Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JACKSON GARLANDES SOUZA DA CRUZ (IMPETRANTE)
- Advogado
- JACKSON GARLANDES SOUZA DA CRUZ (OAB 356706/SP)
HC 1061624/SP (2025/0499302-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JACKSON GARLANDES SOUZA DA CRUZADVOGADO:JACKSON GARLANDES SOUZA DA CRUZ - SP356706IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADEILSON FRANCISCO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADEILSON FRANCISCO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2392314-81.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, ocorrida em 26 de novembro de 2025, decorrente da suposta prática dos delitos previstos no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi decretada e mantida unicamente em razão da não localização do paciente para citação, sem fatos concretos que evidenciem periculum libertatis.
Alega que a decisão está despida de fundamentação idônea, por apoiar-se na gravidade abstrata do delito e em elementos genéricos, sem demonstrar risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois faltam provas suficientes de materialidade e indícios idôneos de autoria que suportem a custódia cautelar nesta fase, tendo sido considerada apenas a palavra da suposta vítima.
Defende que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, destacando que o paciente possui endereço atualizado e se apresenta apto a cumprir condições diversas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
