Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PR (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE COLNIZA - MT (SUSCITADO)
CC 218554/PR (2025/0499489-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE COLNIZA - MT
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PR, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE COLNIZA - MT, suscitado.
O Juízo de Direito da Vara Única de Colniza - MT declinou da competência para colher depoimento de menor de idade vítima de estupro sob o entendimento de que, em se tratando de pedido de produção antecipada de prova, deve-se aplicar o princípio do juízo imediato, a fim de privilegiar o local onde o adolescente reside, facilitar seu acesso à Justiça e evitar revitimização (fl. 104).
O Juízo de Direito da 1ª Vara de Paranavaí - PR, por sua vez, suscitou o conflito por entender que o princípio do perpetuatio jurisdictionis reforçaria que a competência é determinada no momento da distribuição e não se modificaria por circunstâncias supervenientes, como a mudança de endereço da vítima. Nesse sentido, considera que a realização do ato na comarca onde a criança reside poderia ocorrer mediante deprecação, o que evitaria a revitimização e garantiria a efetividade da prova, sem afastar o juiz natural. (fls. 109-110).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Paranavaí - PR (fls. 118-126).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Narram os autos que o conflito foi suscitado em requerimento de produção antecipada de provas, a fim de que fosse realizado o depoimento especial de adolescente vítima de estupro de vulnerável. Após o crime, a vítima teria mudado seu domicílio para o estado do Paraná, o que ensejou o declínio de competência por parte do juízo suscitado, que invocou o princípio do juízo imediato para justificar a remessa dos autos ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Paranavaí - PR.
Em que pese o princípio do juízo imediato seja aplicado por este Superior Tribunal de Justiça às ações em que se pleiteiam medidas protetivas de urgência de caráter penal em favor de crianças ou adolescentes, verifico que este não é o caso dos autos.
