HC 1061813/SC (2025/0499987-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:VINICIUS LUDWIGADVOGADOS:VINÍCIUS LUDWIG - SC060507LUCCAS PINHEIRO - SC058384IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOAO MARIA MARTINS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOAO MARIA MARTINS DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5003667-69.2022.8.24.0073).
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 213, § 1º, c.c. os artigos 61, inciso II, alínea "f", e 226, todos do Código Penal (fls. 7/26).
O Tribunal a quo, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls. 27/46).
A parte impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a sentença agravou a pena do acusado, na segunda fase, com fundamento no art. 61, II, “f”, do Código Penal, sob o argumento de que o crime teria sido cometido prevalecendo-se das relações domésticas e familiares. Em seguida, na terceira fase, aplicou a causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, em razão do parentesco entre agente e vítima (tio e sobrinha) (fl. 2).
Afirmou, ainda, que na fundamentação sentencial, a indicação de elementos autônomos e distintos que justifiquem a valoração cumulativa dessas circunstâncias (fl. 3).
Requer, ao final, a concessão da ordem, com o afastamento da agravante genérica, ou, subsidiariamente, a exclusão de uma das exasperações, de modo a evitar a dupla punição pelo mesmo fato (fl. 4).
Informações prestadas (fls. 52/54 e 55/102).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 104/110):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO MAJORADO. APLICAÇÃO DA PENA. REGIME DE PENA. NÃO VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
- 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de revisão criminal.
- 2ª Preliminar: conhecimento de ofício; ausência de competência.
Precedentes: STJ (HC n.º 245.731/MS; HC n.º 248.757/SP).
- 3ª Preliminar: não conhecimento das questões suscitadas ou, mesmo de ofício, da ordem, sob pena de contrariar o art. 105, inciso III, “a”, “b” e “c” da CF.
- 4ª Preliminar: não conhecimento; preclusão.
- Parecer pelo NÃO CONHECIMENTO da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Superior Tribunal de Justiça, considerando a necessidade de racionalização do emprego do remédio heroico que reiteradamente é impetrado de maneira desvirtuada, alheia aos preceitos constitucionais e legais, entende ser incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob pena subversão do sistema recursal e indevida supressão de instância.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
[...].
(AgRg no HC n. 946.588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifamos).
Na espécie, conforme informações prestadas pelo Tribunal a quo, constata-se que [a] ação penal transitou em julgado para a defesa em 17-05-2023 (fl. 108, grifei), sendo o presente Habeas Corpus, portanto, substitutivo de revisão criminal.
Diante de tal cenário, constata-se a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, por violação do princípio da unirrecorribilidade, sob pena de se permitir a utilização do habeas corpus como forma de superar, por via transversa, óbice de admissibilidade a recurso interposto.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade, considerando-se a acepção de única impugnação a cada prestação jurisdicional.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.673/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
[...].
5. É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice reconhecido à admissibilidade do recurso interposto. Precedentes.
6. Agravo não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.476.861/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; grifamos).
Ademais, não se revela possível o conhecimento do writ, utilizado como substitutivo de revisão criminal, em situação na qual não se verificou a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 1.000.063/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 931.666/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; e AgRg no HC n. 1.022.818/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Também da pacífica jurisprudência desta eg. Corte Superior, colhe-se o entendimento no sentido de que O advento do trânsito em julgado, ainda que posterior à data da impetração, impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior (AgRg no HC n. 832.455/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/05/2025, DJEN de 30/05/2025).
E, ainda que assim não fosse, como cediço, sem razão a Defesa, em seu reclamo, pois, conforme assentado pelo Tribunal a quo, no julgamento do recurso de apelação criminal (fl. 43, grifei):
Na etapa intermediária, restou reconhecida a incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Estatuto repressivo, contra a qual se insurge a Defesa, por entender que há bis in idem entre esta e a majorante do art. 226, inciso II, do mesmo Diploma legal.
Uma vez mais, sem razão.
Consoante se extrai do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, "São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
[...] II - ter o agente cometido o crime: [...] f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica".
O art. 226, inciso II, do Estatuto repressivo, por sua vez, dispõe que "Art. 226. A pena é aumentada: [...] II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela".
A simples leitura dos Dispositivos legais acima transcritos, já se vê, permite concluir pela inexistência do alegado bis in idem.
In casu, o reconhecimento da agravante em questão se deu em razão de o réu, para a prática do delito, ter se valido de relação de hospitalidade, uma vez que convidou a vítima para pernoitar em sua residência e, no caminho, perpetrou o abuso.
A causa especial de aumento de pena, por outro lado, tem por base o vínculo familiar e a autoridade exercida pelo autor sobre a vítima, sendo óbvio que inexiste identidade entre os fundamentos de ambas.
O Superior Tribunal de Justiça, aliás, já decidiu que "É possível a cumulação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, com a causa de aumento de pena contida no art. 226, II, do mesmo diploma legal, não havendo falar em bis in idem presumido" (HC n. 362.628/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 11/3/2019).
Fica mantida, assim, a agravante combatida, pelo que se exaspera a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando-a em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Correto o acórdão recorrido, pois, na esteira da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, a aplicação cumulativa da agravante genérica prevista no art. 61, II, "f", e da majorante do art. 226, II, ambas do Código Penal é permitida, uma vez que a circunstância para agravar a pena decorre da prevalência das relações domésticas no ambiente familiar como elemento facilitador à prática do delito, enquanto, para aumentá-la, na terceira fase, fundamenta-se na condição de padrasto da vítima, situações que são inteiramente distintas (AgRg no AREsp n. 2.868.342/GO, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/06/2025, DJEN de 16/06/2025).
No mesmo sentido:
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas 7, 83 e 182/STJ. Bis in idem. Habeas corpus de ofício.
Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
2. O agravante foi condenado à pena de 15 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a condenação em sede de apelação. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7 e 83/STJ e no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da conformidade com o Tema n. 1.215/STJ.
3. No agravo regimental, a defesa alegou impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, insuficiência probatória, ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena e, subsidiariamente, requereu a concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, se houve bis in idem na dosimetria da pena e se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não atacou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
6. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se em múltiplos fundamentos autônomos (Súmulas n. 7 e 83/STJ), não impugnados de forma pormenorizada pelo agravante.
7. Quanto ao mérito, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f", e da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, conforme tese firmada no Tema n. 1.215/STJ, salvo quando presente apenas a relação de autoridade. No caso, as circunstâncias de relação doméstica e autoridade são distintas e justificam a aplicação cumulativa.
8. A condenação está lastreada na palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que a palavra da vítima tem especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual.
9. A pretensão de absolvição demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
10. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, reservada para casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
2. Não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f", e da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade.
3. A palavra da vítima tem especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando corroborada por outros meios de prova.
4. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, reservada para casos de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 61, II, "f", 217-A, caput, e 226, II; CPC, art. 1.030, I, "b"; Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.038.833/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, j. 25.05.2025; STJ, AgRg no REsp 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
01.07.2025; STJ, AgRg no HC 992.583/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.942.631/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, j. 05.08.2025.
(AgRg no AREsp n. 2.977.091/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJe de 27/10/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO