Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1061845/SP (2025/0500116-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:M D CADVOGADOS:LUCIANO RAMOS VOLK - RJ128493MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO - DF042139RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550YAGO DE ALMEIDA BERNARDES - DF076789MATHEUS TORALLES PIEDADE - DF077284GREGORIO MAGNO DE MOURA SIQUEIRA - DF084500THIAGO FERNANDES RODRIGUES DE ALBUQUERQUE TARELHO TEIXEIRA - GO075651INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 15/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1061845/SP (2025/0500116-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MATHEUS TORALLES PIEDADEADVOGADOS:LUCIANO RAMOS VOLK - RJ128493MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO - DF042139RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550YAGO DE ALMEIDA BERNARDES - DF076789MATHEUS TORALLES PIEDADE - DF077284GREGORIO MAGNO DE MOURA SIQUEIRA - DF084500THIAGO FERNANDES RODRIGUES DE ALBUQUERQUE TARELHO TEIXEIRA - GO075651IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M D CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de ofício encaminhado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos/SP (fls. eSTJ 417-420), por meio do qual são solicitados esclarecimentos acerca do cumprimento da decisão de fls. e-STJ 362/366, que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para determinar o trancamento, em relação ao paciente, das investigações desenvolvidas no âmbito do PIC n. 94.0553.0000008/2019-0.
Naquela oportunidade, quanto ao pedido de levantamento dos valores apreendidos, consignou-se expressamente não ser possível deferir a restituição diretamente nesta instância, uma vez que os elementos então disponíveis não permitiam aferir, com a segurança necessária, a situação jurídica atual do numerário, a eventual existência de medidas cautelares patrimoniais autônomas ou o vínculo dos bens com outros investigados ou frentes apuratórias.
Por essa razão, determinou-se que o Juízo de origem reapreciasse, com a urgência cabível, o pedido de levantamento, considerando o trancamento determinado em favor do paciente e a situação cautelar patrimonial eventualmente ainda existente.
O Juízo de origem informa ter dado cumprimento ao trancamento da investigação, mas solicita esclarecimento acerca da necessidade de aguardar o julgamento do agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, diante da possibilidade de reversão da decisão e da alegada dificuldade de recomposição do numerário em caso de levantamento.
AgRg no HC 1061845/SP (2025/0500116-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:M D CADVOGADOS:LUCIANO RAMOS VOLK - RJ128493MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO - DF042139RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550YAGO DE ALMEIDA BERNARDES - DF076789MATHEUS TORALLES PIEDADE - DF077284GREGORIO MAGNO DE MOURA SIQUEIRA - DF084500THIAGO FERNANDES RODRIGUES DE ALBUQUERQUE TARELHO TEIXEIRA - GO075651INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1061845/SP (2025/0500116-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MATHEUS TORALLES PIEDADEADVOGADOS:LUCIANO RAMOS VOLK - RJ128493MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO - DF042139RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550YAGO DE ALMEIDA BERNARDES - DF076789MATHEUS TORALLES PIEDADE - DF077284GREGORIO MAGNO DE MOURA SIQUEIRA - DF084500THIAGO FERNANDES RODRIGUES DE ALBUQUERQUE TARELHO TEIXEIRA - GO075651IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M D CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MDC, apontando como autoridade coatora a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão do acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 0008575-41.2025.8.26.0577, assim ementado (fl. 16):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIMES DE FALSIDADE INDEFERIMENTO DO TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC) EM RAZÃO DA REFERIDA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE OU POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES NÃO CONHECIMENTO - Mesmo contexto ora trazido em “Habeas Corpus”, com idêntico fundamento do recurso interposto supervenientemente acarreta na perda de interesse e na prejudicialidade da pretensão recursal. ALEGAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS QUE O RECORRENTE NÃO TERIA CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA - AFASTADO - Não evidenciado ilegalidade. Recurso conhecido parcialmente e negado provimento na parte conhecida.
Na inicial, os impetrantes afirmam que a coação ilegal decorreria da não declaração, pelo Tribunal estadual, da ausência de justa causa para a continuidade do Procedimento Investigatório Criminal n. 94.0553.0000008/2019-0, instaurado em desfavor do paciente, com pedido de trancamento da investigação especificamente em relação a ele.
Segundo a peça inaugural, o referido PIC foi instaurado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em 1º/6/2019, no contexto da denominada Operação Monte Cristo – fase II, com o objetivo de apurar a existência de organização criminosa integrada por sócios, diretores, funcionários e outros vinculados à empresa Medicamental Distribuidora Ltda., para a prática de crimes contra a ordem tributária, contra a ordem econômica, falsidade ideológica, lavagem de dinheiro e outros delitos, supostamente cometidos no período de julho de 2014 a junho de 2019. Ainda conforme a inicial, esse procedimento foi autuado no sistema e-SAJ sob o n. 0011911-29.2020.8.26.0577 e distribuído por prevenção ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos/SP (fls. 3-4).
2025
HC 1061845/SP (2025/0500116-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MATHEUS TORALLES PIEDADEADVOGADOS:YAGO DE ALMEIDA BERNARDES - DF076789MATHEUS TORALLES PIEDADE - DF077284GREGORIO MAGNO DE MOURA SIQUEIRA - DF084500THIAGO FERNANDES RODRIGUES DE ALBUQUERQUE TARELHO TEIXEIRA - GO075651IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS DELLA COLETTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/12/2025.
É o relatório.
A decisão anteriormente proferida deve ser cumprida nos exatos limites em que foi proferida.
Não houve determinação, por esta Corte, de restituição automática dos valores apreendidos. A providência foi expressamente reservada ao Juízo de origem porque sua apreciação demanda o exame de circunstâncias fáticas que não puderam ser suficientemente esclarecidas no âmbito deste habeas corpus, notadamente a subsistência de eventual medida cautelar patrimonial autônoma e a existência de vínculo juridicamente relevante do numerário com outra investigação, imputação ou interessado.
Por outro lado, a determinação de reapreciação não ficou condicionada ao trânsito em julgado da decisão concessiva nem ao julgamento de eventual recurso. Não consta dos autos decisão superveniente que tenha atribuído efeito suspensivo ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, de modo que a mera existência da insurgência recursal não constitui, por si só, fundamento suficiente para deixar de cumprir a determinação de reapreciação já expedida.
Isso não significa, cumpre reiterar, antecipar o resultado da análise a ser realizada pelo Juízo competente.
Nos termos dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, a restituição de bens apreendidos exige a verificação de que não mais interessem à persecução penal e de que não haja dúvida juridicamente relevante quanto ao direito do reclamante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permanece orientada no sentido de que a restituição antes do trânsito em julgado é admissível, desde que satisfeitos esses pressupostos. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE BEM. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DETERMINADA EM AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELA INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM VINDICADO, DA BOA-FÉ DO RECORRENTE E DA LICITUDE DO NEGÓCIO. PRETENSÃO DE REFORMA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ADUZIDA PROCEDÊNCIA LÍCITA DO BEM. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE QUE ALEGA O FATO. INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que é possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, dependendo, contudo, a devolução do fato de os bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado (arts. 118 e 120, do CPP). Precedentes.
2. Na espécie, o Tribunal de origem manteve o indeferimento do pleito de restituição de bem, concluindo, em decisão devidamente motivada, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, que a propriedade do bem vindicado, a boa-fé do recorrente e a legalidade das tratativas não foram suficientemente comprovadas.
3. A desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte local, no intuito de abrigar a pretensão de restituição do bem objeto de constrição judicial, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Ademais, no tocante à aduzida violação do artigo 156, do CPP, é firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, em medidas assecuratórias, diante da presença de indícios veementes da origem ilícita dos bens, compete ao investigado ou ao terceiro interessado demonstrar a sua procedência lícita, a fim de obter a sua liberação. Tal dinâmica não configura indevida inversão do ônus da prova, mas sim a aplicação da regra processual de que cabe à parte que alega um fato (no caso, a licitude da origem dos bens de posse ou propriedade comprovada) o encargo de prová-lo. Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
5. Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, "a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial, impedindo o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea 'a' quanto pela 'c' do art. 105, III, da Constituição Federal" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.967.267/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN 27/11/2025).
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 3187987/RJ. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5. Julgado em 12/05/2026; DJEN 20/05/2026)
No caso, o trancamento do PIC n. 94.0553.0000008/2019-0 em relação ao paciente constitui circunstância superveniente de especial relevância e necessariamente deverá integrar o juízo acerca da persistência da necessidade da constrição. Não elimina, contudo, a necessidade de se verificar se existe fundamento cautelar autônomo, regularmente constituído, ou vínculo do numerário com outra persecução não alcançada pela ordem concedida.
Compete, portanto, ao Juízo de origem proceder imediatamente a essa verificação e proferir decisão fundamentada.
Assim, esclareço que:
a) a decisão de fls. e-STJ 362/366 permanece eficaz nos limites em que proferida, não havendo, nos elementos ora submetidos à Relatoria, notícia de provimento jurisdicional que tenha suspendido sua eficácia;
b) compete ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos/SP reapreciar, sem nova postergação, o pedido de levantamento dos valores apreendidos;
c) nessa apreciação, deverá ser verificada, de modo concreto e individualizado, a subsistência de eventual medida cautelar patrimonial autônoma, bem como de interesse processual ou vínculo jurídico do numerário com investigação ou procedimento não alcançado pelo trancamento ora determinado;
d) inexistindo fundamento cautelar autônomo ou outra causa juridicamente idônea que justifique a permanência da constrição, a apreensão não poderá ser mantida unicamente com fundamento no PIC cujo prosseguimento foi trancado em relação ao paciente.
A presente decisão não antecipa pronunciamento acerca da extensão da ordem aos demais investigados, matéria distinta e que não interfere no imediato cumprimento da determinação de reapreciação do pedido formulado pelo paciente.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos/SP, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
A defesa sustenta, em síntese, que o paciente não deteria vínculo apto a justificar sua permanência no polo passivo da investigação, asseverando que ele se retirou da Drogaria Bifarma/Demac Produtos Farmacêuticos Ltda. em 10/6/2009, muito antes do período fático objeto da apuração, e que a manutenção de participação indireta por meio da empresa Espírito Santo Gestão de Participações Societária Ltda. até 27/6/2019 não implicaria ingerência na administração das empresas. Acrescenta que, em 30/5/2022, foi proposta ao paciente a celebração de acordo de não persecução penal, recusado por ele, sem que, até a impetração do writ, tivesse sido oferecida denúncia, circunstância que, segundo os impetrantes, evidenciaria a ausência de elementos mínimos de autoria e materialidade, além do excesso de prazo na tramitação do PIC (fls. 4-5).
Extrai-se dos autos que, em 28/3/2025, o paciente formulou, perante o Juízo da 2ª Vara Criminal de São José dos Campos/SP, “pedido de providências” visando, em síntese, ao trancamento do PIC em relação à sua pessoa, por ausência de justa causa, com a consequente liberação do numerário apreendido em sua residência e, subsidiariamente, à fixação expressa e taxativa dos fatos que poderiam continuar a ser investigados. Na decisão do juízo singular registrou-se que a defesa apoiava o pleito, em síntese, na inviabilidade da investigação sem crédito tributário definitivamente constituído, na decadência do suposto crédito tributário, na retirada do investigado da sociedade Espírito Santo Gestão de Participações Societárias Ltda., na inconstitucionalidade do art. 426-A do RICMS/SP e na alegada ausência de interpostas pessoas no caso da rede Bifarma.
Ao final, indeferiu os pedidos, ao fundamento de que o trancamento do procedimento investigatório criminal constitui medida excepcional e de que, no caso, além da fraude no recolhimento do ICMS, haveria investigação por outros crimes tributários, contra a ordem econômica, organização criminosa, lavagem de capitais e outros fatos em apuração, reputando também relevante a apreensão da quantia de R$ 9.525.250,00 na residência do requerente. (fls. 261-262).
Opostos embargos de declaração, estes foram conhecidos e rejeitados pelo mesmo juízo, que reputou suficientemente fundamentada a decisão anterior e consignou que eventual reforma deveria ser postulada pela via adequada. No mesmo ato, deferiu-se pedido ministerial para prorrogação por 90 dias do prazo destinado à continuidade e conclusão das investigações (fl. 263).
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito. No voto condutor do acórdão impugnado, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo consignou que o recurso era dirigido contra a decisão que rejeitara os embargos de declaração, conectada à decisão que indeferira o pedido de trancamento. Registrou-se, ainda, que a tese recursal central estava assentada na afirmação de que o cerne da investigação recairia sobre suposta fraude estruturada para deixar de recolher ICMS com base no art. 426-A do RICMS/SP, cuja exigência teria sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 456, além da alegação de ausência de justa causa, atipicidade do fato e necessidade de levantamento dos valores apreendidos.
Ao final, o colegiado conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau. A ementa do julgado consigna o não conhecimento parcial do recurso em razão de prejudicialidade decorrente de habeas corpus anterior com idêntico fundamento e o afastamento da alegação de ilegalidade quanto aos documentos novos juntados. Segundo as informações prestadas pela Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP, o acórdão transitou em julgado (fls. 266-276).
No presente habeas corpus, a controvérsia foi delineada pela defesa nestes termos: pretende-se o trancamento do Procedimento Investigatório Criminal n. 94.0553.0000008/2019-0, especificamente quanto ao paciente, por ausência de justa causa. Para esse fim, a impetração sustenta, de um lado, a atipicidade do fato e a superveniência de causa extintiva da punibilidade em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 426-A do RICMS/SP e da incidência da Súmula Vinculante 24; de outro, sustenta excesso de prazo na tramitação do PIC, que, segundo a inicial e as petições posteriores, perdura há quase sete anos, sem denúncia e sem elementos válidos de autoria e materialidade em relação ao paciente. Requer-se, ao final, o trancamento da investigação e, como consequência, a restituição dos valores apreendidos. (fl. 15).
Prestadas informações pela origem, o Juízo da 2ª Vara Criminal reiterou que se trata de PIC instaurado para apurar a existência de organização criminosa integrada por sócios, diretores, funcionários e outros da Medicamental Distribuidora Ltda., para a prática de crimes contra a ordem tributária, contra a ordem econômica, falsidade ideológica, lavagem de dinheiro, dentre outros; registrou, ainda, que, após sucessivas dilações de prazo para conclusão das investigações, sobreveio o pedido de trancamento formulado pela defesa, o qual foi indeferido por aquele juízo e cuja manutenção foi posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça.
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. No parecer, afirmou tratar-se de writ substitutivo de recurso próprio, assinalando a inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício. No mérito, destacou que o trancamento da investigação é medida excepcional, que o alegado excesso de prazo deveria ser examinado à luz da complexidade dos fatos e que o procedimento envolveria diversas empresas do ramo farmacêutico, seus sócios e diretores, bem como crimes tributários, econômicos, de falsidade ideológica e de lavagem de dinheiro (fls. 318-330).
Após o parecer ministerial, a defesa apresentou impugnação, reiterando a tese de que o procedimento tramita em flagrante excesso de prazo, há quase sete anos, e sem elementos válidos de autoria e materialidade quanto ao paciente. Posteriormente, protocolizou petição na qual invocou precedente recente desta Quinta Turma, o AgRg no RHC n. 213.631/MG, de relatoria desta relatora, sustentando a plena aplicabilidade de suas razões de decidir ao caso concreto, em especial quanto à incompatibilidade entre a garantia constitucional da razoável duração do processo e a manutenção de procedimento investigatório criminal por longo período sem avanços substanciais (fls. 343-357).
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
O problema jurídico central consiste em definir se a continuidade do PIC n. 94.0553.0000008/2019-0, especificamente em relação ao paciente, ainda se harmoniza com a garantia constitucional da razoável duração do processo e com a exigência de justa causa mínima para a persecução penal em sua fase investigativa.
A Constituição da República assegura, no art. 5º, LXXVIII, a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Essa garantia não se limita à fase judicial em sentido estrito, mas alcança também os procedimentos investigatórios criminais, a fim de impedir investigações indefinidas, eternizadas ou prolongadas para além do razoável sem justificativa concreta e sem resultados minimamente significativos.
Foi justamente essa a ratio decidendi adotada por esta Quinta Turma no julgamento do AgRg no RHC n. 213.631/MG, em que se assentou ser incompatível com a ordem constitucional a manutenção de PIC por período superior a cinco anos, sem avanços relevantes e sem novos elementos indiciários mínimos aptos a justificar a sua continuidade.
No caso concreto, o quadro fático-probatório documentalmente demonstrado guarda semelhança relevante com aquele precedente. O próprio habeas corpus registra que o PIC foi instaurado em 1º/6/2019. As informações prestadas pelo Juízo de origem confirmam que o procedimento se encontra autuado sob o n. 0011911-29.2020.8.26.0577 e que, após sucessivas concessões de dilação de prazo para conclusão das investigações, sobreveio o pedido de trancamento formulado pela defesa, então indeferido. HÁ, ainda, decisão superveniente do juízo singular, de 14/5/2025, concedendo novo prazo de 90 dias para continuidade e conclusão das investigações.
E, não obstante a larga extensão temporal do procedimento, não se extrai dos autos informação concreta e individualizada acerca de progresso substancial recente das investigações, especificamente em relação ao paciente, tampouco notícia de oferecimento de denúncia até a data da impetração. Ao revés, a defesa destaca, sem contradição objetiva nas informações oficiais, que ao paciente foi proposto acordo de não persecução penal em 30/5/2022, recusado, sem que disso tenha resultado, ao longo dos anos subsequentes, o ajuizamento da ação penal.
É certo que a origem e a Procuradoria-Geral da República invocam a complexidade do caso, em razão da multiplicidade de empresas, sócios, diretores e delitos em apuração. Essa circunstância, todavia, embora relevante, não possui força justificadora automática e inesgotável. A complexidade da investigação é dado que pode autorizar maior elasticidade temporal, mas não legitima, por si só, a perpetuação do estado investigativo.
Em outras palavras, a complexidade afasta soluções simplistas, porém não revoga o comando constitucional da duração razoável. Ela precisa vir acompanhada de demonstração objetiva de diligências efetivas, avanços concretos e progressão investigativa minimamente perceptível. Ausente essa demonstração, a invocação genérica da complexidade converte-se em fórmula vazia, incapaz de neutralizar o constrangimento ilegal decorrente do prolongamento excessivo da persecução.
Também não se mostra suficiente, para afastar a ilegalidade temporal, a referência feita pelo juízo de origem à apreensão da quantia de R$ 9.525.250,00 na residência do paciente. Ainda que esse elemento possa ter servido, em momento anterior, como dado legitimador da continuidade da investigação, a manutenção do PIC por quase sete anos exige algo mais do que a remissão a um dado pretérito isolado. Exige demonstração de que, a partir dos elementos já colhidos, a investigação evoluiu de maneira concreta e justificável. Não é isso que se vê, ao menos do que os autos permitem inferir. Ao contrário, as informações oficiais referem sucessivas dilações de prazo, culminando, inclusive, na concessão de novo prazo de 90 dias em maio de 2025, sem que se tenha notícia, nos documentos trasladados, de resultado processualmente relevante subsequente.
Nessa perspectiva, a manutenção do paciente sob a condição de investigado por período tão dilatado, sem marco objetivo de encerramento e sem indicativo concreto de evolução substancial da apuração a seu respeito, ultrapassa os limites da razoabilidade e passa a configurar constrangimento ilegal. A investigação criminal não pode transformar-se em estado permanente de sujeição, com ônus pessoais e patrimoniais indefinidos, especialmente quando o próprio acervo documental submetido a esta Corte revela reiterações de prazo e ausência de desfecho útil mesmo após lapso temporal de 90 dias, concedido pelo juízo competente, em maio de 2025, para conclusão das investigações. Veja-se que já se vão 11 meses e não há notícias nestes autos de conclusão das investigações, ainda que complexa.
Assentado isso, não se mostra necessário, para o deslinde do caso, aprofundar o exame das teses relativas à incidência da Súmula Vinculante 24, à inconstitucionalidade do art. 426-A do RICMS/SP ou à suficiência dos indícios materiais subjetivamente imputáveis ao paciente. Ainda que essas questões revelem densidade jurídica própria, o excesso de prazo, por si só, na forma como delineado e documentalmente confirmado nestes autos, já se mostra suficiente para caracterizar a ilegalidade da continuidade do PIC em relação ao paciente. Tal como afirmado no precedente invocado pela defesa, investigações excessivamente prolongadas, sem justificativa concreta e sem obtenção de elementos capazes de justificar sua continuidade, ofendem a garantia constitucional da duração razoável do processo e devem ser sustadas.
Por conseguinte, embora não se conheça formalmente do habeas corpus, a ordem deve ser concedida de ofício para determinar o trancamento das investigações em face do paciente relativamente ao Procedimento Investigatório Criminal n. 94.0553.0000008/2019-0.
Quanto ao pedido de levantamento dos valores apreendidos, não é possível acolhê-lo de imediato nesta sede. Isso porque, embora a apreensão tenha sido mencionada como consequência prática do estado investigativo, os elementos constantes destes autos não permitem aferir, com a segurança necessária, a situação jurídica atual do numerário, a existência de medidas cautelares patrimoniais autônomas eventualmente vigentes, nem o exato vínculo processual do bem com outros investigados ou outras frentes apuratórias. Tal providência deverá ser apreciada pelo Juízo de origem, à luz desta decisão e do estado atual do procedimento.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo, contudo, a ordem de ofício para determinar o trancamento das investigações em face de MDC relativamente ao PIC n. 94.0553.0000008/2019-0.
Determino, ainda, que o Juízo de origem reaprecie, com a urgência cabível, o pedido de levantamento dos valores apreendidos, à luz do trancamento ora determinado e da situação cautelar patrimonial eventualmente ainda existente.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos/SP.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS