando estas não se mostram suficientes para resguardar os fins da prisão preventiva.”
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 258209/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 29.09.2025, DJe 08.10.2025; STJ, AgRg no RHC 206970/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19.02.2025, DJe 24.02.2025.
No presente writ, a impetrante sustenta o cabimento do habeas corpus, em substituição ao recurso próprio, diante de flagrante ilegalidade. Alega a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fumus comissi delicti, afirmando inexistir materialidade mínima (conversas pretéritas de 2022, sem atos concretos) e prova de autoria (ausência de prova pericial que vincule inequivocamente o paciente às mensagens). Defende, ainda, a ausência de periculum libertatis pela falta de contemporaneidade dos fatos e de individualização das condutas, aduzindo inexistirem atos recentes atribuíveis ao paciente em 2025.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 2493/2494).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 2507/2512) e o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer assim resumido (e-STJ fl. 2519):
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOL- TADA A FRAUDES EM LICITAÇÕES. PRISÃO PREVEN- TIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚ- BLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECRETO DA PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDA MENTADO. PRECEDENTES. I) Alegação de ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva. II) O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de ser necessário resguardar a ordem pública, consi- derando a grave condição de o recorrente integrar a estrutura de organização criminosa estruturada com função de liderança, de modo que a prisão preventiva se impõe como meio de interromper a atividade cri minosa. III) Parecer pela denegação da ordem.
É o relatório, decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 30/33):
Compulsando o PePrPr nº. 1008971-71.2025.8.11.0042, verifico que o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz de Garantias decretou a prisão preventiva dos investigados Luis Fernando da Costa Romeira, Welson Alves de Melo, Luan Aparecido Bezerra de Souza, Alexandre Henrique de Carvalho Ferreira, Amanda Vitória Moreira Barros, Jairo Jotaan de Almeida, Breno Cortes Silva, Rodrigo Izidorio Iris da Silva, Patrick Ruan Silva da Luz, Crislaine Souza da Silva, Anderson Queiroz Pereira Lima, Adriany dos Santos Rondon, Michelle Paiva dos Santos, Rafael Domingues de Jesus, Paulo César Bulhões, Lucas de Oliveira, Paulo Ladislau Rodrigues Santos, Layza Vicencia da Silva e Viviane Maria da Silva, na data de 31/07/2025, para assegurar a instrução criminal, aplicação da lei penal e diante do risco concreto à ordem pública (id. 202807840, PePrPr 1008971-71.2025.8.11.0042).
Os mandados de prisão foram efetivamente cumpridos em desfavor dos denunciados Luis Fernando da Costa Romeira, Alexandre Henrique de Carvalho Ferreira, Amanda Vitória Moreira Barros, Breno Cortes Silva, Rodrigo Izidorio Iris da Silva, Crislaine Souza da Silva, Anderson Queiroz Pereira Lima, Adriany dos Santos Rondon, Michelle Paiva dos Santos, Paulo César Bulhões, Lucas de Oliveira, Paulo Ladislau Rodrigues Santos, Layza Vicencia da Silva e Viviane Maria da Silva.
Quanto aos acusados Welson Alves de Melo, Luan Aparecido Bezerra de Souza, Jairo Jotaan de Almeida, Patrick Ruan Silva da Luz e Rafael Domingues de Jesus, os mandados de prisão encontram-se pendentes de cumprimento.
(...)
Em relação à “WELSON ALVES DE MELO, LUAN APARECIDO BEZERRA DE SOUZA e ALEXANDRE HENRIQUE DE CARVALHO FERREIRA, com seus vínculos diretos e comprovados com o Comando Vermelho (CV), conforme RT 0016/2024, reforçam significativamente a periculosidade da organização. O material probatório revela que a ORCRIM não se limita apenas a crimes patrimoniais de estelionato, mas também se estende ao tráfico de drogas e ao comércio ilegal de armas, conforme demonstrado por meio de conversas extraídas dos dispositivos de Luis Fernando e Welson. A liberdade desses indivíduos permite a continuidade de atividades que afetam diretamente a segurança pública em múltiplos níveis, extrapolando a esfera financeira e inserindo-se no contexto de crimes violentos e de alto potencial lesivo à sociedade”.
(...)
É certo que os réus foram denunciados por integrar organização criminosa, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas entre si, com objetivo de praticar, em especial, o crime de fraude eletrônica.
Ressai da peça acusatória que os denunciados, agindo em concurso de agentes e no contexto da organização criminosa, praticaram incontáveis crimes de fraude eletrônica mediante a utilização do golpe do "falso intermediário" em plataformas digitais de compra e venda, especialmente OLX e Facebook Marketplace, com registros de ocorrências em praticamente todos os estados brasileiros.
Ademais, os acusados foram presos no mês de agosto, sendo suas prisões devidamente mantidas, não havendo nenhuma alteração na situação fática desde então.
Ademais, é certo que a prisão processual dos acusados está fundamentada na garantia da ordem pública, ante a evidente necessidade de se interromper a atuação do grupo criminoso, do qual os réus, em tese, fazem parte, não havendo como se falar em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar sua revogação.
Ainda, conforme entendimento do i. Desembargador Jorge Luiz Tadeu Rodrigues no julgamento do Habeas Corpus nº. 1024257- 55.2024.8.11.0000 em 13/11/2024, “constata-se, pois, da aludida decisão, que o decreto da prisão preventiva do paciente, traz fundamentação idônea e suficiente para amparar a medida extrema, tendo em vista que se encontra embasada em elementos concretos que demonstram a necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta apurada, a qual perturba a ordem social, bem como, a periculosidade do agente (periculum libertatis), que, em tese, é integrante de organização criminosa, denominada Comando Vermelho, justificando, portanto, a decretação da prisão preventiva para resguardar a segurança pública”. “(...) Além disso, analisando detidamente os autos, infere-se que o paciente se encontra em lugar incerto e não sabido, evidenciando a necessidade da decretação da prisão cautelar a fim de assegurar a aplicação da Lei Penal”.
Eventual pedido de reconhecimento de predicados pessoais dos acusados, tais como residência fixa, trabalho lícito e ausência de condenação criminal, não afasta a necessidade da prisão preventiva, conforme consolidado pelo Enunciado nº. 43[1] da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
(...)
Deste modo, entendo que a revogação da prisão preventiva dos acusados, neste momento, é medida incompatível com a necessidade de acautelamento do meio social, sendo certo, ainda, que a concessão de medida mais branda, conforme previsto no artigo 319, do CPP, a priori, não atenderia às finalidades mencionadas.
Diante do exposto, não havendo modificação superveniente das condições fáticas e/ou jurídicas que ensejaram a decretação da prisão preventiva dos réus, nos termos dos artigos 312, 313, inciso III e 315, §1º, todos do CPP, em consonância com o parecer ministerial, REVISO e MANTENHO a prisão preventiva dos acusados Luis Fernando da Costa Romeira, Alexandre Henrique de Carvalho Ferreira, Amanda Vitória Moreira Barros, Breno Cortes Silva, Rodrigo Izidorio Iris da Silva, Crislaine Souza da Silva, Anderson Queiroz Pereira Lima, Adriany dos Santos Rondon, Michelle Paiva dos Santos, Paulo César Bulhões, Lucas de Oliveira, Paulo Ladislau Rodrigues Santos e Viviane Maria da Silva, mantendo-os nas prisões em que se encontram.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 16/18):
2. Da Ausência de Fundamentação do Decreto Preventivo
A tese defensiva que suscita a ausência de fundamentação do decreto prisional e a consequente invalidade da medida extrema, data venia, não se sustenta.
Com efeito, ao contrário do que alega a Defesa, a decisão atacada não se limitou à gravidade abstrata dos delitos nem se valeu de motivação padronizada; ao revés, o Juízo a quo cumpriu o imperativo constitucional do artigo 93, inciso IX, da Carta Magna, apresentando uma fundamentação analítica e respaldada em elementos concretos dos autos.
Para tanto, a Magistrada singular fez expressa referência ao paciente, individualizando-o ao apontar seu papel como "membro formal do CV" e "pagador da camisa", citando, ademais, a fonte probatória que alicerça o periculum libertatis, qual seja, o Relatório Técnico (RT) n.º 0016/2024, onde conversas interceptadas demonstram, em juízo de cognição sumária, o vínculo do paciente à facção criminosa e sua atuação em estelionatos.
Dessarte, a decisão não apenas cumpriu o requisito legal do artigo 312 do Código de Processo Penal, como também demonstrou a subsistência do risco à ordem pública, porquanto citou a existência de outra Ação Penal em curso contra o Paciente por tráfico de drogas e associação para o tráfico (n. 1009035-86.2022.8.11.0042), circunstância que reforça a propensão delitiva e afasta a alegação de ilegalidade por deficiência na motivação
3. Da Necessidade da Prisão (Periculum Libertatis e Contemporaneidade)
A tese de que a prisão careceria de contemporaneidade, por se basear em diálogos de 2022, não se sustenta. Conforme a jurisprudência da Suprema Corte, a contemporaneidade não diz respeito à data da prática do delito, mas sim à atualidade dos motivos que justificam a prisão, vejamos:
(...)
No caso dos autos, a investigação demonstra que os fatos investigados constituem uma cadeia ininterrupta de eventos perpetrados por uma Organização Criminosa (ORCRIM) resiliente e adaptável.
O decreto prisional não se alicerça apenas nos diálogos de 2022, mas também em dados atualizados até março e abril de 2025, que revelaram a continuidade das fraudes (novos anúncios fraudulentos na OLX) e a persistência da movimentação financeira atípica do grupo, o que afasta, de modo cabal, a alegação de falta de contemporaneidade.
Cumpre ressaltar que “em delitos praticados por organização criminosa, a análise das condutas deve ser integrada, sendo inviável isolar a atuação da paciente do contexto coletivo do grupo.” (STF - HC: 00000000000000258209 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 29/09/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-10-2025 PUBLIC 08-10-2025)
O risco concreto (periculum libertatis) à garantia da ordem pública é evidente e decorre de elementos individualizados, não da gravidade abstrata do tipo penal. Os elementos apontados demonstram:
Vínculo com Facção Criminosa:
O paciente é apontado como "membro formal do CV", o que, por si só, revela a alta periculosidade e a necessidade de se interromper a atuação da ORCRIM. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo (STJ - AgRg no RHC: 206970 PR 2024/0418092-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025).
Risco de Reiteração Delitiva:
O paciente já responde a processo criminal por tráfico de drogas e associação para o tráfico (n. 1009035-86.2022.8.11.0042 - em curso), circunstância que, aliada à sua atuação na ORCRIM, demonstra sua propensão à seara criminosa. O Enunciado Criminal n.º 6 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas é categórico: “O risco de reiteração delitiva, fator concreto que justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, pode ser deduzido da existência de inquéritos policiais e de ações penais por infrações dolosas em curso, sem qualquer afronta ao princípio da presunção da inocência”.
4. Da Proporcionalidade e Presunção de Inocência
De igual modo, afastam-se as alegações de desproporcionalidade da prisão e violação à presunção de inocência.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, acusado de integrar uma organização criminosa, estruturalmente organizada e com divisão de tarefas bem definida, que operava fraudes eletrônicas em escala nacional por meio do chamado “golpe do falso intermediário” em plataformas digitais de compra e venda, especialmente OLX e Facebook Marketplace, com registros de ocorrências em praticamente todos os estados brasileiros.
Segundo os autos, o paciente teria vínculo formal com a facção criminosa Comando Vermelho – apontado como “pagador da camisa”, com atuação ativa na célula local da organização –, mas sobretudo pelo grau de sofisticação e abrangência das práticas ilícitas que supostamente integra. Os dados extraídos dos autos revelam que a ORCRIM se vale de estratégias cibernéticas para aplicar estelionatos de forma massiva, com registros de vítimas em praticamente todos os estados da federação.
Não se trata, portanto, de delitos isolados, mas de uma cadeia criminosa contínua e ramificada, com persistência das condutas até, ao menos, os primeiros meses de 2025, conforme demonstrado por conversas interceptadas e movimentações financeiras suspeitas.
Mais grave ainda, os autos indicam que as atividades do grupo não se limitam às fraudes patrimoniais, mas também se estendem ao tráfico de drogas e comércio ilegal de armas, ampliando o espectro de riscos à ordem pública.
A atuação do paciente nesse contexto revela uma conduta articulada e reiterada, inserida em uma dinâmica que extrapola a esfera financeira e atinge diretamente a segurança coletiva, circunstância que, por si só, justifica a segregação cautelar como medida imprescindível à contenção da criminalidade organizada e à preservação da ordem pública.
Ademais, segundo o paciente responde a processo criminal por tráfico de drogas e associação para o tráfico (n. 1009035-86.2022.8.11.0042 - em curso), circunstância que, aliada à sua atuação na ORCRIM, demonstra o risco de reiteração delitiva.
Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades.
Dessa forma, “justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo”. (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).
Isso porque “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva”. (AgRg no HC n. 776.508/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 06/12/2022, DJe 15/12/2022).
Por essas razões, entendo que a prisão preventiva está justificada para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. LAVAGEM DE CAPITAIS. JOGOS DE AZAR FRAUDULENTOS ("JOGO DO TIGRINHO"). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MODUS OPERANDI. RELATÓRIOS FINANCEIROS E ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DEMONSTRADA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
2. No caso, a custódia cautelar encontra-se justificada em elementos concretos: (i) a participação do agravante em organização criminosa transnacional voltada à exploração de jogos de azar eletrônicos fraudulentos, mediante manipulação de resultados e utilização de "contas demo" para enganar milhares de vítimas; (ii) vultosas movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada, identificadas em relatórios do COAF e LAB-LD/PCCE; (iii) ostentação de patrimônio de alto valor, sem origem lícita comprovada; e (iv) indícios de envolvimento em operações de lavagem de dinheiro e financiamento de atividades ilícitas.
3. A gravidade concreta das condutas, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de enfraquecer financeira e estruturalmente a organização criminosa evidenciam o periculu m libertatis e justificam a manutenção da custódia cautelar.
4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
5. Medidas cautelares alternativas revelam-se inadequadas diante da gravidade concreta e da complexidade da estrutura criminosa, não se mostrando capazes de resguardar a ordem pública.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 221.507/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMISA. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso em exame, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em um dos endereços autorizados, os policiais localizaram no celular da investigada Regiane mensagens que indicavam a existência de uma central de operações criminosas em pleno funcionamento no imóvel da Rua García Lorca. Diante de fundadas suspeitas da ocorrência de um delito naquele exato momento, os agentes para lá se dirigiram.
Desse modo, a conclusão alcançada pelas instâncias de origem se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem que dentro da residência ocorre situação de flagrante delito. Na espécie, existiam informações concretas obtidas de um celular legalmente apreendido e a situação de flagrância foi confirmada com a descoberta da central de fraudes, o que justificou a ação policial.
4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.014.804/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO POR FRAUDE ELETRÔNICA. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECRETO PRISIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PONTO. DOCUMENTO JUNTADO PELA DEFESA NO AGRG. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PARA ANALISAR O TEMA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO, INCIDENTES PROCESSUAIS E PANDEMIA DA COVID-19 QUE JUSTIFICAM A MAIOR DELONGA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. TRÂMITE REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No que tange aos fundamentos da segregação cautelar, correta a decisão que deixou de conhecer o recurso quanto ao ponto, pois no momento da impetração não foi juntada aos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, documento essencial à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.
Todavia, por questão de economia processual e considerando que a defesa do agravante juntou aos autos o referido documento, necessária a análise do mandamus quanto ao ponto.
2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o recorrente representava risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade e da gravidade concreta do delito, evidenciadas pelo modus operandi das condutas criminosas, considerando que o recorrente seria integrante de organização criminosa voltada para falsificação de documentos públicos e solicitação fraudulenta de cartões de créditos, causando prejuízos aos bancos, às operadoras de cartões de crédito e às vítimas. Tais circunstâncias, somadas ao vasto material apreendido, como centenas de cartões de créditos e máquinas utilizadas como instrumentos de crimes, demonstram uma organização criminosa elaborada, que atuava em escala industrial e de forma reiterada, com indicativos de lucro alto, indicando o risco ao meio social.
Ademais, a prisão também se justificou para evitar a reiteração na prática deli tiva, uma vez que, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o agravante responde a inquérito policial para apuração do delito de falsificação de documento público, além de TCO por contravenção penal, por perturbação ao sossego alheio.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. Na hipótese, extrai-se das informações prestadas pelas instâncias ordinárias, bem como do andamento processual da ação originária no sítio eletrônico do Tribunal estadual, que a insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas peculiaridades, considerando a complexidade do processo, no qual se apura a prática de diversos delitos, contra inúmeras vítimas - entre elas, bancos e operadoras de cartão de crédito -, havendo indícios de organização criminosa, com pluralidade de réus - 3 -, representados por advogados distintos, e que necessitam de expedição de cartas precatórias. Além disso, foi suscitado conflito de competência, ensejando a interposição de RESE, e as defesas dos acusados apresentaram requerimento de nulidade das provas, suspensão de audiências e formularam pedidos de relaxamento da prisão preventiva, não havendo, portanto, afronta ao princípio da razoabilidade. Ademais, a maior delonga observada é atribuída, também, à situação da pandemia e à necessidade das medidas de contenção da propagação da COVID-19, não podendo ser atribuída ao Juízo. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela sua demora.
6. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 174.214/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)
Por último, não procede, ademais, a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva.
Nesse sentido, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes". (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021).
No caso concreto, a investigação revela que os fatos apurados não constituem episódios isolados, mas integram uma cadeia ininterrupta de eventos praticados por organização criminosa resiliente e adaptável. O decreto prisional não se apoia exclusivamente em diálogos de 2022, mas também em elementos probatórios atualizados até março e abril de 2025, que demonstram a continuidade das fraudes eletrônicas, com a veiculação de novos anúncios fraudulentos em plataformas digitais, bem como a persistência de movimentações financeiras atípicas do grupo. Tal contexto evidencia a atualidade do periculum libertatis e afasta, de modo cabal, a tese defensiva de ausência de contemporaneidade, sobretudo porque, em delitos praticados no âmbito de organização criminosa, a análise das condutas deve ser integrada, sendo inviável dissociar a atuação individual do paciente da dinâmica coletiva e contínua da associação criminosa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1061571/MT (2025/0498564-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANA PAULA DE CARVALHO FERREIRA FORMIGAADVOGADO:ANA PAULA DE CARVALHO FERREIRA FORMIGA - MT021666OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ALEXANDRE HENRIQUE DE CARVALHO FERREIRACORRÉU:LUIS FERNANDO DA COSTA ROMEIRACORRÉU:CRISLAINE SOUZA DA SILVACORRÉU:AMANDA VITORIA MOREIRA BARROSCORRÉU:RODRIGO IZIDORIO IRIS DA SILVACORRÉU:JAIRO JOTAAN DE ALMEIDACORRÉU:BRENO CORTES SILVACORRÉU:JOAO PAULO CORTES SILVACORRÉU:SABRINA DE MACEDO KUIAWINSKICORRÉU:MYKAELY TIBALDI RAMOSCORRÉU:GABRIEL HENRIQUE DOS REIS RODRIGUES PEREIRACORRÉU:ANDERSON QUEIROZ PEREIRA LIMACORRÉU:ADRIANY DOS SANTOS RONDONCORRÉU:MANOEL GONCALO DOS SANTOS ALMEIDACORRÉU:RAFAEL DOMINGUES DE JESUSCORRÉU:PAULO CESAR BULHOES DA COSTACORRÉU:PAULO LADISLAU RODRIGUES SANTOSCORRÉU:KAMYLA TAYNARA DA SILVACORRÉU:LUCAS DE OLIVEIRACORRÉU:LETICIA FERNANDES DA SILVA CASTROCORRÉU:MICHELLE PAIVA DOS SANTOS MATOSCORRÉU:PATRICK RUAN SILVA DA LUZCORRÉU:RICHARD LUAN SILVA DA LUZCORRÉU:WAGNER SILVA DA LUZCORRÉU:LUSVANIA SILVA DA LUZCORRÉU:ANIELLY MENDES DE OLIVEIRACORRÉU:CLAUDIA SANDY MOREIRA DA SILVACORRÉU:ADRIELLY REGINA DE BULHOESCORRÉU:THIAGO IZIDORIO IRIS DA SILVACORRÉU:ATAIR IZIDORIO DA SILVACORRÉU:LAYZA VICENCIA DA SILVACORRÉU:DEBORAH BARROS DE AGUIARCORRÉU:MATEUS LUCAS DA COSTA ROMEIRACORRÉU:THALITA CRISTINA DE SOUZACORRÉU:PAULA ALVES OLIVEIRA DA SILVACORRÉU:LUCIA FRI FERREIRACORRÉU:CHARLES WENDER DA SILVA STROPACORRÉU:ANA LUIZA PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA E SILVACORRÉU:LUIZ EDUARDO BOAVENTURA SANTOS ALMEIDACORRÉU:JAQUELINE AMARO DE JESUSCORRÉU:ANDRE BENEDITO DA SILVA BRUNOCORRÉU:ALYNE LIMA CANABARROCORRÉU:PAMELA BARBOSA DA SILVACORRÉU:VIVIANE MARIA DA SILVACORRÉU:GABRIEL BARBOSA DE OLIVEIRA ROSACORRÉU:JOHNNY CRISTIAN DA SILVACORRÉU:LUAN APARECIDO BEZERRA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/12/2025.
HC 1061571/MT (2025/0498564-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANA PAULA DE CARVALHO FERREIRA FORMIGAADVOGADO:ANA PAULA DE CARVALHO FERREIRA FORMIGA - MT021666OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ALEXANDRE HENRIQUE DE CARVALHO FERREIRACORRÉU:LUIS FERNANDO DA COSTA ROMEIRACORRÉU:CRISLAINE SOUZA DA SILVACORRÉU:AMANDA VITORIA MOREIRA BARROSCORRÉU:RODRIGO IZIDORIO IRIS DA SILVACORRÉU:JAIRO JOTAAN DE ALMEIDACORRÉU:BRENO CORTES SILVACORRÉU:JOAO PAULO CORTES SILVACORRÉU:SABRINA DE MACEDO KUIAWINSKICORRÉU:MYKAELY TIBALDI RAMOSCORRÉU:GABRIEL HENRIQUE DOS REIS RODRIGUES PEREIRACORRÉU:ANDERSON QUEIROZ PEREIRA LIMACORRÉU:ADRIANY DOS SANTOS RONDONCORRÉU:MANOEL GONCALO DOS SANTOS ALMEIDACORRÉU:RAFAEL DOMINGUES DE JESUSCORRÉU:PAULO CESAR BULHOES DA COSTACORRÉU:PAULO LADISLAU RODRIGUES SANTOSCORRÉU:KAMYLA TAYNARA DA SILVACORRÉU:LUCAS DE OLIVEIRACORRÉU:LETICIA FERNANDES DA SILVA CASTROCORRÉU:MICHELLE PAIVA DOS SANTOS MATOSCORRÉU:PATRICK RUAN SILVA DA LUZCORRÉU:RICHARD LUAN SILVA DA LUZCORRÉU:WAGNER SILVA DA LUZCORRÉU:LUSVANIA SILVA DA LUZCORRÉU:ANIELLY MENDES DE OLIVEIRACORRÉU:CLAUDIA SANDY MOREIRA DA SILVACORRÉU:ADRIELLY REGINA DE BULHOESCORRÉU:THIAGO IZIDORIO IRIS DA SILVACORRÉU:ATAIR IZIDORIO DA SILVACORRÉU:LAYZA VICENCIA DA SILVACORRÉU:DEBORAH BARROS DE AGUIARCORRÉU:MATEUS LUCAS DA COSTA ROMEIRACORRÉU:THALITA CRISTINA DE SOUZACORRÉU:PAULA ALVES OLIVEIRA DA SILVACORRÉU:LUCIA FRI FERREIRACORRÉU:CHARLES WENDER DA SILVA STROPACORRÉU:ANA LUIZA PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA E SILVACORRÉU:LUIZ EDUARDO BOAVENTURA SANTOS ALMEIDACORRÉU:JAQUELINE AMARO DE JESUSCORRÉU:ANDRE BENEDITO DA SILVA BRUNOCORRÉU:ALYNE LIMA CANABARROCORRÉU:PAMELA BARBOSA DA SILVACORRÉU:VIVIANE MARIA DA SILVACORRÉU:GABRIEL BARBOSA DE OLIVEIRA ROSACORRÉU:JOHNNY CRISTIAN DA SILVACORRÉU:LUAN APARECIDO BEZERRA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE HENRIQUE DE CARVALHO FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC n. 1031164-12.2025.8.11.0000).
Extrai-se dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias da Comarca de Cuiabá/MT, no contexto da “Operação TERTIUS”, deflagrada em 19/08/2025, sob a imputação, em tese, dos crimes de organização criminosa, estelionato e lavagem de dinheiro, com fundamentação na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal (e-STJ fls. 14/16).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, alegando constrangimento ilegal por ausência de fundamentação, inexistência de periculum libertatis, falta de contemporaneidade, presunção de autoria, genérica vinculação à facção criminosa, inexistência de prova pericial, ausência de atos concretos, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, desproporcionalidade da prisão e violação à presunção de inocência (e-STJ fl. 14).
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/13):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO POLICIAL “TERTIUS”. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PREDICADOS PESSOAIS NÃO SUFICIENTES PARA REVOGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente, preso preventivamente no âmbito da Operação “Tertius”, que apura crimes de estelionato, lavagem de dinheiro e organização criminosa, fundados em elementos extraídos de dispositivos eletrônicos e relatórios técnicos. II. Questão em discussão: I) Saber se o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea, violando os princípios do devido processo legal e da presunção de inocência; II) Saber se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas; III) Saber se a via do habeas corpus comporta a análise sobre a fragilidade da prova quanto à autoria delitiva. III. Razões de decidir: 1. O habeas corpus não é a via adequada para exame aprofundado sobre negativa de autoria ou ausência de provas periciais, matérias que demandam dilação probatória. 2. O decreto prisional apresenta fundamentação individualizada, com base em elementos concretos dos autos, demonstrando risco à ordem pública e reiteração delitiva, inclusive com vínculo do paciente à organização criminosa. 3. A contemporaneidade dos motivos encontra respaldo na permanência das atividades da organização criminosa e em elementos atualizados até 2025.
4. A medida extrema revela-se proporcional e necessária diante da gravidade e complexidade dos fatos, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas. 5. Predicados pessoais não afastam, por si, a subsistência do periculum libertatis.
IV. Dispositivo e tese: 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva devidamente fundamentada em elementos concretos e individualizados, que evidenciam risco à ordem pública e reiteração delitiva, não configura constrangimento ilegal. 2. A ausência de contemporaneidade não se verifica quando os elementos que justificam a prisão permanecem atuais, ainda que os fatos investigados remontem a período anterior. 3. A via do habeas corpus não comporta análise aprofundada sobre a prova da autoria ou existência de laudo pericial. 4. A substituição por medidas cautelares diversas é inviável quando estas não se mostram suficientes para resguardar os fins da prisão preventiva.”
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 258209/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 29.09.2025, DJe 08.10.2025; STJ, AgRg no RHC 206970/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19.02.2025, DJe 24.02.2025.
No presente writ, a impetrante sustenta o cabimento do habeas corpus, em substituição ao recurso próprio, diante de flagrante ilegalidade. Alega a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fumus comissi delicti, afirmando inexistir materialidade mínima (conversas pretéritas de 2022, sem atos concretos) e prova de autoria (ausência de prova pericial que vincule inequivocamente o paciente às mensagens). Defende, ainda, a ausência de periculum libertatis pela falta de contemporaneidade dos fatos e de individualização das condutas, aduzindo inexistirem atos recentes atribuíveis ao paciente em 2025.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
No caso, ao que parece, o decreto de prisão apresenta fundamentação concreta (e-STJ fl. 31/32):
Em relação à “WELSON ALVES DE MELO, LUAN APARECIDO BEZERRA DE SOUZA e ALEXANDRE HENRIQUE DE CARVALHO FERREIRA, com seus vínculos diretos e comprovados com o Comando Vermelho (CV), conforme RT 0016/2024, reforçam significativamente a periculosidade da organização. O material probatório revela que a ORCRIM não se limita apenas a crimes patrimoniais de estelionato, mas também se estende ao tráfico de drogas e ao comércio ilegal de armas, conforme demonstrado por meio de conversas extraídas dos dispositivos de Luis Fernando e Welson. A liberdade desses indivíduos permite a continuidade de atividades que afetam diretamente a segurança pública em múltiplos níveis, extrapolando a esfera financeira e inserindo-se no contexto de crimes violentos e de alto potencial lesivo à sociedade”.
(...)
É certo que os réus foram denunciados por integrar organização criminosa, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas entre si, com objetivo de praticar, em especial, o crime de fraude eletrônica.
Ressai da peça acusatória que os denunciados, agindo em concurso de agentes e no contexto da organização criminosa, praticaram incontáveis crimes de fraude eletrônica mediante a utilização do golpe do "falso intermediário" em plataformas digitais de compra e venda, especialmente OLX e Facebook Marketplace, com registros de ocorrências em praticamente todos os estados brasileiros.
Ademais, os acusados foram presos no mês de agosto, sendo suas prisões devidamente mantidas, não havendo nenhuma alteração na situação fática desde então.
Ademais, é certo que a prisão processual dos acusados está fundamentada na garantia da ordem pública, ante a evidente necessidade de se interromper a atuação do grupo criminoso, do qual os réus, em tese, fazem parte, não havendo como se falar em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar sua revogação.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA