Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1061756/RR (2025/0499879-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ALDEMIO RIBEIRO DO NASCIMENTOADVOGADO:ALDEMIO RIBEIRO DO NASCIMENTO - RR002805IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:PAULO FRANCISCO APOLINARIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A R DO N contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator do habeas corpus originário que indeferiu a liminar.
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
A prisão preventiva foi decretada em 02/07/2025. A audiência de instrução realizou-se em 03/09/2025, com encerramento da prova oral.
Em novembro de 2025, a defesa pleiteou a revogação da custódia ou sua conversão em prisão domiciliar, indeferidas em dezembro de 2025.
Em 09/12/2025, foi impetrado habeas corpus no TJRR, tendo o relator indeferido a liminar em 12/12/2025.
No presente writ, o impetrante sustenta a superação da Súmula n. 691/STF ante teratologia e flagrante ilegalidade.
Destaca a ausência de contemporaneidade, em violação ao art. 315, § 1º, do CPP, por inexistirem fatos novos ou atuais a justificar a prisão decretada em 2025 para fatos de 2016-2018, além da indevida antecipação do juízo de mérito, com valoração probatória típica de sentença, em afronta aos requisitos do art. 312 do CPP e à presunção de inocência.
Ressalta, ainda, as condição pessoal de idoso e enfermo, com possibilidade de substituição por prisão domiciliar, à luz do art. 318 do CPP.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, requer a conversão da prisão preventiva em domiciliar ou a aplicação de medidas cautelar diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal..
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.
Na espécie, o pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem, nos seguintes termos (fls. 365-366):
Após análise dos autos, verifico que a custódia foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva em ambiente familiar, havendo notícia de mais de uma vítima no mesmo núcleo.
Tal circunstância, somada à natureza do crime imputado (estupro de vulnerável dentro do próprio ambiente doméstico) demonstra periculosidade específica e atual que justifica o resguardo cautelar. O impetrante afirma que o encerramento da instrução afastaria o risco processual, mas o argumento não procede, pois o decreto preventivo não se baseou apenas na proteção da colheita probatória, e sim na necessidade de resguardar a integridade das vítimas e prevenir novas investidas.
Os autos revelam que a vítima, em depoimento especial, apresentou narrativa coerente, firme e compatível com a versão prestada na fase policial, descrevendo toques íntimos realizados pelo acusado quando ainda era criança. A genitora confirmou o abalo emocional decorrente dos fatos, relatando automutilação, crises de choro, pesadelos e dificuldade de verbalizar a violência sofrida, elementos que reforçam a credibilidade do relato.
Soma-se a isso o depoimento de L. S. P., prima da vítima e reconhecida como vítima em processo conexo (Ação Penal nº 0800320-15.2025.8.23.0005), que declarou ter sofrido dois episódios semelhantes de abuso pelo mesmo acusado quando também era menor. Sua narrativa detalha a aproximação, o toque íntimo, a resistência e o posterior abalo emocional, todos compatíveis com o modus operandi descrito pela ofendida.
Duas vítimas distintas, pertencentes à mesma estrutura familiar e com histórico convergente, evidenciam padrão reiterado de conduta, o que agrava o risco de reiteração delitiva caso o réu seja colocado em liberdade. [...]
A manutenção da prisão preventiva mostra-se necessária para garantia da ordem pública, dada a gravidade do delito, a vulnerabilidade das vítimas e o risco concreto de reiteração delitiva evidenciado pelo padrão de comportamento descrito em juízo.
Como se vê, o desembargador relator, ao indeferir o pedido de liminar, consignou que a "prisão preventiva mostra-se necessária para garantia da ordem pública, dada a gravidade do delito, a vulnerabilidade das vítimas e o risco concreto de reiteração delitiva evidenciado pelo padrão de comportamento descrito em juízo" (fl. 366).
No caso, a decisão que indeferiu a liminar na origem encontra-se devidamente fundamentada, na ausência dos pressupostos autorizativos da medida urgente.
Não se verifica, assim, teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.
Outrossim, o processamento do feito implicaria inevitavelmente supressão de instância.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1061756/RR (2025/0499879-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ALDEMIO RIBEIRO DO NASCIMENTOADVOGADO:ALDEMIO RIBEIRO DO NASCIMENTO - RR002805IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:PAULO FRANCISCO APOLINARIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMAProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/12/2025.