Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Petição
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Petição
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Petição
Protocolo de Petição
Petição
2025
Protocolo de Petição
AgInt no TutAntAnt 762/MS (2025/0498738-8)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:EDUARDO AUGUSTO DE LIMA GIULIANIAGRAVANTE:VPB PARTICIPACOES LTDAOUTRO NOME:VENTURE PARTNERS DO BRASIL ENGENHARIA LTDAADVOGADOS:LUIZ FELIPE BULUS ALVES FERREIRA - DF015229EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO - DF009378RODRIGO ROCHA DE SOUZA - DF022544RUBENS PIERONI CAMBRAIA - SP257146THIAGO PELEJA VIZEU LIMA - DF035108FELIPE RIBEIRO FROIS - SP329213LUCAS RABÊLO CAMPOS - DF046182RUY JANONI DOURADO - SP128768THAMIRIS REGINA GIBELLI - SP438074FERNANDA ROSA COELHO - RS121978ANA VITÓRIA MORELLO TEIXEIRA DUARTE - SP393996MARIA EDUARDA LEMOS FALEIRO - DF085953AGRAVADO:GIOVANNI BATISTA GIULIANIAGRAVADO:MARIA DE LIMA GIULIANIADVOGADOS:GUILHERME CHAVES SANT´ANNA - SP100812ANDRÉ LUIS XAVIER MACHADO - MS007676RAFAEL ROSEMBERG - SP351740AGRAVADO:HUMBERTO AUGUSTO DE LIMA GIULIANIAGRAVADO:VIRGINIA GIULIANI MARCONDES ROCHAADVOGADOS:ROGÉRIO MARINHO LEITE CHAVES - DF008205LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA YOSHIKAWA - SP155139AGRAVADO:MYRIAM GIULIANI GONCALVES PEREIRAADVOGADOS:ALEXANDRE MARCONDES PORTO DE ABREU - SP154794THIAGO MANOEL FERREIRA SENA - SP306161AGRAVADO:SANDRA GIULIANI CRUZ LIMAADVOGADOS:ROGÉRIO MARINHO LEITE CHAVES - DF008205RICARDO GIULIANI CRUZ LIMA - SP254814
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
AgInt no TutAntAnt 762/MS (2025/0498738-8)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:EDUARDO AUGUSTO DE LIMA GIULIANIAGRAVANTE:VPB PARTICIPACOES LTDAOUTRO NOME:VENTURE PARTNERS DO BRASIL ENGENHARIA LTDAADVOGADOS:LUIZ FELIPE BULUS ALVES FERREIRA - DF015229EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO - DF009378RODRIGO ROCHA DE SOUZA - DF022544RUBENS PIERONI CAMBRAIA - SP257146THIAGO PELEJA VIZEU LIMA - DF035108FELIPE RIBEIRO FROIS - SP329213LUCAS RABÊLO CAMPOS - DF046182RUY JANONI DOURADO - SP128768THAMIRIS REGINA GIBELLI - SP438074FERNANDA ROSA COELHO - RS121978ANA VITÓRIA MORELLO TEIXEIRA DUARTE - SP393996MARIA EDUARDA LEMOS FALEIRO - DF085953AGRAVADO:GIOVANNI BATISTA GIULIANIAGRAVADO:MARIA DE LIMA GIULIANIADVOGADOS:GUILHERME CHAVES SANT´ANNA - SP100812ANDRÉ LUIS XAVIER MACHADO - MS007676RAFAEL ROSEMBERG - SP351740AGRAVADO:HUMBERTO AUGUSTO DE LIMA GIULIANIAGRAVADO:VIRGINIA GIULIANI MARCONDES ROCHAADVOGADOS:LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA YOSHIKAWA - SP155139AGRAVADO:MYRIAM GIULIANI GONCALVES PEREIRAADVOGADOS:ALEXANDRE MARCONDES PORTO DE ABREU - SP154794THIAGO MANOEL FERREIRA SENA - SP306161AGRAVADO:SANDRA GIULIANI CRUZ LIMAADVOGADO:RICARDO GIULIANI CRUZ LIMA - SP254814Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicação
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Ato ordinatório
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
AgInt no TutAntAnt 762/MS (2025/0498738-8)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:EDUARDO AUGUSTO DE LIMA GIULIANIAGRAVANTE:VPB PARTICIPACOES LTDAOUTRO NOME:VENTURE PARTNERS DO BRASIL ENGENHARIA LTDAADVOGADOS:LUIZ FELIPE BULUS ALVES FERREIRA - DF015229EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO - DF009378RODRIGO ROCHA DE SOUZA - DF022544RUBENS PIERONI CAMBRAIA - SP257146THIAGO PELEJA VIZEU LIMA - DF035108FELIPE RIBEIRO FROIS - SP329213RUY JANONI DOURADO - SP128768THAMIRIS REGINA GIBELLI - SP438074FERNANDA ROSA COELHO - RS121978ANA VITÓRIA MORELLO TEIXEIRA DUARTE - SP393996AGRAVADO:GIOVANNI BATISTA GIULIANIAGRAVADO:MARIA DE LIMA GIULIANIADVOGADOS:GUILHERME CHAVES SANT´ANNA - SP100812ANDRÉ LUIS XAVIER MACHADO - MS007676RAFAEL ROSEMBERG - SP351740AGRAVADO:HUMBERTO AUGUSTO DE LIMA GIULIANIAGRAVADO:VIRGINIA GIULIANI MARCONDES ROCHAADVOGADOS:LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA YOSHIKAWA - SP155139AGRAVADO:MYRIAM GIULIANI GONCALVES PEREIRAADVOGADOS:ALEXANDRE MARCONDES PORTO DE ABREU - SP154794THIAGO MANOEL FERREIRA SENA - SP306161AGRAVADO:SANDRA GIULIANI CRUZ LIMAADVOGADO:RICARDO GIULIANI CRUZ LIMA - SP254814Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Documento
Ato ordinatório
Não conhecimento do pedido
Petição
Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 762/MS (2025/0498738-8)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:EDUARDO AUGUSTO DE LIMA GIULIANIREQUERENTE:VPB PARTICIPACOES LTDAOUTRO NOME:VENTURE PARTNERS DO BRASIL ENGENHARIA LTDAADVOGADOS:LUIZ FELIPE BULUS ALVES FERREIRA - DF015229EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO - DF009378RODRIGO ROCHA DE SOUZA - DF022544RUBENS PIERONI CAMBRAIA - SP257146THIAGO PELEJA VIZEU LIMA - DF035108FELIPE RIBEIRO FROIS - SP329213RUY JANONI DOURADO - SP128768THAMIRIS REGINA GIBELLI - SP438074FERNANDA ROSA COELHO - RS121978ANA VITÓRIA MORELLO TEIXEIRA DUARTE - SP393996REQUERIDO:GIOVANNI BATISTA GIULIANIREQUERIDO:MARIA DE LIMA GIULIANIADVOGADOS:GUILHERME CHAVES SANT´ANNA - SP100812ANDRÉ LUIS XAVIER MACHADO - MS007676RAFAEL ROSEMBERG - SP351740REQUERIDO:HUMBERTO AUGUSTO DE LIMA GIULIANIREQUERIDO:VIRGINIA GIULIANI MARCONDES ROCHAADVOGADOS:LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA YOSHIKAWA - SP155139REQUERIDO:MYRIAM GIULIANI GONCALVES PEREIRAADVOGADOS:ALEXANDRE MARCONDES PORTO DE ABREU - SP154794THIAGO MANOEL FERREIRA SENA - SP306161REQUERIDO:SANDRA GIULIANI CRUZ LIMAADVOGADO:RICARDO GIULIANI CRUZ LIMA - SP254814
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecedente formulado por EDUARDO AUGUSTO DE LIMA GIULIANI e VPB PARTICIPAÇÕES LTDA. objetivando a concessão de efeito suspensivo a "RECURSO ESPECIAL A SER INTERPORTO" contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 50):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CONTRATO DE REMUNERAÇÃO – FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO – TRANSMISSÃO DA POSSE AOS HERDEIROS (PRINCÍPIO DA SAISINE) – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO – VALIDADE DO ATO – ALUGUÉIS DEVIDOS DESDE A CIÊNCIA DA OPOSIÇÃO DOS HERDEIROS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
TutAntAnt 762/MS (2025/0498738-8)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:EDUARDO AUGUSTO DE LIMA GIULIANIREQUERENTE:VPB PARTICIPACOES LTDAOUTRO NOME:VENTURE PARTNERS DO BRASIL ENGENHARIA LTDAADVOGADOS:RUBENS PIERONI CAMBRAIA - SP257146FELIPE RIBEIRO FROIS - SP329213RUY JANONI DOURADO - SP128768THAMIRIS REGINA GIBELLI - SP438074FERNANDA ROSA COELHO - RS121978ANA VITÓRIA MORELLO TEIXEIRA DUARTE - SP393996REQUERIDO:GIOVANNI BATISTA GIULIANIREQUERIDO:MARIA DE LIMA GIULIANIADVOGADOS:GUILHERME CHAVES SANT´ANNA - SP100812ANDRÉ LUIS XAVIER MACHADO - MS007676RAFAEL ROSEMBERG - SP351740REQUERIDO:HUMBERTO AUGUSTO DE LIMA GIULIANIREQUERIDO:VIRGINIA GIULIANI MARCONDES ROCHAADVOGADOS:LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA YOSHIKAWA - SP155139REQUERIDO:MYRIAM GIULIANI GONCALVES PEREIRAADVOGADO:ALEXANDRE MARCONDES PORTO DE ABREU - SP154794REQUERIDO:SANDRA GIULIANI CRUZ LIMAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/12/2025.
Protocolo de Petição
Caracteriza-se o esbulho possessório a partir do momento em que, notificado o ocupante do imóvel acerca da oposição dos herdeiros legítimos à manutenção da posse, persiste este na ocupação indevida.
A notificação extrajudicial, expedida com conteúdo expresso de desocupação e ciência inequívoca, é suficiente para fixar a data do esbulho e ensejar a reintegração.
Mantida a condenação ao pagamento de aluguéis a partir da notificação, bem como os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, diante da complexidade e duração do processo.
Recurso desprovido.
Nas razões de tutela, a parte requerente aduz que, promovido o depósito judicial em 8/11/2010 de valores controversos relativos a seguro de vida, a requerida teria feito o levantamento dos valores depositados em 27/10/2020 e (fl. 4):
[...] mais de DOIS ANOS após haver levantado o depósito judicial integralmente [...], a Requerida comparece nos autos para pleitear supostas diferenças decorrentes dos consectários da mora no período compreendido entre a data do depósito (08/11/2010) e a data do efetivo levantamento (27/10/2020) na quantia MILIONÁRIA de mais de 14 milhões de reais, muito superior ao valor já pago pela Requerente, decorrente da aplicação da tese jurídica fixada no Tema STJ 677 – em suma, pretende a aplicação de encargos (correção monetária e juros de 1% ao mês) ao valor executado desde a data do depósito judicial (08/11/2010) até a data do levantamento.
Argumenta que a possibilidade de concessão de efeito suspensivo se caracteriza pela "probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação" (fl. 5), evidenciado o primeiro pressuposto porquanto (fls. 7-8):
[...] evidente a teratologia da decisão, que justifica a presente medida excepcional, tendo em vista que:
(i) VIOLAÇÃO À COISA JULGADA I: atribuiu efeitos jurídicos a atos praticados por empresa cuja constituição foi declarada nula (empresa EPG) em decisão transitada em julgado, dando seguimento a uma ação movida por parte que jamais teria capacidade de estar em juízo, considerando os efeitos ex tunc da declaração de nulidade. Assim, a v. decisão admitiu de forma absurda que a nulidade convalescesse, distorcendo significativamente a norma jurídica e sua boa e adequada aplicação;
(ii) VIOLAÇÃO AOS MAIS COMEZINHOS REQUISITOS PROCESSUAIS (ART. 561, DO CPC): analisou pedido possessório com base na nua propriedade, mesmo quando evidente a inexistência de posse anterior, seja pela ilegítima parte originária (empresa EPG), seja pelos "sucessores" (ESPÓLIOS DE GIOVANNI E MARIA), e não reconhecido qualquer esbulho, uma vez que há documento válido em que os falecidos concedem a posse e gestão da Fazenda para o REQUERENTE. Portanto, a v. decisão apresenta uma grave confusão entre as dimensões de posse e propriedade, ferindo gravemente o reconhecido direito do possuidor;
(iii) VIOLAÇÃO À COISA JULGADA II: determina o depósito judicial de rendimentos oriundos dos negócios da Fazenda, sem considerar que no inventário no qual se debatem exatamente essas questões (uma vez que a Fazenda é bem do espólio), entendeu-se que essa atitude apenas tumultuaria mais o feito, afastando qualquer necessidade de depósito judicial de arrendamentos e outros rendimentos. A v. decisão atropela o que já foi determinado pelo juízo do inventário, quem tem a competência adequada para definir todas as questões relacionadas à gestão patrimonial dos bens do espólio;
(iv) com tudo isso, a teratológica decisão ofende coisa julgada anteriormente formada que (a) declarou nula a empresa EPG, todos os seus atos e aqueles praticados pelos administradores em nome próprio ou por procuração; (b) determinou que eventual invalidade do Contrato de Remuneração que concede a posse e gestão da Fazenda a EDUARDO deva ser objeto de ação própria, reconhecendo, assim, a priori, os efeitos desse documento; (c) afastou a exigência de depósito judicial dos valores de arrendamento da Fazenda, extensível aos demais frutos do bem, porquanto seria contraproducente ao regular andamento do inventário.
Por seu turno, descreve que o risco da demora (fl. 39):
[...] o risco de dano neste caso advém da iminente "reintegração" de posse da FAZENDA LARANJEIRA, desconsiderando todo o cenário fático e a peculiaridade do bem em si, que demanda administração técnica e especializada, sob pena de seu perecimento e esvaziamento do próprio proveito econômico e valor financeiro nela agregada. Veja, uma FAZENDA do porte daquela que é objeto dessa "reintegração" não é um bem autossustentável, dependendo em muito do adequado trabalho, investimento e administração para sua rentabilidade e, até mesmo, para o cumprimento da sua função social.
Nesse contexto, requer (fl. 45):
[...] a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos do v. acórdão proferido pela E. 1ª CÂMARA CÍVEL do E. TJMS no julgamento da apelação nº 0000119-71.2009.8.12.0054, até o trânsito em julgado da ação, ou ao menos até a apreciação, por esta E. CÂMARA, do recurso especial a ser interposto pelos ora REQUERENTES.
Manifestações dos requeridos às fls. 281-287 e 289-337.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos dos arts. 1.027, § 2º, 1.028, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, a competência para apreciar o pedido de tutela provisória para suspender o processo na origem somente se transfere ao Superior Tribunal de Justiça após o processamento do recurso especial pelo Tribunal de origem.
Nesse sentido, cito:
1. Nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo. Incide, nesses casos e por analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF.
(AgInt na TutCautAnt n. 64/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023.)
2. Nos termos do § 5º do artigo 1.029 do CPC, a competência do STJ, para apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se após o exercício do juízo prévio de admissibilidade pelo Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido.
(AgInt no TP n. 4.258/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/3/2023.)
Conforme se depreende da própria narrativa dos requerentes e corroborada ainda mais pela consulta à página de internet do Tribunal de origem, é exatamente o presente caso, visto que sequer fora interposto o reclamo especial, constando que do acórdão da apelação foram opostos embargos de declaração ainda pendentes de julgamento, a evidenciar que sequer aquela instância recursal se exauriu, somado ao fato, inclusive, de que uma outra tutela antecedente naquela Corte (TJMS) também foi manejada e sem qualquer análise.
Incide, nesses casos e por analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF, que assim preconiza, respectivamente: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem" e "Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade".
Ante o exposto, não conheço do pedido de tutela.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS