Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1061589/AL (2025/0498736-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHOADVOGADO:DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO - AL011482IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:PEDRO MOREIRA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO MOREIRA NETO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que manteve condenação nos autos da Ação Penal n. 0708138-85.2017.8.02.0001 (fls. 2-4).
Segundo a inicial, a denúncia imputou ao paciente o artigo 217-A do Código Penal por fatos supostamente ocorridos em 23/3/2017, envolvendo vítima de 13 anos (fls. 2-3). A denúncia foi recebida em 20/7/2017 e sobreveio sentença condenatória fixando pena de 8 (oito) anos de reclusão em regime inicial semiaberto (fl. 4). O tribunal de origem, em 11/10/2023, manteve a condenação; os subsequentes recursos não foram conhecidos e o trânsito em julgado ocorreu em 12/8/2025 (fl. 4).
A defesa alega cerceamento pela negativa superveniente de perícia técnica em vídeos de circuito interno, inicialmente requerida por ambas as partes e deferida, mas depois indeferida quando o órgão pericial informou incapacidade técnica (fls. 5-6, 14-15).
Aponta realização de audiência em 28/3/2019 sem a presença do réu, que apresentou atestado médico, e sem seu advogado constituído, com nomeação de defensor ad hoc, o que teria acarretado ausência de efetiva defesa (fls. 3, 7-10).
Indica violação ao sistema acusatório pela condução das perguntas pelo magistrado antes das partes e inobservância do rito do depoimento especial previsto na Lei n. 13.431/2017 (fls. 3, 10-11).
Sustenta quebra da cadeia de custódia das mídias, com extração e manuseio por particulares e ausência de apreensão da fonte primária e registros técnicos, tornando ilícita a prova digital (fls. 11-15).
Alega prejuízo à defesa pelo uso desses vídeos para corroborar a condenação, não obstante dúvidas quanto à autenticidade do material, e invoca o princípio in dubio pro reo (fls. 15-16). Assinala a condição de idoso do paciente, para caracterizar o periculum in mora (fl. 16).
HÁ pedido de liminar para suspender os efeitos da condenação e eventuais atos de execução até o julgamento do writ (fls. 16-17). No mérito, a defesa requer a declaração de nulidade do processo a partir da audiência de 28/3/2019, com desconstituição do trânsito em julgado e renovação dos atos probatórios, inclusive perícia dos vídeos; subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da ilicitude da prova digital, pelo desentranhamento do material, pela nulidade da sentença que o utilizou como corroboração e, ao final, pela absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 17-18).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que os autos não foram suficientemente instruídos, pois a parte sequer juntou aos autos a cópia de qualquer ato judicial proferido pelo Tribunal local a respeito das alegações formuladas na inicial.
Não se pode nem mesmo averiguar se foi efetivamente inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não há nestes autos a juntada de ato judicial exarado por Tribunal cuja eventual ilegalidade possa ser avaliada neste writ.
Inclusive, foi certificado à fl. 61 que: "os documentos que acompanham a petição inicial não se referem ao paciente nela indicado".
A orientação firmada no âmbito desta Corte é no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido:
"[...]
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória; desse modo, é cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes que permitam aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
2. Compulsando os autos, constato que das 443 páginas que instruem o writ, não consta a cópia da sentença condenatória, o que impossibilita a correta compreensão do caso e, por conseguinte, o exame da suposta ilegalidade. Precedentes.
[...]" (AgRg no HC 834755/MS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, DJ-e de DJe 14/08/2023)
Anoto que a doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer:
"a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOVER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Rev. dos Tribunais, 2011 p. 298).
Por essa razão, firmou-se a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, no momento do protocolo da impetração ou da interposição do recurso ordinário, sob pena de não conhecimento.
No caso, a deficiência de instrução inviabiliza a análise da questão atinente ao mérito do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1061589/AL (2025/0498736-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHOADVOGADO:DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO - AL011482IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:PEDRO MOREIRA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/12/2025.