SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. WEVERTON FREITAS SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
WEVERTON FREITAS SILVA (OAB 67551/GO)
HC 1061576/GO (2025/0498582-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:WEVERTON FREITAS SILVAADVOGADO:WEVERTON FREITAS SILVA - GO067551IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOSE MARIO DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de JOSE MARIO DE SOUSA no qual se aponta como autoridade o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação n. 5262250-15.2023.8.09.0051).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 25 (vinte e cinco) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado o crime do art. 217-A, c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva em acordão assim emendado (e-STJ fls. 77/80):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL CONTRA CRIANÇA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE, AUTORIA E APLICAÇÃO DO P R I N C Í P I O D O I N D U B I O P R O R E O . I M P O S S I B I L I D A D E . P E D I D O SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES E CAUSAS DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO D O T E M A 1 2 1 5 D O S T J . P L E I T O D E R E D U Ç Ã O D A F R A Ç Ã O D A CONTINUIDADE DELITIVA COM MODIFICAÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. RELEVÂNCIA DA IDADE TENRA E DA RELAÇÃO DE AUTORIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA COM APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. TEMA 1202 DO STJ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSÉ MARIO DE SOUSA contra Sentença penal condenatória que o condenou à pena privativa de liberdade de 25 (vinte e cinco) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime prisional fechado, pela prática do crime de Estupro de Vulnerável (-A do CPB), com causas de aumento pelo vínculo de autoridade (nciso II) e pela continuidade delitiva (), em razão da prática reiterada de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra sua enteada menor de 14 (quatorze) anos de idade, entre 2010 e 2014. O réu pleiteia: (i) a absolvição, com fundamento no ncisos II, V e VII, do CPP, alegando ausência de materialidade, insuficiência de provas da autoria e aplicação do princípio do in dubio pro reo; (ii) subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, com os seguintes pedidos: (a) fixação da pena-base no mínimo legal; (b) afastamento da causa de aumento da continuidade delitiva ( do CPB); (c) alternativamente, redução da fração de aumento da continuidade delitiva ao mínimo legal de 1/6 (um sexto).
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. WEVERTON FREITAS SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
WEVERTON FREITAS SILVA (OAB 67551/GO)
HC 1061576/GO (2025/0498582-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:WEVERTON FREITAS SILVAADVOGADO:WEVERTON FREITAS SILVA - GO067551IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOSE MARIO DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/12/2025.
2. HÁ 05 (cinco) questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes de materialidade e autoria para manutenção da condenação pelo crime de Estupro de Vulnerável; (ii) definir se é possível aplicar o princípio do in dubio pro reo para absolver o réu; (iii) examinar a legalidade da valoração negativa da circunstância judicial da 'culpabilidade' para elevação da pena-base; (iv) averiguar a incidência das agravantes e causas de aumento aplicadas na segunda e terceira fases da dosimetria; (v) determinar se é legítima a aplicação da continuidade delitiva e da fração de 2/3 (dois terços).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade delitiva está comprovada por elementos como o depoimento especial da vítima, certidão de nascimento, relatório de atendimento, e depoimentos colhidos nas fases inquisitorial e judicial.
4. A autoria é confirmada pelas declarações detalhadas, coerentes e reiteradas da vítima, corroboradas por depoimentos de seus genitores, cuja credibilidade não foi abalada por contradições relevantes.
5. A negativa de autoria apresentada pelo réu, assim como a alegação de armação por vingança, não encontra respaldo em provas objetivas e não é suficiente para afastar o conjunto probatório robusto.
6. Em crimes sexuais contra crianças, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada, como no caso dos autos, por outros meios de prova.
7. A invocação do in dubio pro reo não prospera diante da solidez probatória que fundamenta a condenação.
8 . A p e n a - b a s e f o i f i x a d a a c i m a d o m í n i m o l e g a l c o m f u n d a m e n t o idôneo: valoração negativa da circunstância judicial do art. 59 do CPB ' culpabilidade' extremada em razão da tenra idade da vítima (entre 4 e 8 anos) e da violência psicológica empregada pelo réu para ocultar os crimes.
9. A fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena abstrata, adotada para aumento da pena-base, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e revela-se proporcional e fundamentada.
10. A agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do CPB, foi corretamente aplicada, pois a violência ocorreu com prevalência da relação doméstica, sem configurar bis in idem com a majorante do art. 226, inciso II, do CPB.
11. Tema 1215 do STJ: “Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, inciso II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal Brasileiro, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento”.
12. A causa de aumento do art. 226, inciso II, do CPB é cabível, uma vez comprovada a condição de padrasto do réu, relação que acarreta autoridade sobre a vítima e agrava a reprovabilidade da conduta.
13. A causa de aumento da continuidade delitiva foi legitimamente aplicada, com fração de 2/3 (dois terços), pois a prova revelou a prática reiterada e contínua dos abusos ao longo de vários anos, em múltiplos episódios distintos.
14. A fração máxima está em conformidade com o Tema n. 1202 do STJ, que admite a majoração quando evidenciada a prática de sete ou mais crimes da mesma espécie, ainda que não numericamente delimitados, desde que demonstrada a reiteração ao longo do tempo.
15. Tema 1202 do STJ: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições."
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, em crimes sexuais contra crianças, possui especial relevância e, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para embasar a condenação. 2. A negativa de autoria e a alegação de motivação vingativa não são suficientes para afastar a condenação quando amparada em conjunto probatório harmônico. 3. A valoração negativa da culpabilidade justifica a exasperação da pena-base quando demonstrada a extrema vulnerabilidade da vítima e o emprego de coação psicológica. 4. A aplicação cumulativa da agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", e da causa de aumento do art. 226, inciso II, do CPB, é legítima por se fundarem em fundamentos distintos. (Tema 1215 do STJ) 5. A fração de 2/3 pela continuidade delitiva é admissível quando demonstrada a reiteração dos crimes sexuais ao longo de longo período, conforme autorizado pelo Tema 1202 do STJ.”
Dispositivos relevantes citados: CPB, art. 217-A, art. 226, inciso II, art. 71, art. 59, art. 61, inciso II, alínea "f"; CPP, art. 386, incisos II, V e VII.
Jurisprudência relevante citada: Tem 1215 do STJ; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2361137/CE 2023/0169204-1, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, data de publicação: 23.02.2024; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 797796/SP 2023/0014650-8, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, data de publicação: 15.05.2023; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 811085/SC 2023/0095681-0, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, data de publicação: 03.05.2023; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2237246/MS 2022/0341851-6, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, data de publicação: 27.02.2023; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 817397/SC 2023/0129899-2, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO, data de publicação: 30.08.2023; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 821999/SP 2023/0152676-7, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, data de publicação: 30.08.2023; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 909900/SP 2024/0153041-7, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, data de publicação: 20.06.2024; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 2023/0141648-4, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, data de publicação: 28.08.2023; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 01598843520148090168, Relator Desembargador EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, data de publicação: 19.09.2022; TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0290060-63.2016.8.09.0126, Relator Juiz Substituto em 2o Grau HAMILTON GOMES CARNEIRO, data de publicação: 11.08.2025; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 01457579320148090006, Relator Desembargador ITANEY FRANCISCO CAMPOS, data de publicação: 04.07.2023; TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5302505-15.2023.8.09.0051, Relator Desembargador WILD AFONSO OGAWA, data de publicação: 04.03.2024; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 00576956220108090024, Relator Desembargador IVO FAVARO, data de publicação: 30.08.2023.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa violação ao art. 158 do Código de Processo Penal, visto que "[o] acórdão combatido fundamentou-se exclusivamente na palavra da vítima e em depoimentos de "ouvir dizer" (testemunhas indiretas), ignorando a ausência de materialidade atestada pela perícia, configurando flagrante constrangimento ilegal" (e-STJ fl. 4).
Requer, inclusive liminarmente, "a concessão da ordem para ANULAR a ação penal desde a sentença ou, subsidiariamente, ABSOLVER o Paciente com fulcro no art. 386, II e VII, do CPP, diante da ausência de prova da materialidade delitiva atestada pelo laudo pericial" (e-STJ fl. 9).
É o relatório.
Decido.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramentos legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ademais, não verifico a presença de flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, uma vez que ficou consignado no acórdão recorrido que "a ausência de constatação de conjunção carnal no Laudo de Exame de Corpo de Delito não é suficiente para afastar a ocorrência de crime sexual. O delito de Estupro de Vulnerável, tipificado no Art. 217-A do CPB, possui uma abrangência muito maior do que a mera penetração. Para a caracterização desse crime, basta a prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos de idade, independentemente de ter havido conjunção carnal ou lesões físicas. Isso inclui, por exemplo, o toque indevido no órgão sexual da criança, beijos lascivos, carícias com intuito sexual ou qualquer outra conduta que vise satisfazer a lascívia do agressor em relação à vítima vulnerável" (e-STJ fl. 67).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o presente habeas corpus.