SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1061628/RS (2025/0499445-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GILBERTO MACHADO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GILBERTO MACHADO DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público e decretou a prisão preventiva do paciente.
Consta nos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de estupro (art. 213 do Código Penal). Após frustradas diligências de localização, foi determinada a citação por edital, com a consequente suspensão do processo e do prazo prescricional. Posteriormente, o Ministério Público renovou pedido de prisão preventiva, o qual foi indeferido em primeiro grau.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido perante o Tribunal de origem, que deu provimento para decretar a segregação cautelar do paciente.
A defesa alega, em síntese, a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, por se apoiar na gravidade abstrata do delito e na não localização do réu, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
Sustenta desproporcionalidade da segregação cautelar e violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência, da proporcionalidade e do devido processo legal, além de apontar falta de contemporaneidade, por se tratar de fato antigo (1º/2/2006).
Requer, liminarmente, a concessão da liberdade provisória e a revogação da prisão preventiva até o julgamento do mérito deste writ. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a decisão de primeiro grau que indeferiu a prisão preventiva, assegurando a liberdade provisória do paciente e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A liminar foi indeferida (fls. 167-169).
2025
2 eventos
Dezembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1061628/RS (2025/0499445-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GILBERTO MACHADO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GILBERTO MACHADO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público e decretou a prisão preventiva do paciente.
Consta nos autos que o paciente foi denunciado pela pela prática do crime de estupro (art. 213 do CP), tendo o juízo de primeiro suspenso o processo e o prazo prescricional, em razão da não localização do paciente.
Inconformado, o MP interpôs recurso em sentido perante o Tribunal de origem, que deu provimento para decretar a segregação cautelar do paciente.
A defesa alega, em síntese, a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, uma vez que baseada na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema (arts. 312 e 315 do CPP), pois a não localização do réu, por si só, não seria fundamento válido para a prisão preventiva.
Sustenta desproporcionalidade da segregação cautelar e violação aos os princípios constitucionais da presunção de inocência, da proporcionalidade e do devido processo legal.
Aponta, ainda, a ausência de contemporaneidade dos motivos, em razão de o fato ser antigo (1/2/2006), o que inviabiliza a decretação da medida extrema.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reformar a decisão recorrida, com a consequente revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fl. 182):
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RÉU FORAGIDO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No acórdão ora impugnado, a custódia preventiva foi decretada nos seguintes termos (fls. 107-108):
[…]
A narrativa fática descrita na inicial acusatória (que descreve fato delituoso de extrema gravidade, pois G. teria constrangido a vítima, então adolescente, à conjunção carnal, mediante grave ameaça exercida com faca e revólver), amparada nos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, confere o suporte probatório mínimo necessário para esta fase processual.
[…]
A situação delineada nos autos ultrapassa a mera não localização do réu. O processo se arrasta há mais de uma década e meia, com o seu curso suspenso desde 28 de junho de 2011, em virtude de o recorrido se encontrar em local incerto e não sabido. Foram inúmeras as diligências para localizá-lo, em diversos endereços e cidades, todas infrutíferas, demonstrando um comportamento deliberado de se furtar à aplicação da lei penal.
Registros como a promoção ministerial de 08-10-2021 apontam diversas tentativas de citação em endereços como Rua Dante Maccari (Sapucaia do Sul /RS), Rua Mário Sobroza (Porto Alegre/RS), Rua São Leopoldo (São Leopoldo /RS), Rua Adão Gustavino Neves (Santa Maria/RS) e Rua José Cazella Mônaco (Sapucaia do Sul). Em 01-08-2022, o Ministério Público informou a ausência de novos endereços após pesquisas em sistemas informatizados (14.1). Em 07-03- 2023, o Parquet requereu a remessa do processo à URCA (Unidade Remota de Cumprimento e Apoio) para novas buscas (31.1).
Os resultados da pesquisa via URCA ( 36.1) indicaram possíveis endereços na Rua Adão Gustavino Neves, em Santa Maria/RS. Consequentemente, foram expedidos mandados de citação para os endereços 147 e 12 da referida rua (37.1 e 39.1). Contudo, as certidões de cumprimento de mandado ( 41.1 e 42.1), ambas datadas de 04-04-2023 e lavradas pelo Oficial de Justiça Paulo Roberto Vieira Pires, atestam a frustração dessas tentativas.
Nelas, o Oficial de Justiça certificou ter localizado no local um indivíduo de nome G. M. D. S., porém com data de nascimento (25/10/1972) e número de identidade distintos (2052201924), filho de Vitalino Machado dos Santos e de Eva Machado dos Santos. Este indivíduo, além de informar que não conhece Porto Alegre, declarou que já houve engano com seu nome em outro processo crime deste mesmo réu, fornecendo um número de contato para esclarecimentos. Tal relato é um indício extremamente robusto de que o réu G. M. D. S., ora recorrido, tem se utilizado da homonímia para se furtar à responsabilização penal em múltiplos processos, configurando uma manobra ardilosa e intencional para frustrar a atuação jurisdicional.
Não se cogita, portanto, de que o acusado não esteja deliberadamente se ocultando para evitar a persecução penal. A prolongada ausência, que já perdura por mais de catorze anos desde a suspensão do feito, e a completa impossibilidade de citação pessoal, mesmo após exaustivas buscas, indicam um claro propósito de frustrar o andamento do processo e, consequentemente, a aplicação da lei. O réu, claramente, não quer ser encontrado. E possivelmente se oculta desde a primeira tentativa para evitar a responsabilização penal.
A manutenção de sua liberdade, nesse contexto, representa um risco concreto e atual à instrução criminal, que se vê paralisada, e à própria efetividade da jurisdição penal. A passagem do tempo, ademais, prejudica de forma irremediável a produção probatória, especialmente a oral, essencial em crimes desta natureza. O risco que a liberdade do recorrido representa à persecução penal e à aplicação da lei penal, portanto, está suficientemente demonstrado, autorizando a decretação da prisão.
[…]
Conforme antecipado no exame da liminar, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, ancorada na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da prolongada não localização do réu (em local incerto e não sabido por mais de 14 anos ) e da paralisação do feito desde 28/06/2011, não obstante as exaustivas diligências em diversos endereços e cidades, com robustos indícios de ocultação deliberada, inclusive mediante homonímia, cenário que, além de comprometer a efetividade da jurisdição penal, acarreta prejuízo progressivo à colheita da prova, especialmente a oral, essencial em crimes dessa espécie, evidenciando risco concreto e atual ao regular andamento da persecução penal.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior reconhece que "[a] fuga do distrito da culpa e a permanência em local incerto reforçam a necessidade da prisão preventiva e a contemporaneidade da medida." (AgRg no HC n. 1.027.705/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
Ainda, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se justificada a prisão preventiva, com base na manutenção da ordem pública, nos casos de crimes de natureza sexual, pois a conduta em si possui gravidade concreta. Com a mesma compreensão: AgRg no HC n. 857.776/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; RHC n. 121.813/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.
De outra parte, a alegada ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva não se sustenta, pois o Tribunal de origem consignou a atualidade do risco processual, evidenciada pelo propósito do acusado de frustrar o andamento da ação penal e a aplicação da lei.
Nessa linha, é firme o entendimento segundo o qual "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
Por fim, as teses defensivas referentes à alegada violação aos princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e do devido processo legal, bem como à pretendida substituição da custódia por medidas cautelares diversas, não foram objeto de enfrentamento pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 106-110, motivo pelo qual as matérias não serão examinadas por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
A concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, somente é cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No acórdão impugnado, onde decretou-se a prisão preventiva do paciente, encontra-se a seguinte fundamentação (fls. 107-108):
[...] A narrativa fática descrita na inicial acusatória (que descreve fato delituoso de extrema gravidade, pois G. teria constrangido a vítima, então adolescente, à conjunção carnal, mediante grave ameaça exercida com faca e revólver), amparada nos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, confere o suporte probatório mínimo necessário para esta fase processual.
E conforme fundamentado pelo Ministério Público, o risco na manutenção da liberdade do representado é evidente. Neste sentido, transcrevo as razões recursais da e. Promotora de Justiça, Dra. Leticia Viterbo Ilges, adotando-as como razões de decidir:
[...]
A situação delineada nos autos ultrapassa a mera não localização do réu. O processo se arrasta há mais de uma década e meia, com o seu curso suspenso desde 28 de junho de 2011, em virtude de o recorrido se encontrar em local incerto e não sabido. Foram inúmeras as diligências para localizá-lo, em diversos endereços e cidades, todas infrutíferas, demonstrando um comportamento deliberado de se furtar à aplicação da lei penal.
Registros como a promoção ministerial de 08-10-2021 apontam diversas tentativas de citação em endereços como Rua Dante Maccari (Sapucaia do Sul/RS), Rua Mário Sobroza (Porto Alegre/RS), Rua São Leopoldo (São Leopoldo/RS), Rua Adão Gustavino Neves (Santa Maria/RS) e Rua José Cazella Mônaco (Sapucaia do Sul). Em 01-08-2022, o Ministério Público informou a ausência de novos endereços após pesquisas em sistemas informatizados (14.1). Em 07-03-2023, o Parquet requereu a remessa do processo à URCA (Unidade Remota de Cumprimento e Apoio) para novas buscas (31.1).
Os resultados da pesquisa via URCA ( 36.1) indicaram possíveis endereços na Rua Adão Gustavino Neves, em Santa Maria/RS. Consequentemente, foram expedidos mandados de citação para os endereços 147 e 12 da referida rua (37.1 e 39.1). Contudo, as certidões de cumprimento de mandado ( 41.1 e 42.1), ambas datadas de 04-04-2023 e lavradas pelo Oficial de Justiça Paulo Roberto Vieira Pires, atestam a frustração dessas tentativas.
Nelas, o Oficial de Justiça certificou ter localizado no local um indivíduo de nome G. M. D. S., porém com data de nascimento (25/10/1972) e número de identidade distintos (2052201924), filho de Vitalino Machado dos Santos e de Eva Machado dos Santos. Este indivíduo, além de informar que não conhece Porto Alegre, declarou que já houve engano com seu nome em outro processo crime deste mesmo réu, fornecendo um número de contato para esclarecimentos. Tal relato é um indício extremamente robusto de que o réu G. M. D. S., ora recorrido, tem se utilizado da homonímia para se furtar à responsabilização penal em múltiplos processos, configurando uma manobra ardilosa e intencional para frustrar a atuação jurisdicional.
Não se cogita, portanto, de que o acusado não esteja deliberadamente se ocultando para evitar a persecução penal. A prolongada ausência, que já perdura por mais de catorze anos desde a suspensão do feito, e a completa impossibilidade de citação pessoal, mesmo após exaustivas buscas, indicam um claro propósito de frustrar o andamento do processo e, consequentemente, a aplicação da lei. O réu, claramente, não quer ser encontrado. E possivelmente se oculta desde a primeira tentativa para evitar a responsabilização penal.
A manutenção de sua liberdade, nesse contexto, representa um risco concreto e atual à instrução criminal, que se vê paralisada, e à própria efetividade da jurisdição penal. A passagem do tempo, ademais, prejudica de forma irremediável a produção probatória, especialmente a oral, essencial em crimes desta natureza. O risco que a liberdade do recorrido representa à persecução penal e à aplicação da lei penal, portanto, está suficientemente demonstrado, autorizando a decretação da prisão. [...]
Como se vê, a prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a instrução penal, diante da não localização do ora paciente, em que se encontra em local incerto e não sabido por mais de catorze anos, impossibilitando sua citação pessoal, demostrando clara intenção de se esquivar da aplicação da lei penal.
Conforme entendimento já consolidado, "[a] fuga do distrito da culpa e a permanência em local incerto reforçam a necessidade da prisão preventiva e a contemporaneidade da medida. " (AgRg no HC n. 1.027.705/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
Noutro ponto, "[a] alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva, não ao momento da prática criminosa" (AgRg no HC n. 970.185/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025), além não ter sido enfrentada, tal tese, pelo Tribunal local, configurando-se indevida supressão de instância.
Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.
Por fim “Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)”.(AgRg no HC n. 1.003.748/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.).
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos no 1° grau, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1061628/RS (2025/0499445-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GILBERTO MACHADO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/12/2025.