AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. ELIAS ALMEIDA PEREIRA (AGRAVANTE)
Advogado
MATHEUS DE PAULA GUIMARAES (OAB 43252/GO)
AgRg nos EDcl no HC 1061631/GO (2025/0499448-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:ELIAS ALMEIDA PEREIRAADVOGADO:MATHEUS DE PAULA GUIMARAES - GO043252AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Abril 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
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2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. ELIAS ALMEIDA PEREIRA (AGRAVANTE)
Advogado
MATHEUS DE PAULA GUIMARAES (OAB 43252/GO)
AgRg nos EDcl no HC 1061631/GO (2025/0499448-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:ELIAS ALMEIDA PEREIRAADVOGADO:MATHEUS DE PAULA GUIMARAES - GO043252AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. MATHEUS DE PAULA GUIMARAES (IMPETRANTE)
Advogado
MATHEUS DE PAULA GUIMARAES (OAB 43252/GO)
HC 1061631/GO (2025/0499448-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MATHEUS DE PAULA GUIMARAESADVOGADO:MATHEUS DE PAULA GUIMARAES - GO043252IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ELIAS ALMEIDA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de E A P contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n. 0125820-10.2019.8.09.0043.
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado como incurso no artigo 217-A do Código Penal à pena de 13 (treze) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 3-4).
Afirma que após a renúncia de um dos patronos constituídos em 23/8/2024, houve nomeação de defensor dativo, que não interpôs recurso especial, certificando-se o trânsito em julgado e expedindo-se mandado de prisão em 24/11/2025. Após o encarceramento, o paciente constituiu o atual advogado (fl. 4).
Sustenta, em síntese, nulidade por ausência de intimação do defensor constituído restante e deficiência da atuação dativa (fls. 5-7).
Requer, liminarmente, a soltura do apenado e, no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade de todos os atos após o evento 168, a anulação da certidão de trânsito e a reabertura de prazo para razões pelo defensor constituído (fls. 7-8).
O pedido de liminar foi deferido às fls. 87-88 para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estivesse preso.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 94-98.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 103-110.
É o relatório. DECIDO.
Conforme consta dos autos, a Defesa busca, em síntese, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade sustentada com a consequente anulação do trânsito em julgado da condenação e a reabertura do prazo recursal para o defensor constituído.
2025
2 eventos
Dezembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. MATHEUS DE PAULA GUIMARAES (IMPETRANTE)
Advogado
MATHEUS DE PAULA GUIMARAES (OAB 43252/GO)
HC 1061631/GO (2025/0499448-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MATHEUS DE PAULA GUIMARAESADVOGADO:MATHEUS DE PAULA GUIMARAES - GO043252IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ELIAS ALMEIDA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de E A P contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n. 0125820-10.2019.8.09.0043.
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado como incurso no artigo 217-A do Código Penal à pena de 13 (treze) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 3-4).
Afirma que após a renúncia de um dos patronos constituídos em 23/8/2024, houve nomeação de defensor dativo, que não interpôs recurso especial, certificando-se o trânsito em julgado e expedindo-se mandado de prisão em 24/11/2025. Após o encarceramento, o paciente constituiu o atual advogado (fl. 4).
Sustenta, em síntese, nulidade por ausência de intimação do defensor constituído restante e deficiência da atuação dativa (fls. 5-7).
Requer, liminarmente, a soltura do apenado e, no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade de todos os atos após o evento 168, a anulação da certidão de trânsito e a reabertura de prazo para razões pelo defensor constituído (fls. 7-8).
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional.
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, é possível identificar a plausibilidade na tese defensiva de ausência de intimação de advogado constituído nos autos, de modo a ser prudente aguardar o julgamento deste writ antes do início do cumprimento da pena.
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
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2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (EMBARGADO), 1. ELIAS ALMEIDA PEREIRA (EMBARGANTE)
Advogado
MATHEUS DE PAULA GUIMARAES (OAB 43252/GO)
EDcl nos HC 1061631/GO (2025/0499448-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOEMBARGANTE:ELIAS ALMEIDA PEREIRAADVOGADO:MATHEUS DE PAULA GUIMARAES - GO043252EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIAS ALMEIDA PEREIRA em face da decisão unipessoal que não conheceu do presente habeas corpus (fls. 113-118).
Em suas razões, o embargante afirma a existência de omissão na decisão embargada. Alega que não se manifestou sobre o ponto central da defesa: a ausência de intimação do defensor constituído para apresentar as razões de apelação, circunstância que teria levado o Tribunal de origem a julgar a apelação subscrita por defensor dativo e não pelo profissional escolhido pelo paciente (fl. 124).
Requer, assim, o recebimento dos embargos para sanar a omissão alegada (fl. 125).
É o relatório. DECIDO.
Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.
De plano, cumpre esclarecer que se admitem os embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum nos efeitos infringentes.
Também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, hoje igualmente consagrado no artigo 1.022, III, do atual Código de Processo Civil.
Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045): "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".
No mesmo sentido: EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023 e EDcl no AgRg no RHC n. 163.279/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.
Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que o embargante não conseguiu demonstrar a existência de qualquer vício no decisum embargado.
Conforme asseverado na referida decisão, não há que se falar em ausência de defesa se havia uma defesa técnica atuante por ocasião da interposição da apelação.
Certificada a inércia do patrono constituído pelo embargante à época, que apesar da interposição tempestiva do apelo, não apresentou as razões do recurso, o Juízo originário, diligentemente, determinou a intimação pessoal do embargante para regularizar sua representação processual e, diante da ausência de manifestação, nomeou o defensor dativo, que assumiu a defesa, apresentou as razões recursais e, ainda, logrou parcial êxito ao conseguir a redução da reprimenda do apenado.
Ademais, é importante consignar que, consoante jurisprudência deste Tribunal Superior, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, de modo que o fato de não haver expressa abordagem de cada alegação do embargante não indica, por si só, omissão ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido: EDcl no AgRg no HC n. 671.019/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 2/3/2022 e AgRg nos EDcl no AREsp n. 1646439/AC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/8/2020.
Outrossim, verifica-se que os argumentos apresentados nestes aclaratórios não demonstram a busca por qualquer saneamento, mas sim o reexame da matéria já decidida, o que não se mostra possível na via eleita. Nesse prisma, a pretensão não está em harmonia com a natureza e a função do recurso integrativo.
A esse respeito: EDcl no AgRg no AREsp n. 1.203.591/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; EDcl no REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 26/8/2022; e EDcl no AgRg no HC n. 713.568/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
Ante o exposto, não vislumbro o vício apontado e rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
No entanto, o presente habeas corpus se volta contra um julgado transitado, imutável, enquanto abarcado pelo preceito constitucional da coisa julgada. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
"[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Para o entendimento da controvérsia trazida nesta impetração, confira-se o que foi informado pelo Juízo de origem, in verbis (fls. 94-96 - grifei):
"O paciente fora condenado nos autos 01258201020198090043, ante a denúncia recebida sobre a prática continuada do crime de Estupro de Vulnerável, previsto no artigo 217-A, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal.
A ação penal teve origem no Inquérito Policial n. 66/2019, instaurado na Comarca de Firminópolis, Goiás, para apurar fatos ocorridos durante o ano de 2018, em que o Acusado, valendo-se da relação de confiança e da coabitação familiar, teria perpetrado atos libidinosos e conjunção carnal com a vítima, à época com 10 (dez) anos de idade.
Antes mesmo do recebimento da denúncia, em 26 de maio de 2022, o acusado constituiu advogado (Tobias Rodrigues Pereira da Silva, OAB/GO 35.416 e João Batista Pereira da Silva, OAB/GO 37.823).
Oferecida a denúncia, esta foi recebida em 08/09/2022, da qual foi o então acusado, citado pessoalmente e apresentado resposta à acusação por meio dos advogados constituídos.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada com a presença dos advogados constituídos, e realizado o interrogatório do réu.
Devidamente intimados, os advogados constituídos do acusado, também apresentaram memoriais.
Houve a revogação da prisão preventiva nos autos 0106681- 72.2019.8.09.0043.
Em 08 de agosto de 2024, foi proferida a sentença condenatória. Na referida sentença, o acusado foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado.
Em 12 de agosto de 2024, a defesa técnica constituída à época, por meio do Dr. Thobias Rodrigues Pereira da Silva, OAB/GO 35.416, manifestou o inconformismo com a Sentença, interpondo tempestivamente o Recurso de Apelação (mov. 161).
Intimada a defesa para a apresentação das razões recursais, o prazo transcorreu in albis, culminando na certificação da inércia em 16 de setembro de 2024 (mov. 166). Ademais, sobreveio aos autos a renúncia ao mandato, acompanhada de notificação ao acusado, datada de 23 de agosto de 2024, assinada pelo constituinte, com a advertência de que ele teria o prazo de 10 (dez) dias para constituir novo patrono.
Sem a apresentação das alegações finais, foi determinada a intimação do acusado para regularizar sua representação processual e apresentar alegações finais, sendo devidamente intimado no dia 09 de janeiro de 2025, e novamente, quedou-se inerte.
Sobreveio aos autos decisão que nomeou defensor dativo, Dra. Paula Rejane Souza Santana (OAB/GO n. 19.493), que declinou do múnus, sendo nomeado em substituição Dr. Paulo Roberto de Mendonça Filho (OAB/GO nº 70.982).
O defensor nomeado apresentou as razões recursais em 11 de junho de 2025, e após as contrarrazões do Ministério Público, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça de Goiás em 26 de junho de 2025.
O recurso foi julgado em 15 de agosto de 2025, mantido o regime inicial e de cumprimento da pena como sendo o fechado, e certificado o trânsito em julgado.
Diante do retorno dos autos ao Juízo de origem, foi determinada a prisão do acusado para fins de início do cumprimento da pena, sendo preso no dia 03 de dezembro de 2025.
Em 08 de dezembro de 2025, houve a habilitação de novo advogado constituído, Dr. Matheus de Paula Guimarães, OAB/GO 43.252.
No dia 15 de dezembro de 2025, o referido causídico peticionou nos autos pugnando pelo relaxamento da prisão do acusado, sob o fundamento de que o advogado Dr. Thobias Rodrigues Pereira da Silva não havia sido intimado para apresentar razões recursais, uma vez que a renúncia ao mandado teria sido realizada exclusivamente pelo Dr. João Batista Pereira da Silva, OAB/GO 37.823.
Foi dada vista ao Ministério Público, que se manifestou no dia 17 de dezembro de 2025.
Conclusos os autos, foi proferido despacho determinando a juntada da petição nos autos da execução penal, uma vez que a execução penal já estava em andamento junto ao SEEU, autos n. 7000068-93.2025.8.09.0043, na forma do art. 66 da Lei n. 7.210/1984.
Por fim, destaco que, a petição de recurso foi apresentada diretamente pelo advogado Dr. Thobias Rodrigues Pereira da Silva, que embora não tenha formalmente renunciado na mesma petição, se manteve inerte quanto à apresentação das razões recursais.
Nota-se que o comunicado de renúncia ostentava o brasão do escritório dos advogados, e deixou expressa a necessidade do acusado em indicar novo advogado de sua confiança, para que fosse formalizada a transferência dos poderes."
Conforme se verifica das informações prestadas, não procede a alegação defensiva de nulidade por ausência de intimação do defensor constituído restante.
Segundo informado pela instância ordinária, "em 12 de agosto de 2024, a defesa técnica constituída à época, por meio do Dr. Thobias Rodrigues Pereira da Silva, OAB/GO 35.416, manifestou o inconformismo com a Sentença, interpondo tempestivamente o Recurso de Apelação" (fl. 95). Não há que se falar em ausência de defesa se havia uma defesa técnica atuante naquele momento.
Posteriormente, foi certificada a inércia do referido causídico, Dr. Thobias Rodrigues Pereira da Silva, em apresentar as razões de apelação.
A defesa na sequência apresentou renúncia, com o cabeçalho do escritório de advocacia, contendo advertência ao acusado no sentido de que: "deverá, dentro de 10 (dez) dias, contratar e indicar um advogado de sua confiança para que lhe sejam outorgados os poderes do mandato de forma que não haja prejuízo ao andamento do processo" (consulta ao processo no sítio eletrônico de origem).
Ainda assim, o Juízo originário determinou "a intimação do acusado para regularizar sua representação processual, (bem como apresentar as razões recursais) [...] sendo devidamente intimado no dia 09 de janeiro de 2025, e novamente, quedou-se inerte" (fl. 95 e consulta ao processo originário no sítio eletrônico de origem).
A fim de manter a garantia de ampla defesa do sentenciado, o Juízo a quo nomeou o defensor dativo, Dr. Paulo Roberto de Mendonça Filho (OAB/GO n. 70.982), que assumiu a defesa do paciente, apresentou as razões de apelação e, nota-se, logrou parcial êxito ao conseguir a redução da reprimenda do apenado de 14 (quatorze) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias para 13 (treze) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.
Mais uma vez, não há que se falar em deficiência na defesa se esta foi efetiva, tanto que resultou ao paciente um benefício concreto ao obter a reforma parcial da sentença, conforme bem ressaltou o membro do Parquet federal.
Por fim, deve-se asseverar que a ausência de interposição de outros recursos por parte do defensor não configura, necessariamente, vício ensejador de nulidade processual, uma vez que vigora em nosso ordenamento o princípio da voluntariedade recursal, previsto no art. 574 do Código de Processo Penal.
A opção técnica de não recorrer, portanto, insere-se no âmbito da estratégia defensiva, não podendo ser presumida a deficiência de defesa sem demonstração concreta de prejuízo.
Nesse sentido:
"[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a intimação pessoal é exigida apenas para réus presos, e que a perda do prazo recursal por advogado regularmente constituído está protegida pelo princípio da voluntariedade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. A intimação do advogado constituído é suficiente para réu solto, conforme o art. 392, II, do CPP. 2. A perda do prazo recursal por advogado regularmente constituído não configura cerceamento de defesa, estando protegida pelo princípio da voluntariedade recursal".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 855.233/RN, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe 2/10/2024; STJ, AgRg no RHC 198.725/AL, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe 27/8/2024; STJ, AgRg no HC 896.674/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe 22/3/2024." (REsp n. 2.128.405/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
"[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nulidade processual por deficiência de defesa técnica exige a demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief e a Súmula 523 do STF, que dispõe que a deficiência da defesa só anula o processo se houver prova do prejuízo para o réu.
4. A mera alegação de que o advogado anterior não apresentou documentos essenciais ou recursos tempestivos não é suficiente para configurar nulidade, pois cabe à defesa optar por sua estratégia processual, inclusive pela interposição ou não de recursos, conforme o art. 574 do CPP.
[...]
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido." (RHC n. 185.155/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)
Ademais, não se pode falar em direito eterno de postergar o trânsito em julgado, com o uso do sistema recursal por si só, como um prejuízo, quando a condenação transitada em julgado não passou de uma conclusão do caderno processual.
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus e torno sem efeito a medida liminar anteriormente deferida.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Assim, o paciente deve retornar ao estado de liberdade no qual se encontrava antes do cumprimento do mandado de prisão expedido para início do cumprimento da pena imposta nos autos da ação penal n. 0125820-10.2019.8.09.0043 até ulterior deliberação neste habeas corpus.
Por tais razões, defiro o pedido de liminar para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso.
Comunique-se esta decisão, com urgência, ao juízo de primeiro grau para imediato cumprimento.
Solicitem-se informações detalhadas e pormenorizadas à autoridade coatora, em especial acerca da nulidade alegada, ausência de intimação do patrono constituído, bem como a senha para consulta ao processo, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. MATHEUS DE PAULA GUIMARAES (IMPETRANTE)
Advogado
MATHEUS DE PAULA GUIMARAES (OAB 43252/GO)
HC 1061631/GO (2025/0499448-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MATHEUS DE PAULA GUIMARAESADVOGADO:MATHEUS DE PAULA GUIMARAES - GO043252IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ELIAS ALMEIDA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/12/2025.