AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. SIDNEI DE MELO JUNIOR (AGRAVANTE)
Advogado
WESLEY GABRIEL BUENO FURQUIM (OAB 454569/SP)
AgRg no HC 1061636/SP (2025/0499452-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:SIDNEI DE MELO JUNIORADVOGADO:WESLEY GABRIEL BUENO FURQUIM - SP454569AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. SIDNEI DE MELO JUNIOR (AGRAVANTE)
Advogado
WESLEY GABRIEL BUENO FURQUIM (OAB 454569/SP)
AgRg no HC 1061636/SP (2025/0499452-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:SIDNEI DE MELO JUNIORADVOGADO:WESLEY GABRIEL BUENO FURQUIM - SP454569AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
2 eventos
Dezembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. WESLEY GABRIEL BUENO FURQUIM (IMPETRANTE)
Advogado
WESLEY GABRIEL BUENO FURQUIM (OAB 454569/SP)
HC 1061636/SP (2025/0499452-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:WESLEY GABRIEL BUENO FURQUIMADVOGADO:WESLEY GABRIEL BUENO FURQUIM - SP454569IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SIDNEI DE MELO JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SIDNEI DE MELO JUNIOR.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal.
O Tribunal de origem desclassificou a conduta do acusado para o tipo penal previsto no art. 215-A do CP, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 184):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO POR FATOS DIVERSOS DOS NARRADOS NA DENÚNCIA, APURADOS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO, SEM QUE TENHA HAVIDO ADITAMENTO. SENTENÇA 'ULTRA PETITA'. BEIJO FORÇADO QUE NÃO CARACTERIZA ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DESCLASSIFICAR A IMPUTAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 215 DO CÓDIGO PENAL.
I. Caso em Exame
1. O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itararé condenou S. M. J. a 9 anos e 4 meses de reclusão por infração ao artigo 217-A do Código Penal. O réu recorre alegando cerceamento de defesa e requerendo nova audiência de instrução.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de pergunta sobre possível gravidez da vítima e (ii) a necessidade de oitiva de nova testemunha.
III. Razões de Decidir
3. O indeferimento da pergunta sobre a gravidez foi considerado impertinente, pois não tem relação com o objeto do processo.
4. A oitiva da nova testemunha não foi apreciada, pois não foi arrolada no momento oportuno e a instrução já foi concluída.
IV. Dispositivo e Tese
5. Rejeitada a preliminar, o recurso foi parcialmente provido para desclassificar a imputação para o tipo do artigo 215-A do Código Penal, reduzindo a pena para 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto.
Tese de julgamento:
1. A desclassificação da imputação para o tipo do artigo 215-A do Código Penal é adequada quando a conduta não configura estupro de vulnerável.
2. A proporcionalidade da pena deve ser observada conforme a gravidade da infração.
O Parquet estadual interpôs o Recurso Especial n. 2.206.039/SP, alegando violação ao art. 217-A do Código Penal, ao argumento de que o cenário fático reconhecido no acórdão constitui elemento suficiente para a condenação pelo delito previsto no referido dispositivo legal. Requereu, ao final, o restabelecimento da sentença que o condenou o paciente pelo crime de estupro de vulnerável.
Realizado o juízo positivo de admissibilidade, subiram os autos a esta Corte.
No julgamento do referido apelo nobre, dei provimento ao recurso ministerial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença condenatória quanto à prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal.
Nesta impetração, a defesa apontou como ato coator a decisão monocrática de minha lavra.
Alega que estaria "[...] presente a coação ilegal, tendo em vista que a conclusão do Recurso Especial pelo restabelecimento da sentença incorre em violação da Súmula 7, em razão do reexame de fatos e provas" (e-STJ fl. 3).
Diante dessas considerações, requer, em pedido liminar, a expedição do contramandado de prisão. No mérito, pleiteia a "nulidade da decisão do Recurso Especial pela violação da Súmula 7, com o consequente restabelecimento do acórdão da apelação" (e-STJ fl. 5).
É o relatório.
Decido.
A Constituição da República assim disciplinou a competência desta Corte Superior:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
[...]
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Ora, como o writ é dirigido contra ato de Ministro deste Tribunal, não detém esta Corte competência para sua apreciação.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO DO STJ. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o ato coator for oriundo de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica na situação em questão.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.019.458/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM . IMPETRAÇÃO CONTRAHABEAS CORPUS ATO DE MINISTRO DESTE TRIBUNAL. NÃO CABIMENTO. CF/88, ART. 105, I, "C". SÚMULA N. 606 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. À luz do art. 105, I, "c", da Constituição Federal de 1988, o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato atribuído a Ministro do próprio Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula n. 606 do STF: "Não cabe habeas corpus originário para o Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em Habeas Corpus ou no respectivo recurso".
2. No caso, a impetração foi dirigida contra decisão monocrática proferida no CC n. 192.546/SP, no âmbito deste Tribunal Superior. Os próprios agravantes já impetraram habeas corpus contra a referida decisão perante o Supremo Tribunal Federal e reconheceram, em suas razões, a incompetência deste Tribunal para processar e julgar habeas corpus contra a decisão monocrática em tela. O insucesso da impetração dirigida à Suprema Corte não faz surgir a competência deste Tribunal Superior para o conhecimento de habeas corpus contra a mencionada decisão, por falta de previsão constitucional e consequente subversão das regras de fixação da competência jurisdicional.
3. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para apreciar habeas corpus impetrado contra ato de sua própria lavra, o qual também já foi impugnado, sem sucesso, perante o Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 840.583/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. WESLEY GABRIEL BUENO FURQUIM (IMPETRANTE)
Advogado
WESLEY GABRIEL BUENO FURQUIM (OAB 454569/SP)
HC 1061636/SP (2025/0499452-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:WESLEY GABRIEL BUENO FURQUIMADVOGADO:WESLEY GABRIEL BUENO FURQUIM - SP454569IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S DE M JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/12/2025.