AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. ALISON FERREIRA VICENTE (AGRAVANTE)
Advogado
DANIELLE ALVES MACHADO (OAB 63922/SC)
AgRg no HC 1061594/SC (2025/0498795-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:ALISON FERREIRA VICENTEADVOGADO:DANIELLE ALVES MACHADO - SC063922AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Abril 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. ALISON FERREIRA VICENTE (AGRAVANTE)
Advogado
DANIELLE ALVES MACHADO (OAB 63922/SC)
AgRg no HC 1061594/SC (2025/0498795-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:ALISON FERREIRA VICENTEADVOGADO:DANIELLE ALVES MACHADO - SC063922AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DANIELLE ALVES MACHADO (IMPETRANTE)
Advogado
DANIELLE ALVES MACHADO (OAB 63922/SC)
HC 1061594/SC (2025/0498795-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DANIELLE ALVES MACHADOADVOGADO:DANIELLE ALVES MACHADO - SC063922IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ALISON FERREIRA VICENTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALISON FERREIRA VICENTE – preso preventivamente e acusado pela prática do crime de estupro de vulnerável –, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que denegou a ordem no HC n. 5087180-52.2025.8.24.0000/SC (fls. 33/38).
Em síntese, o impetrante alega ausência de flagrante delito. Afirma inexistir enquadramento nas hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal, pois não houve constatação direta do crime, nem perseguição logo após os fatos, com lapso temporal significativo e prisão efetuada no local de trabalho no dia seguinte.
Sustenta que a audiência de custódia não foi realizada com a brevidade necessária e que a conversão do flagrante em preventiva se apoiou em ato irregular. Argumenta que, sem flagrante, não haveria custódia válida nem requerimento ministerial na audiência de custódia.
Defende a inexistência de risco concreto à ordem pública, pois se trata de paciente com condições pessoais favoráveis, e com possibilidade de fixação de medidas cautelares diversas da prisão – afastamento do lar, proibição de contato, distância mínima, entre outras, inclusive com base na Lei Maria da Penha. Aduz a ausência de oitiva da criança, a não comprovação de ameaças e a desnecessidade da prisão preventiva para resguardar o processo.
Aponta primariedade, residência fixa e trabalho lícito como elementos suficientes para substituição da custódia por medidas menos gravosas.
Em caráter liminar e no mérito, requer o relaxamento ou a revogação da custódia, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas (Processo n. 5006313-64.2025.8.24.0520, em curso na Vara Única da comarca de Lauro Müller).
Liminar indeferida (fls. 41/43) e informações prestadas (fls. 46/48 e 49/91), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 98/104).
2025
2 eventos
Dezembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DANIELLE ALVES MACHADO (IMPETRANTE)
Advogado
DANIELLE ALVES MACHADO (OAB 63922/SC)
HC 1061594/SC (2025/0498795-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DANIELLE ALVES MACHADOADVOGADO:DANIELLE ALVES MACHADO - SC063922IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ALISON FERREIRA VICENTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALISON FERREIRA VICENTE – preso preventivamente e acusado pela prática do crime de estupro de vulnerável –, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que denegou a ordem no HC n. 5087180-52.2025.8.24.0000/SC (fls. 36/38).
Em síntese, o impetrante alega ausência de flagrante delito. Afirma inexistir enquadramento nas hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal, pois não houve constatação direta do crime, nem perseguição logo após os fatos, com lapso temporal significativo e prisão efetuada no local de trabalho no dia seguinte.
Sustenta que a audiência de custódia não foi realizada com a brevidade necessária e que a conversão do flagrante em preventiva se apoiou em ato irregular. Argumenta que, sem flagrante, não haveria custódia válida nem requerimento ministerial na audiência de custódia.
Defende a inexistência de risco concreto à ordem pública. Alega condições pessoais favoráveis, possibilidade de fixação de medidas cautelares diversas da prisão – afastamento do lar, proibição de contato, distância mínima, entre outras, inclusive com base na Lei Maria da Penha –, ausência de oitiva da criança, não comprovação de ameaças e desnecessidade da prisão preventiva para resguardar o processo.
Aponta primariedade, residência fixa e trabalho lícito como elementos suficientes para substituição da custódia por medidas menos gravosas.
Em caráter liminar, pede a imediata cessação do alegado constrangimento ilegal, com a soltura mediante relaxamento da prisão em flagrante ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas, se cabíveis.
No mérito, requer o relaxamento da prisão em flagrante ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares alternativas (Processo n. 5006313-64.2025.8.24.0520).
Quanto à suposta ausência de prisão em flagrante, assim decidiu o acórdão impugnado (fls. 34/35 - grifo nosso):
A discussão acerca do estado flagrancial revela-se irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois, ainda que a autoridade impetrada tivesse relaxado a prisão em flagrante, não haveria qualquer prejuízo à decretação da prisão preventiva. Isso porque, na audiência de custódia, houve pedido expresso do Ministério Público para a imposição da medida cautelar mais gravosa, circunstância que autoriza a análise dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal independentemente da higidez do flagrante.
[...]
Dessa forma, ainda que se reconhecesse a irregularidade do flagrante, tal circunstância não impediria a manutenção da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais.
Nesse contexto, observa-se que o delito imputado ao paciente, estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal), autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, por se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade cujo máximo supera quatro anos de reclusão.
O fumus comissi delicti, consistente na demonstração da materialidade e na existência de indícios suficientes de autoria, encontra respaldo na prova oral colhida na fase investigativa, notadamente no depoimento da genitora da vítima, que teria presenciado o abuso supostamente ocorrido em 09/10/2025.
Por sua vez, o periculum libertatis, traduzido no risco concreto decorrente da liberdade do agente, foi adequadamente fundamentado na necessidade de resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da vulnerabilidade da vítima, circunstâncias que evidenciam a periculosidade do agente e justificam a medida extrema.
[...]
Na hipótese dos autos, o crime supostamente teria ocorrido na residência da família e no quarto das crianças. De acordo com a denúncia, enquanto outros filhos dormiam, o réu “baixou as vestes da vitima, introduziu os dedos em sua genitália, realizou sexo oral, obrigou-a a tocar seu órgão genital e tentou penetrá-la vaginalmente, sendo interrompido pela chegada da mãe da criança. A vitima relatou que tais abusos vinham ocorrendo desde julho de 2025, e que o denunciado a ameaçava para que não revelasse os fatos”.
O modus operandi empregado, aliado à audácia e à agressividade evidenciada pelas ameaças, transcende a gravidade abstrata do tipo penal e configura fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, a fim de resguardar a ordem pública.
Diante disso, tem-se por preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313, não havendo ofensa ao artigo 315, todos do Código de Processo Penal.
Ora, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a discussão acerca de eventuais irregularidades no flagrante fica superada com a notícia da sua conversão em prisão preventiva, haja vista a existência de novo título judicial a embasar a custódia cautelar do réu. 4. É a mesma ratio decidendi da questão do quantum de tempo decorrido entre a prisão e a feitura da audiência de custódia, sendo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem." (RHC n. 119.091/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2019) - (AgRg no RHC n. 191.141/BA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/4/2024).
Com efeito, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação" (HC n. 535.753/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019) - (AgRg no RHC n. 163.274/MT, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022).
No mesmo sentido, aliás, é o parecer do Ministério Público Federal, cujas razões passo a adotar (fls. 103/104 - grifo nosso):
Quanto à alegação de ausência de flagrante delito, considerando que “o fato teria ocorrido na noite de 09/10/2025, mas a prisão foi efetivada apenas no dia seguinte, em seu local de trabalho, sem perseguição imediata ou constatação direta do crime” (e-STJ fl. 71), o Tribunal local consignou que o Ministério Público solicitou expressamente a custódia cautelar do paciente. Diante disso, ainda que reconhecida a ilegalidade da prisão em flagrante, uma vez cumpridos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, seria possível a decretação da prisão preventiva. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. [...] RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. POSTERIOR DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO.
[…] 3. A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que o reconhecimento da ausência de estado flagrancial, como ocorreu na hipótese em apreço, não impede a análise dos elementos validamente colhidos pela Autoridade Policial e a posterior decretação da prisão preventiva, inclusive porque houve pedido expresso do Ministério Público pela prisão do Agravante. […] 7. Agravo desprovido.
(AgRg no RHC n. 171.308/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
Isto posto, verifica-se que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem está de acordo com o entendimento consolidado pela E. Corte Superior, pois “[…] Eventuais nulidades na prisão em flagrante ficam superadas com a conversão para prisão preventiva [...], pois a custódia cautelar passa a se fundamentar em novo título judicial. [...]” (RHC n. 203.636/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024).
Ressalto, ademais, que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022) - (AgRg no HC n. 968.850/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025).
Com efeito, [...] o crime supostamente teria ocorrido na residência da família e no quarto das crianças. De acordo com a denúncia, enquanto outros filhos dormiam, o réu “baixou as vestes da vitima, introduziu os dedos em sua genitália, realizou sexo oral, obrigou-a a tocar seu órgão genital e tentou penetrá-la vaginalmente, sendo interrompido pela chegada da mãe da criança. A vitima relatou que tais abusos vinham ocorrendo desde julho de 2025, e que o denunciado a ameaçava para que não revelasse os fatos”. O modus operandi empregado, aliado à audácia e à agressividade evidenciada pelas ameaças, transcende a gravidade abstrata do tipo penal e configura fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, a fim de resguardar a ordem pública (fl. 35).
Assim, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Por fim, para que fosse possível a discussão da autoria e da materialidade do delito, seria imprescindível o exame dos elementos fáticos da lide, o que é inviável na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
É o relatório.
O deferimento de pedido liminar na via eleita é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
No caso, o apontado constrangimento ilegal não se apresenta com a nitidez imprimida na inicial. Com efeito, não há como afastar, neste juízo preliminar, a seguinte motivação do acórdão impugnado (fls. 34/35):
A discussão acerca do estado flagrancial revela-se irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois, ainda que a autoridade impetrada tivesse relaxado a prisão em flagrante, não haveria qualquer prejuízo à decretação da prisão preventiva. Isso porque, na audiência de custódia, houve pedido expresso do Ministério Público para a imposição da medida cautelar mais gravosa, circunstância que autoriza a análise dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal independentemente da higidez do flagrante.
[...]
Dessa forma, ainda que se reconhecesse a irregularidade do flagrante, tal circunstância não impediria a manutenção da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais.
Nesse contexto, observa-se que o delito imputado ao paciente, estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal), autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, por se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade cujo máximo supera quatro anos de reclusão.
O fumus comissi delicti, consistente na demonstração da materialidade e na existência de indícios suficientes de autoria, encontra respaldo na prova oral colhida na fase investigativa, notadamente no depoimento da genitora da vítima, que teria presenciado o abuso supostamente ocorrido em 09/10/2025.
Por sua vez, o periculum libertatis, traduzido no risco concreto decorrente da liberdade do agente, foi adequadamente fundamentado na necessidade de resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da vulnerabilidade da vítima, circunstâncias que evidenciam a periculosidade do agente e justificam a medida extrema.
[...]
Na hipótese dos autos, o crime supostamente teria ocorrido na residência da família e no quarto das crianças. De acordo com a denúncia, enquanto outros filhos dormiam, o réu “baixou as vestes da vitima, introduziu os dedos em sua genitália, realizou sexo oral, obrigou-a a tocar seu órgão genital e tentou penetrá-la vaginalmente, sendo interrompido pela chegada da mãe da criança. A vitima relatou que tais abusos vinham ocorrendo desde julho de 2025, e que o denunciado a ameaçava para que não revelasse os fatos”.
O modus operandi empregado, aliado à audácia e à agressividade evidenciada pelas ameaças, transcende a gravidade abstrata do tipo penal e configura fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, a fim de resguardar a ordem pública.
Diante disso, tem-se por preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313, não havendo ofensa ao artigo 315, todos do Código de Processo Penal.
Assim, observa-se que as pretensões da defesa merecem um exame mais detalhado dos autos e não se compatibilizam com os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indispensáveis à concessão da medida de urgência requerida, confundindo-se, ademais, com o mérito da lide.
Indefiro, portanto, a liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem sobre os fatos alegados na inicial, no prazo de 20 dias, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
A solicitação deverá ser acompanhada de cópia da petição de fls. 2/12.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DANIELLE ALVES MACHADO (IMPETRANTE)
Advogado
DANIELLE ALVES MACHADO (OAB 63922/SC)
HC 1061594/SC (2025/0498795-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DANIELLE ALVES MACHADOADVOGADO:DANIELLE ALVES MACHADO - SC063922IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ALISON FERREIRA VICENTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/12/2025.