HC 1061761/RS (2025/0499655-3)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:LUAN TRINDADE SOARESADVOGADO:LUAN TRINDADE SOARES - RS098613IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:R L DOS S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado contra decisão da 5ª Vara de Família do Foro Central da Comarca de Porto Alegre do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
O mandado de prisão pelo prazo de 30 dias encontra-se encartado às fls. 18-19, de onde se extraem os motivos que levaram à decretação da prisão:
Vistos. No concernente à "justificativa" apresentada pelo devedor para o inadimplemento dos alimentos (evento 77, PET1), nenhum reparo há ser feito à abordagem da ínclita agente Ministerial em seu Parecer lançado através do evento 84, PROMOÇÃO1, cujos precisos argumentos adoto integralmente como razões de decidir e para consequentemente rejeitá-la, pelo que, até como forma de evitar inútil e cansativa repetição, passo a transcrevê-los, verbis: "A análise do feito demonstra que, desde o ajuizamento da ação, o devedor tem apresentado reiteradas manifestações com justificativas incabíveis no presente feito - dificuldades financeiras, necessidade de revisão da obrigação alimentar, propostas de parcelamento não aceitas, evidenciando o caráter protelatório das petições, em detrimento do direito alimentar, pois sequer parte da dívida foi paga. A previsão legal da drástica medida de prisão do devedor de alimentos, estabelecida no artigo 528, §3º, do CPC, está umbilicalmente atrelada à natureza e relevância do direito posto em causa, a saber a finalidade de atender à subsistência do alimentando, que, por sua vez, não pode prover seu sustento. Ora, se o alimentante descumpre com seu dever, põe em risco o fundamental direito à vida, o que exige pronta e eficaz medida judicial. Ademais, imperioso efetivar a consagração da prioridade absoluta dos direitos da criança e adolescente na Constituição Federal. Dessa forma, entende este Órgão que os interesses do exequente devem prevalecer, decretando-se a prisão civil do devedor como forma de coerção ao adimplemento da dívida. Ante o exposto, o Ministério Público opina pela decretação da prisão civil do devedor e que seja levado a protesto o título, nos termos do previsto no , do Código de Processo Civil. Como se vê, nada mais precisa ser dito ou acrescentado para o convencimento no sentido de que inarredável o direito do exequente em manejar a via executiva para buscar a satisfação do crédito alimentar, não tendo o executado logrado comprovar a impossibilidade absoluta de adimplir com a obrigação judicialmente instituída, razão pela qual, enfim, fica rejeitada a justificativa apresentada. Via de consequência, não resta outra alternativa senão a imediata decretação da medida restritiva de liberdade, tal como postulado pelo credor (evento 81, PET1) e endossado pelo órgão Ministerial (evento 84, PROMOÇÃO1). Como há décadas assentado, “se a prisão civil é odiosa, muito maior é a repugnância que merece quem deixa seus parentes próximos à míngua dos recursos necessários à sobrevivência” (Coleção AJURIS, 1979, pág. 79). PELO EXPOSTO, fica acolhido o requerimento do exequente para, com fundamento no do CPC, decretar a prisão civil do devedor R L D S M, qualificado nos autos, pelo prazo de trinta (30) dias. Expeça-se, pois, com absoluta prioridade o pertinente "mandado de prisão" contra o executado com prazo de validade de um (01) ano, para ser recolhido ao Instituto Penal designado pela administração para acolher presos de tal natureza, em regime fechado e em cela especial, observando-se, no mais, os termos dos Ofícios-Circulares nºs 055/2016-CGJ e 030/2019-CGJ, ficando desde já determinado que tão logo efetivada a prisão do devedor seja providenciado de imediato na sua apresentação ao juízo para realização da pertinente audiência de custódia, a teor do que preconiza a Resolução nº 213/2018 do CNJ. Ressalto, por outro lado, que somente o pagamento integral do débito, e que dada a premência deverá ser atualizado pela Central de Cálculo (C Calc), elidirá o cumprimento da medida ora decretada. Por fim, além da constrição da liberdade, considerando o que dispõe o , do CPC, tendo decorrido o prazo sem que tenha o devedor efetuado o pagamento do débito ou comprovado fato que impossibilitasse fazê-lo, cabível o encaminhamento a protesto da declaração da existência de dívida alimentar. Para tanto, expeça-se a respectiva certidão, disponibilizando-se-a à parte credora para os encaminhamentos pertinentes ( do CPC). Intimem-se. Dil. legais.