Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1061777/MG (2025/0499767-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ALESSANDRO CAMPOS LOPESADVOGADOS:RENZO FABRICIO DE MOURA - MG100567ALESSANDRO CAMPOS LOPES - DF069705IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:EDMAR APARECIDO BISPO BRANDAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E. A. B. B. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 24/2/2025, em razão de suposta prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal.
O impetrante sustenta constrangimento ilegal por ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, afirmando que não há base probatória idônea para a segregação cautelar.
Alega que o paciente é pessoa com incapacidades cognitivas e motoras, com registros médicos e CID indicativos de enfermidades que comprometeriam seu entendimento, o que justificaria o reconhecimento de inimputabilidade.
Aduz que não houve atos libidinosos, mas apenas troca de mensagens, inexistindo confirmação de prática criminosa.
Assevera que o paciente não possui antecedentes e é beneficiário do INSS por incapacidade, reforçando condições pessoais favoráveis.
Afirma que a prisão preventiva não poderia ser decretada de ofício, devendo observar o art. 311 do CPP, e que o art. 387, § 1º, do CPP não legitima atuação judicial sem provocação.
Defende que a custódia foi decretada em 21/2/2025, cumprida em 24/2/2025, com realização de audiência de custódia, e que desde então o paciente permanece preso.
Entende que há abuso de poder, porque a decisão prisional se apoiou em depoimento isolado, sem outros elementos corroborativos.
Informa que não houve revisão da prisão preventiva a cada 90 dias, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, o que acarretaria ilegalidade da custódia.
Relata excesso de prazo superior a 10 meses, violando a razoável duração do processo, e invoca a Súmula n. 697 do STF quanto ao relaxamento da prisão por excesso de prazo.
Aduz violação ao art. 5º, LXII, da Constituição e ao art. 306, § 1º, do CPP, por falhas na comunicação da prisão e procedimentos correlatos.
Afirma que os prazos processuais devem ser analisados por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e que a demora não é atribuível à defesa.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, com substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
De início, observa-se que, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
No mais, a prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 150-153, grifo próprio):
No caso , verifico que o delito supostamente cometido pelo investigado é de sub examine natureza grave (contra a dignidade sexual), encontrando-se atendido o requisito constante do artigo 313, I, do Código de Processo Penal, diante dos elementos indiciários e meios de prova acostados, a apontar a materialidade e indícios suficientes de autoria, máxime do que ressai dos depoimentos e ordem de serviço coligidos.
Em relação ao , constam dos elementos informativos que instruem o fumus comissi delicti presente expediente que, em 12/02/2025, a genitora da vítima, E. F. da C., compareceu à Unidade Policial desta Comarca e relatou que, ao inspecionar o aparelho celular filho, de apenas 11 (onze) anos de idade, verificou que ele estava conversando com um indivíduo, que utilizava a linha telefônica (38) 99927-4935, a qual pertence ao representado, fato este confirmado pela própria criança.
Analisando o teor das mensagens encaminhadas pelo representado ao menor, não há dúvidas de que eles mantinham relação de cunho sexual há algum tempo, conforme capturas de telas anexadas aos autos (ID 103.***.***-81, págs. 19/26):
- Não deixa nem eu sentir saudade (sic)
- Não deixa nem eu te procurar mais (sic)
- Vc fica o tempo todo querendo vim (sic)
- Desse jeito eu estou perdendo o tezão em você (sic)
- Deixa eu sentir saudade e vontade de te procurar (sic)
- Não fica se oferecendo pra vim todo dia não (sic)
- Eu gostava antigamente qui você sumia depois você aparecia aí eu tava com saudades te via te achava bonito só de te ver e matava a saudade (sic)
- Agora acabou isso porque te vejo todo dia (sic)
- Vem daqui 15 minutos se quizer (sic)
Em complemento, emerge da Comunicação de Serviço n. 1958924 (ID 103.***.***-81, págs. 18/28) que o ofendido teria admitido à genitora que vinha se encontrando mensalmente com o investigado para manterem relações sexuais e que ele o pagava, inicialmente, a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) e, depois, aumentou para R$ 120,00 (cento e vinte reais), importância esta, inclusive, encontrada na capinha do celular do menor.
Essa versão foi confirmada no depoimento de (ID E. F. da C. 103.***.***-81, págs. 29/30), que informou que o filho estava com um comportamento estranho e que passava horas no banheiro conversando com alguém no celular. Disse que, após descobrir os fatos, o menor admitiu que se encontrava um vez por mês com o representado para manter relação sexual com ele, que lhe remunerava para tanto. Por fim, afirmou que o filho lhe disse que o representado ofereceu R$ 500,00 (quinhentos reais) ao menor para ele não mostrar as mensagens para ninguém.
Ao ser ouvida na delegacia, a menor, irmã do ofendido, M. G. da S. acrescentou que, após ter encontrado os das conversas mantidas entre o menor e o número (38) prints 99927-4935, um amigo (que não quer se identificar) lhe telefonou e disse que a referida linha telefônica pertencia ao investigado e que sabe disso em razão de o menor já ter utilizado seu celular para ligar para o representado. Ainda segundo esse amigo, certa vez, o ofendido chegou em sua casa com alguns produtos para fazer brigadeiro e admitiu que havia os comprado com o dinheiro que tinha ganhado do representado em troca de favores sexuais.
[...]
Por todo o exposto, acolho a representação formulada pela Autoridade Policial e ratificada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e, consequentemente:
i) decretar a prisão preventiva do representado E. A. B. B., com fundamento nos artigos 312, 313, I, ambos do CPP;
[...]
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o réu manteve, por meio da linha telefônica, contatos com o menor de 11 anos, ajustando encontros mensais para relações sexuais mediante pagamento que passou de 50 reais para 120 reais, além de oferecer 500 reais para que o ofendido não revelasse as mensagens, fatos corroborados por capturas de tela e pelos relatos da genitora e da irmã.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao estabelecer que justifica a prisão preventiva a verificação de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade do agente que pratica estupro e atos libidinosos com menor de idade. Nesse sentido: RHC n. 49.789/PR, Quinta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 26/8/2014; HC n. 258.943/MT, Sexta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 27/5/2014.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICIOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de abusar da sua enteada, menor de 14 anos, constando, ainda, que a mãe da vítima não acredita no seu relato. Nesse contexto, o simples fato de o réu ter se mudado e não residir mais com a vítima não é suficiente para justificar a revogação da custódia, considerando a periculosidade do paciente e a gravidade da situação.
3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 940.030/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado a exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A imperiosidade da custódia preventiva para resguardar a integridade física e psicológica da vítima é tema já pacificado em ampla jurisprudência desta Corte.
3. A periculosidade do acusado, evidenciada na gravidade concreta da conduta imputada, que extrapola as elementares do tipo penal, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 793.658/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023, sem destaque no original)
Registre-se que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
De mais a mais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
De outro lado, quanto às alegações de que a prisão preventiva não poderia ser decretada de ofício e de que haveria excesso de prazo na formação da culpa, destaca-se que tais matérias não foram examinadas pelo Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza a sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
A Corte estadual também não apreciou a tese de inimputabilidade do paciente, assentando que já houve a instauração de incidente de insanidade mental, atualmente em tramitação, além de destacar que a matéria não pode ser analisada na via eleita, a qual não comporta dilação probatória nem instrução aprofundada.
Desse modo, não debatidas as questões pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Nesse sentido, destaca-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.
2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 – sem o destaque no original.)
Ao final, no que se refere à reavaliação dos fundamentos da prisão, de acordo com o art. 316 do CPP, esta Corte Superior possui entendimento de que "[...] o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade (HC n. 621.416/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/ 4/2021, DJe de 16/4/2021)".
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
2025
HC 1061777/MG (2025/0499767-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ALESSANDRO CAMPOS LOPESADVOGADOS:RENZO FABRICIO DE MOURA - MG100567ALESSANDRO CAMPOS LOPES - DF069705IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:EDMAR APARECIDO BISPO BRANDAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/12/2025.