Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 2. R A S (REQUERIDO), 1. J K O (REQUERENTE)
- Advogados
- VICTOR MARTINS DE SOUZA (OAB 425516/SP), CAIO HENRIQUE MARTINS DE SOUZA (OAB 391886/SP)
HDE 13418/EX (2025/0499447-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J K OADVOGADOS:CAIO HENRIQUE MARTINS DE SOUZA - SP391886VICTOR MARTINS DE SOUZA - SP425516REQUERIDO:R A S
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por J. K. O., em que é parte requerida R. A. S., cujo objeto é sentença oriunda da Justiça japonesa, que concedeu a guarda unilateral da filha ao requerente.
A parte requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência aos seguintes argumentos (fls. 3-4):
O requerente pretende a homologação de Sentença estrangeira que lhe garante a Guarda Unilateral. Diante deste cenário, igualmente pretende neste fim de ano fazer uma viagem internacional com sua filha. Sabedor de que necessita da autorização da mãe, ainda que ela não detenha poderes sobre a filha, sabe que ela irá dificultar não autorizando a viagem, o que demandará autorização judicial para tanto, que neste momento já é formulada.
O passado da requerida já demonstrou que ela tentou ajuizar ação para ver garantida sua guarda em território brasileiro, querendo usar tal decisão perante as autoridades Japonesas, fato confirmado na decisão que se pretende homologar, de modo que é notório a fragilidade do requerente, ao querer viajar com sua filha, dependendo da autorização da genitora, que certamente usará este poder para atrapalhar a vida do requerente.
Ora, o direito do requerente de viajar com sua filha é patente, na medida que detém sua guarda de forma unilateral e formalmente reconhecido perante a Justiça do Japão desde 2021. E o perigo de dano está consubstanciado na não realização deste direito, a partir do momento que a viagem dependerá de autorização da genitora, que não detém a guarda e possui um histórico de usar das autoridades, mesmo falseando os fatos, para ter controle por sua filha e pelo genitor.
Assim, por economia processual, e pela permissão contida no §3º, art. 963 e art. 216-G do regimento interno desta Corte, é formulado este pedido de tutela provisória autorizando o genitor a viajar internacionalmente com sua filha neste fim de ano e começo do ano de 2026, sem a necessidade de autorização específica da genitora.
